Em 27 de outubro de 2016, foi sancionada a Lei Complementar n. 155/2016, que alterou substancialmente a Lei do Simples Nacional (LC n. 123/2006). Essa modificação acarretou novas regras e limites para o Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar n. 123/2006. As mudanças estão no texto da Lei Complementar n. 155/2016.
Vamos discorrer, aqui, sobre algumas das alterações mais importantes.
AUMENTO DO LIMITE MÁXIMO NO SIMPLES NACIONAL
Com a aprovação das mudanças, o limite para a microempresa ser incluída no Simples Nacional passa dos atuais R$ 360 mil anuais para R$ 900 mil. Já o limite máximo para a empresa permanecer no regime diferenciado aumenta de R$ 3,6 milhões anuais para R$ 4,8 milhões (R$ 400 mil/mês).ao ano de faturamento.
AUMENTO DO LIMITE MÁXIMO PARA O MEI
Houve alteração no teto para o Microempreendedor Individual (MEI), que passou de R$ 60 mil para R$ 81 mil anuais (R$ 6,75 mil/mês). Com essa mudança, um número maior de empresas pode optar pelo regime simplificado de recolhimento de impostos.
Outra novidade é a permissão para o enquadramento como MEI do empreendedor da área rural que realize atividades de industrialização, comercialização ou prestação de serviços. Contudo, isso não é válido para o trabalhador rural, pois esse deve receber todos os direitos trabalhistas e previdenciários em caso de existência de elementos característicos da relação de emprego.
ICMS E ISS FORA DO SIMPLES NACIONAL ACIMA DE R$ 3,6 milhões
Esta é uma novidade cuja aplicação está difícil de entender. Primeiramente, foi inserido o artigo 13-A o seguinte trecho, que afirma:
“Art. 13-A. Para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS no Simples Nacional, o limite máximo de que trata o inciso II do caput do artigo 3º será de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), observado o disposto nos §§ 11, 13, 14 e 15 do mesmo artigo, nos §§ 17 e 17-A do art. 18 e no § 4º do art. 19”.
Ou seja, para efeitos de contribuintes do ICMS e do ISS, não serão aplicados o novo limite de R$ 4,8 milhões, e sim o limite anterior de R$ 3,6 milhões.
Mas o que acontece com quem está dentro do SN e não é contribuinte do ICMS, do ISS ou de ambos?
Ou seja, esses contribuintes (a grande maioria) do SN, quando chegarem ao patamar de 3,6 milhões, terão que pagar o ICMS até alcançarem o novo limite de 4,8 milhões por fora do SN.
Ainda não há a regulamentação a respeito de como se dará essa tributação. Algumas dúvidas sobre isso são: será feita como uma empresa normal ou ainda sobre benefícios do SN? Cada estado vai estabelecer suas regras para empresas dentro dessa faixa dentro de seu território? Aparecerão, de novo, novos simples estaduais para empresas dentro dessa faixa?
Ainda estamos esperando para ver a aplicação desta novidade.
AMPLIAÇÃO DO PRAZO PARA PAGAMENTO DAS DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS
A nova versão da Lei amplia de 60 para 120 prestações o prazo para pagamento de dívidas tributárias. Dessa forma, os débitos vencidos até a competência “maio de 2016” poderão ser parcelados em até 120 (cento e vinte) meses. Essa nova possibilidade de parcelamento ajudará os empresários que estão passando por dificuldades neste período de crise.
A Lei estabeleceu que o pedido de parcelamento deverá ser apresentado em até (prazo máximo) 90(noventa) dias, contados a partir de sua regulamentação. O valor das parcelas não poderá ser inferior ao valor de R$300,00 (trezentos reais).
Outra dúvida sobre o novo parcelamento refere-se a casos em que a empresa já tenha celebrado parcelamento anterior. Para essas, a lei estabelece que, ao realizar novo pedido, o empresário – de forma compulsória e automática – estará desistindo do parcelamento anterior, sem a possibilidade de restabelecimento caso não seja efetivado o pagamento da primeira parcela.
O valor de cada prestação mensal do novo parcelamento será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). Essa é acumulada mensalmente e tem juros calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação do acordo até o mês anterior ao do pagamento, somando-se, ainda, juros de 1% (um por cento) ao mês.
MUDANÇA DA SISTEMÁTICA DE CÁLCULO DA TRIBUTAÇÃO
Não será mais aplicada alíquota simples sobre a receita bruta mensal. A partir de 2018, a alíquota será maior, mas com um desconto fixo específico para cada faixa de enquadramento.
