Concurso Anvisa – Regressiva: dica gratuita de Direito Administrativo!

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dicaSúmula vinculante

 

Sei que a data de sua prova está cada dia mais perto. Tenho certeza de sua aprovação, pois, se chegou até aqui, é uma pessoa muito certa de seus objetivos. Vamos lá!

Iremos trabalhar um importante tema presente no direito administrativo e constitucional.

Vamos entender, de uma vez por todas, o que representa as súmulas elaboradas pelos diversos órgão do Poder Judiciário.

Súmula representa a uniformização das decisões judiciais. Indica a condensação de várias decisões de um mesmo Tribunal que adota idêntica interpretação de um mesmo tema. Súmula possui enunciado curto e objetivo. Retrata o entendimento dos tribunais sobre determinado tema. São editadas não só pelo STF, mas por qualquer tribunal que queira sintetizar seu entendimento sobre determinado tema.

Vamos a alguns exemplos:

 

Súmula n. 21 – STF: Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade.

 

Súmula n. 337 – STJ: O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes.

 

Súmula n. 390 – TST: Estabilidade – Celetista – Administração Direta, Autárquica ou Fundacional – Empregado de Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista

I – O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988

II – Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.

 

Assim, todo tribunal pode indicar, através de súmula, seu entendimento sobre determinado assunto. No entanto, essas súmulas não possuem caráter vinculante, mas apenas persuasivo.

A partir de agora, vamos estudar as características da súmula vinculante.

A Emenda Constitucional n. 45 introduziu, no direito brasileiro, a súmula com efeito vinculante, que posteriormente foi regulamentada pela Lei n. 11.417/2006. O enunciado da súmula vinculante deve ser atendido pelos órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública.

A súmula vinculante é instrumento exclusivo de Supremo Tribunal Federal que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, produzirá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e para Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

José Carvalho dos Santos Filho, leciona que no sistema das súmulas vinculantes se inclui aspectos ligados ao controle judicial sobre a administração pública. Com a E.C n. 45/2004, foi previsto o sistema de súmulas vinculantes (Lei n. 11.417/2006), com o objetivo de reduzir o número de processos judiciais e, por conseguinte, reduzir o tempo nas decisões judiciais. O enunciado de súmula vinculante, uma vez editado, produz efeitos de vinculação para todos os órgãos do Poder Judiciário e para a administração pública. Portanto, o enunciado das súmulas tem força vinculante em relação às decisões dos magistrados e em relação aos atos administrativos editados pelo Poder Público.

As súmulas têm como fundamento definir o posicionamento do STF em relação ao tema determinado, pois as controvérsias corroboram com o risco, com a segurança jurídica e com a expressiva quantidade de processos, tendo como alvo as mesmas discussões, situação que prejudica a celeridade processual. Se houver posição contrária, negativa de vigência ou aplicação indevida de enunciado de súmula vinculante por decisão judicial ou por ato administrativo, caberá reclamação ao STF, sem prejuízo de recursos ou outros meios de impugnação. Se procedente a reclamação, a decisão judicial será objeto de cassação e o ato administrativo, de anulação. Devido à importância do tema, transcrevermos o mandamento constitucional:

 

Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

§1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.

§2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.

§3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

 

Súmulas vinculantes sobre matéria administrativa

 

N3. “Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão”.

Comentário: o ato que concede a aposentadoria é classificado quanto a sua formação como ato complexo – que é aquele que depende da manifestação de vontade de dois ou mais órgãos ou autoridades. Assim, o processo de aposentadoria tem início no órgão ou entidade ao qual o servidor é vinculado, aperfeiçoando-se com o registro no Tribunal de Contas. Desse modo, o STF entende não ser necessário o contraditório e a ampla defesa para concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, visto que o interessado na apreciação do ato ainda não é possuidor do direito, adquirindo este somente após a manifestação do Tribunal de Contas.

É interessante registrar que o Ministro Gilmar Mendes deferiu segurança no MS 24.268, por entender que não cabe ao TCU considerar ilegal pensão anteriormente já registrada, sem assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa aos interessados. Em síntese: O TCU deve conceder contraditório e ampla defesa quando pretender anular pensão já registrada.

 

N5. “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”.

 

N11. “Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”.

 

N13. “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”.

 

N19. “A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal”.

 

N21. “É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévio de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo”.

 

N27. “Compete à Justiça estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a ANATEL não seja litisconsorte passiva necessária, assistente, nem opoente”.

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Rodrigo Cardoso – Ministra aulas de Direito Administrativo há mais de 10 anos. Analista Judiciário – Área Judiciária do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. Coautor do livro “Direito Administrativo Simplificado” 6ª Edição. Graduado em Direito pela Universidade Católica de Brasília e especialista em Direito Administrativo e Constitucional. Palestrante.

 

 

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Detalhes:

  • bullet1.gif (844 bytes)Concurso: Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Concurso Anvisa 2016)
  • bullet1.gif (844 bytes)Banca organizadora: Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe)
  • bullet1.gif (844 bytes)Cargos: Técnico Administrativo
  • bullet1.gif (844 bytes)Escolaridade: nível médio
  • bullet1.gif (844 bytes)Número de vagas: 78
  • bullet1.gif (844 bytes)Remuneração: R$ 7.680,06
  • bullet1.gif (844 bytes)Inscrições: de 9 setembro a 29 de setembro de 2016
  • bullet1.gif (844 bytes)Valor da taxa de inscrição: R$ 70,00
  • bullet1.gif (844 bytes)Data da prova: 4 de dezembro de 2016

 

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