Coluna Futuro Fiscal: Espécies Tributárias

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17 de novembro3 min. de leitura


coluna-futuro-fiscal-1080-mauro-moreira-2Caros alunos, em continuidade ao nosso estudo para concursos das carreiras fiscais, seguem algumas questões comentadas sobre o tema das Espécies Tributárias:

No ano de 2015, a FGV, no concurso para Agente Fiscal de Tributos Estaduais, trouxe o seguinte questionamento:

A Constituição Federal prevê várias espécies tributárias, entre as quais a modalidade cujo fato gerador pode ser o exercício do poder do Estado de limitar as liberdades individuais em prol do bem da coletividade. Esse tributo é:

(a) empréstimo compulsório;

(b) contribuição de melhoria;

(c) imposto;

(d) taxa;

(e) contribuição parafiscal.

A resposta oficial foi a letra “c”. Isso, na medida em que a taxa é decorrente do poder de polícia e pode ser instituída visando à fiscalização e a vigilância de determinadas atividades realizadas pelos particulares em geral objetivando o resguardo dos interesses coletivos. Visa também garantir que o exercício dos direitos e da liberdade do particular não venha a prejudicar direitos ou a liberdade da coletividade. Além disso, decorre expressamente do CTN, artigo 77, que as taxas são cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições e têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Em 2014, na prova de Procurador Municipal, a FGV abordou análise da jurisprudência nos seguintes termos:

Em um precedente específico, o STF detalhou as espécies tributárias à luz do Sistema Tributário implantado pela Constituição de 1988. Isso se deu no julgamento do Recurso Extraordinário n. 138.284-CE, do qual foi Relator o Ministro Carlos Velloso, cujo voto foi acompanhado pela unanimidade dos demais Ministros.

Em tal precedente, o STF concluiu que as espécies tributárias são:Parte superior do formulário

(a) impostos e taxas.

(b) impostos, taxas e contribuições de melhoria

(c) impostos, taxas e empréstimos compulsórios.

(d) taxas, contribuições de melhoria e empréstimos compulsórios.

(e) impostos, taxas, empréstimos compulsórios e contribuições de melhoria e parafiscais.

Resposta: “e”

Comentários: Nesse contexto, deve-se esclarecer que o STF e doutrina majoritária adotam a classificação pentapartida com relação às espécies tributárias: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições. Entretanto, o CTN e a CF adotam a posição tripartida sobre as espécies tributárias:  impostos, taxas e contribuições de melhoria.


Por sua vez, a FCC, no ano de 2015, no concurso do TCM-RJ, questionou:

Considerando a natureza jurídica específica dos tributos, é correto afirmar que: (a) a destinação do produto da arrecadação é essencial para definir todas as espécies de tributos.

(b) a vinculação de receitas tributárias é inerente a algumas espécies tributárias, como acontece com as contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas.

(c) as taxas e as contribuições de melhoria têm receita vinculada, necessariamente.

(d) é possível diferenciar um imposto de uma contribuição pela vinculação ou não de receitas tributárias, pois os impostos nunca podem ter receita vinculada.

(e) a contribuição de melhoria é um tributo que tem receita vinculada, ou seja, o produto arrecadado tem que necessariamente ser revertido para custear a obra pública que gerou a valorização imobiliária.

Resposta: “b”

Comentários:

  • Considerou a letra “a” errada, na medida em que partiu da literalidade do artigo 4o, o qual dispõe ser a natureza jurídica específica do tributo determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação sendo irrelevante para qualificá-la a destinação legal do produto da sua arrecadação (artigo 4, inciso II do CTN).
  • A letra “b” está certa, uma vez que as contribuições corporativas estão no art. 8º, IV, segunda parte, da CF. São criadas pela União, por lei, com o fim de obter recursos destinados a financiar atividades de interesses de instituições representativas ou fiscalizatórias de categorias profissionais ou econômicas (corporações), ou seja, extrai-se daí que sua receita é vinculada ao financiamento de tais atividades.
  • A letra “c” foi considerada errada, tendo em vista que as taxas e contribuições de melhoria são tributos cujaarrecadação é não vinculada, salvo as custas e emolumentos.
  • A letra “d” está errada. A própria CF, em seu artigo 167, inciso IV, prevê que existem exceções à regra da não vinculação de receita resultante de impostos.
  • A letra “e” está errada, pois a receita oriunda da cobrança de contribuição de melhoria não é vinculada. Portanto, o poder público poderá aplicar os recursos advindos de sua cobrança em qualquer área.

Em 2012, a ESAF questionou o seguinte:

Com relação a aspectos jurídicos de defesa civil, indique qual espécie tributária permite, mediante lei complementar, atender a despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública. Parte superior do formulário:

(a) Imposto.

(b) Taxa.

(c) Empréstimo Compulsório.

(d) Contribuição e Intervenção no Domínio Econômico.

(e) Contribuição Social.

Resposta: “c”

Comentário: Conforme redação do artigo 148, inciso I, da CF, a União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios para atender a despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública ou guerra. Perceba-se que não se trata de fato gerador, mas de motivos para instituição do Empréstimo compulsório.

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Mauro Moreira – Procurador Federal. Mestrando em Direito Tributário pela Universidade Católica de Brasília – UCB. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET. Coordenador Nacional de Contencioso, Cobrança e Recuperação de Créditos do DNPM/Ministério das Minas e Energia. Professor de Direito Tributário da Escola Superior da Advocacia – ESA/OAB/DF. Professor Orientador e Tutor da Especialização em Direito Público da UnB/Escola da AGU nos exercícios de 2013/2014. Ex-Advogado da Área Tributária da PETROBRAS.

 

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