Coluna Futuro Fiscal: Os limites da repartição da receita constitucional pelo STF

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repartição da receita constitucionalNo final do ano passado, o STF (Supremo Tribunal Federal) julgou o RE 705423. No acórdão, definiu que a concessão de benefícios e incentivos fiscais, relativos ao IR (Imposto de Renda) e ao IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), impacta os valores transferidos aos Municípios a título de participação na arrecadação daqueles tributos. Isso significa que os benefícios, incentivos ou isenções que fazem referência a IR ou a IPI, concedidos pela União, devem ser considerados nos valores repassados aos entes.

Apesar de o assunto “Repartição de Receitas Tributárias” não cair muito em concursos, é importante ficar atento ao resultado desse julgado. Nele, o STF deu uma guinada de 180° na compreensão de como devem ser feitos os repasses de tributos estipulados constitucionalmente.

O que o ente, autor da ação, queria era que a transferência constitucional de receitas tributárias aos Municípios fosse baseada na receita bruta dos impostos que integram o FPM (Fundo de Participação dos Municípios) e não no produto da arrecadação, como estipula o art. 159 da Constituição Federal de 88:

Art. 159. A União entregará:
I – do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 49% (quarenta e nove por cento), na seguinte forma:
[…]
b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios;
[…]
d) um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano;
e) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de julho de cada ano;

 

A decisão é interessante, pois modifica jurisprudência anterior do tribunal, em que se definiu a impossibilidade de o Estado postergar o repasse de parcela do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) devida aos Municípios, nos termos do art. 158, IV, da Constituição Federal/88, em virtude da concessão de incentivos fiscais a particulares. No RE n. 572.762/SC, por unanimidade, reconheceu-se que a autonomia concedida pelo constituinte aos entes federados deve preservar com rigor a sua autonomia financeira, sendo proibido qualquer condicionamento arbitrário por parte do ente responsável pelos repasses. No interior do acórdão, foi ainda fixado que a parcela do imposto a ser repassado não pertence a quem tem o dever de instituir o imposto (Estado), mas a quem o tributo foi atribuído pela Constituição Federal de 1988 por meio de repasse (Município). Nas palavras do Ministro Ricardo Lewandowski, relator do processo, estabeleceu-se que o ente “não pode fazer cortesia com o chapéu alheio”.

A nova jurisprudência do tribunal, que só não contou com os votos dos Ministros Luiz Fux e Dias Toffoli, parte da premissa de que o disposto no inciso I do art. 159 da CF/88, “produto da arrecadação”, refere-se ao resultado da arrecadação dos dois impostos (IPI e IR), incluído no computo o resultado das desonerações. Logo, para se calcular o valor a ser repassado aos Municípios, devem-se descontar as isenções, incentivos ou benefícios fiscais concedidos pela União.

 


Paula Gonçalves

Mestre em Direito Tributário pela Universidade Católica de Brasília – UcB, formada em Direito pelo UniCEUB, com especializações em Direito Constitucional pelo Instituto Brasiliense de Direito Público – IDP e em Diplomado en Tributación pelo Centro Interamericano de Administrações Tributárias – Ciat.  Professora de Direito Previdenciário da Pós-Graduação no IDP. Professora de Direito Administrativo na Graduação de Administração Pública no IDP. Coaching de concursos. Auditora Fiscal da Receita Federal do Brasil, onde trabalha com legislação tributária e aduaneira.


 

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