Na prática, mensalmente, a alíquota a ser paga dependerá de um cálculo que leva em consideração a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores e o desconto fixo. Com isso, haverá aumento de carga tributária para algumas empresas e redução para outras. Os contadores e os contribuintes terão que fazer muitos cálculos para que entendam o que é mais vantajoso.
NOVAS TABELAS
As tabelas do Simples Nacional, com a Lei Complementar em pauta, resumir-se-ão a cinco anexos, sendo três tabelas para serviços, uma tabela para comércio e outra tabela para indústria. Isso diminui, em muito, a quantidade de faixas de faturamento, que era 20 e passará a seis.
Vão para o anexo III (com alíquotas menores), alguns serviços, antes presentes na quinta e na sexta tabelas, como academias de dança e de artes marciais, laboratórios, serviços de medicina, odontologia e psicologia. Já para novo anexo V, irão figurar outras atividades do atual anexo VI, como: despachantes, engenharia, cartografia, topografia, perícia, leilão, auditoria, jornalismo e publicidade.
NOVOS INTEGRANTES
Pequenas empresas que atuam na indústria de bebidas alcoólicas, como cervejarias, destilarias, vinícolas e produtores de licor, poderão optar pelo Simples Nacional, exceto aquelas que produzem ou vendem no atacado.
Também poderão pedir inclusão no Simples Nacional: as organizações da sociedade civil (Oscips), as sociedades cooperativas e as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social, além de organizações religiosas que se dediquem a atividades de cunho social. Não podem estar entre as Oscips: sindicatos, associações de classe, ou de representação profissional, e partidos.
INVESTIDOR-ANJO
Houve um grande avanço com a finalidade de impulsionar o cenário das Start-ups. A Lei, em seus artigos 61-A, 61-B, 61-C e 61-D, define estrutura de investimento anjo e de segurança jurídica para essa modalidade de aporte de capital. A nova Lei regulamenta a figura do “Investidor-Anjo” para ajudar as Start-ups (empresas que iniciam atividades inovadoras) a obterem aportes para colocar seus produtos no mercado. Dessa forma, será possível captar investimentos sem a necessidade de o investidor se tornar sócio do novo empreendimento.
A vantagem é que esses investidores não responderão por qualquer dívida da empresa, mesmo que essa acabe em recuperação judicial ou falência.
Além disso, a Lei possibilita a existência de incentivos fiscais à atividade, como ocorre em todo o mundo. Isso se dá em razão de o Investimento Anjo ajudar a criação e aumentar as chances de sucesso de empresas inovadoras, que são uma das melhores fontes de desenvolvimento para os países.
RECIPROCIDADE SOCIAL
Micro e pequenas empresas deverão contratar jovem aprendiz ou pessoa portadora de deficiência para ter acesso a linhas de crédito específicas, que podem ser oferecidas por bancos comerciais públicos, bancos múltiplos públicos com carteira comercial, Caixa Econômica Federal e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
NOVAS TABELAS SIMPLES NACIONAL
As tabelas abaixo formam os novos anexos da Lei Complementar n. 123 e, a partir de 1º de janeiro de 2018, devem ser utilizadas para enquadramento no Simples Nacional.
Anexo I do Simples Nacional
Simples para o Comércio (lojas em geral).
Confira as alíquotas por receita bruta de faturamento anual.
Faixa | Receita bruta em 12 meses (em R$) | Alíquota | Valor a deduzir (em R$) |
1ª Faixa | Até 180.000,00 | 4,00% | – |
2ª Faixa | De 180.000,01 a 360.000,00 | 7,30% | 5.940,00 |
3ª Faixa | De 360.000,01 a 720.000,00 | 9,50% | 13.860,00 |
4ª Faixa | De 720.000,01 a 1.800.000,00 | 10,70% | 22.500,00 |
5ª Faixa | De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 | 14,30% | 87.300,00 |
6ª Faixa | De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 | 19,00% | 378.000,00 |
Anexo II do Simples Nacional
Aplicação do Simples para a Indústria (fabricação em geral).
Confira as alíquotas por receita bruta de faturamento anual.
