Olá pessoal, tudo certo?
O tema do presente texto é voltado essencialmente para os candidatos que prestarão o concurso de Delegado da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro. Trata-se de um certame extremamente difícil e bastante peculiar, exigindo dos candidatos o conhecimento acerca da posição dos examinadores membros da banca, em todas as matérias do edital.
Em concursos assim, como eu sempre falo, é preciso saber estudar. Óbvio que você deve saber o entendimento majoritário. Entretanto, por vezes, de múltiplas e variadas formas, pode ser instado a demonstrar conhecimento acerca da visão particular do examinador sobre determinados temas. Daí porque se revela essencial estudar (também) pela obra dos membros da banca.
No caso do certame do Rio de Janeiro, em processo penal, entendemos imprescindível dominar a visão dessa disciplina do professor Paulo Rangel, o principal nome da banca de processo criminal. E não são poucas as peculiaridades de sua perspectiva, conforme se extrai de várias obras de sua autoria.
Um dos exemplos emblemáticos que chamam a atenção é o referente à ação penal do crime de lesão corporal leve praticado no contexto da Lei Maria da Penha.
Você deve se recordar que o STF e STJ indicam que a lesão corporal leve no contexto mencionada lei desafia ação penal pública incondicionada. Essa é a inteligência do verbete sumulado nº 542 do STJ (A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada).
Isso porque o art. 41 da LMP veda a aplicação da Lei 9099/95 aos crimes com violência doméstica e familiar, ao passo que a condicionante da lesão corporal leve se encontra na referida lei. Vejamos respectivamente:
Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.
Se de um lado, como afirmado, a posição dos Tribunais Superiores é uniforme no sentido de que, em casos tais, a ação penal a ser desafiada é pública INCONDICIONADA, se você for prestar a prova para o cargo de Delegado da Polícia Civil do Rio de Janeiro precisa saber que essa não é visão compartilhada por Paulo Rangel.
Vejamos os principais (VISÃO MINORITÁRIA):
(i) Quando a Lei de Violência Doméstica (Lei nº 11.340/2006) veda a aplicação da Lei nº 9.099/1995, o que ela quer é vedar a aplicação dos institutos despenalizadores da composição civil e da transação penal, instrumentos que impediam a persecutio criminis em face do agressor.
(ii) A própria Lei de Violência Doméstica admite que haja crimes de ação penal pública condicionada à representação exigindo que a ofendida, caso queira se retratar (o legislador usou a expressão renúncia, por engano), o faça somente na presença do juiz. Ou seja, não é porque a vítima é a mulher, no âmbito doméstico, que as ações penais públicas dos crimes de que for vítima passarão todas a ser incondicionadas.
(iii) Se o legislador tencionasse tornar pública incondicionada a ação penal no crime de lesão corporal leve teria feito, expressamente. No entanto, limitou-se a diminuir a pena mínima de seis para três meses e majorar a pena máxima de um para três anos, como consta do art. 129 do CP, com a redação que lhe deu a Lei nº 11.340/2006.
É importante atentar para essas peculiaridades. Especificamente sobre esse ponto, em qualquer outro certame, ele não mereceria maiores considerações. Contudo, considerando que essa compreensão é justamente defendida pelo mais importante e destacado membro da banca de processo civil do concurso de Delegado do Rio de Janeiro, se você for fazer a prova, é imprescindível que domine esse e outros conhecimentos.
Sabiam dessa? Espero que gostem! Vamos em frente!
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