Faixa | Receita bruta em 12 meses (em R$) | Alíquota | Valor a deduzir (em R$) |
1ª Faixa | Até 180.000,00 | 4,50% | – |
2ª Faixa | De 180.000,01 a 360.000,00 | 7,80% | 5.940,00 |
3ª Faixa | De 360.000,01 a 720.000,00 | 10,00% | 13.860,00 |
4ª Faixa | De 720.000,01 a 1.800.000,00 | 11,20% | 22.500,00 |
5ª Faixa | De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 | 14,70% | 85.000,00 |
6ª Faixa | De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 | 30,00% | 720.000,00 |
Anexo III do Simples Nacional
Simples para empresas de serviços de instalação, de reparos e de manutenção, agência de viagem, escritórios de contabilidade (a lista do Anexo III passa a estar no § 5º-C e § 5º-D do artigo 18 da Lei Complementar 123).
Confira as alíquotas e a partilha do Simples Nacional.
Faixa | Receita bruta em 12 meses (em R$) | Alíquota | Valor a deduzir (em R$) |
1ª Faixa | Até 180.000,00 | 6,00% | – |
2ª Faixa | De 180.000,01 a 360.000,00 | 11,20% | 9.360,00 |
3ª Faixa | De 360.000,01 a 720.000,00 | 13,50% | 17.640,00 |
4ª Faixa | De 720.000,01 a 1.800.000,00 | 16,00% | 35.640,00 |
5ª Faixa | De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 | 21,00% | 125.640,00 |
6ª Faixa | De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 | 33,00% | 648.000,00 |
Anexo IV do Simples Nacional
Para outras empresas de serviços em geral, como vigilância e serviços advocatícios (para o anexo IV, vale a lista de segmentos do § 5º-F do artigo 18 da Lei Complementar 123).
Confira as alíquotas e a partilha do Simples Nacional.
Faixa | Receita bruta em 12 meses (em R$) | Alíquota | Valor a deduzir (em R$) |
1ª Faixa | Até 180.000,00 | 4,50% | – |
2ª Faixa | De 180.000,01 a 360.000,00 | 9,00% | 8.100,00 |
3ª Faixa | De 360.000,01 a 720.000,00 | 10,20% | 12.420,00 |
4ª Faixa | De 720.000,01 a 1.800.000,00 | 14,00% | 39.780,00 |
5ª Faixa | De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 | 22,00% | 183.780,00 |
6ª Faixa | De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 | 33,00% | 828.000,00 |
Anexo V do Simples Nacional
Simples para empresas de serviços de academias, empresas de tecnologia, de eventos, clínicas de exames médicos (vale a lista de segmentos do § 5º-D do artigo 18 da Lei Complementar 123).
Confira as alíquotas e a partilha do Simples Nacional.
Faixa | Receita bruta em 12 meses (em R$) | Alíquota | Valor a deduzir (em R$) |
1ª Faixa | Até 180.000,00 | 15,50% | – |
2ª Faixa | De 180.000,01 a 360.000,00 | 18,00% | 4.500,00 |
3ª Faixa | De 360.000,01 a 720.000,00 | 19,50% | 9.900,00 |
4ª Faixa | De 720.000,01 a 1.800.000,00 | 20,50% | 17.100,00 |
5ª Faixa | De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 | 23,00% | 62.100,00 |
6ª Faixa | De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 | 30,50% | 540.000,00 |
Sem dúvidas, para as empresas do Simples Nacional, temos muitas mudanças que passam pelos novos limites, pelo enquadramento, pela nova forma de cálculo e pela presença de um novo investidor. São muitas novidades a serem estudadas para aplicação a partir de 2018.
Bons estudos a todos!
Fiquem com Deus.
Professor Vilson Cortez
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Professor Vilson Cortez – Fiscal do ICMS de São Paulo, graduado pela Escola Naval onde formou-se Bacharel em Ciências Navais com ênfase em Engenharia Eletrônica em 1.991. Graduado em Engenharia Naval – ênfase em Estruturas – pela Escola Politécnica da Universidade de São Paulo em 1997. Bacharel em Direito pela Universidade Metodista de Piracicaba em 2002. Especialista em Direito Tributário pela Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo em 2008. Capitão – Tenente da Marinha do Brasil, atualmente na reserva em virtude de ter sido aprovado no concurso para Agente Fiscal de Rendas do Estado de SP em 1997, onde exerce suas atividades da Delegacia Tributária de Campinas. Leciona, há mais de 15 anos, as disciplinas Direito Tributário, Legislação Tributária Federal, Estadual e Municipal, Matemática, Matemática Financeira e Raciocínio Lógico Matemático, em diversos Estados. Autor de diversos livros e apostilas preparatórios para concursos.
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