O registro de ponto por exceção

Alteração no texto celetista autoriza esse meio de registro

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01 de março4 min. de leitura

     O controle da jornada do empregado normalmente é realizado pelo registro de ponto, o qual, após a alteração promovida pela Lei 13.874/19, passou a ser obrigatório nos estabelecimentos com mais de 20 (vinte) empregados, na forma do art. 74, § 2º, da CLT:

“Art. 74 (..)
§ 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.”

     O registro de ponto por exceção, contudo, envolve o registro somente de eventos excepcionais, como horas extras, por exemplo. O Tribunal Superior do Trabalho historicamente, na maioria significativa de decisões turmárias, afasta essa possibilidade. Veja os seguintes julgados exemplificativos de diferentes Turmas:

(…) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. JORNADA DE TRABALHO. CONTROLE DE PONTO “POR EXCEÇÃO”. ACORDO COLETIVO. INVALIDADE. O acórdão regional, ao considerar válido o sistema de registro de ponto “por exceção” amparado em instrumento coletivo, destoa da jurisprudência predominante nesta Corte, no sentido da invalidade do referido sistema, ainda que previsto em norma coletiva. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (…)” (ARR-1001416-21.2015.5.02.0473, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/10/2019).

“AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE PONTO POR EXCEÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. Esta Corte firmou o entendimento de que o sistema de controle de jornada por exceção, ainda que previsto em acordo coletivo, contraria o art. 74, § 2º, da CLT, o qual dispõe sobre a obrigatoriedade, pelas empresas com mais de 10 empregados, de anotação das horas de entrada e saída de seus empregados, nos termos do item I da Súmula 338 desta Corte. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo não provido. (…)” (Ag-AIRR-20004-35.2015.5.04.0733, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/11/2019).

“RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS . CONTROLE DE JORNADA POR EXCEÇÃO . 1. O contrato de trabalho foi extinto antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. 2. O sistema de controle de ponto que consiste no registro apenas das exceções de jornada é inválido, pois contraria o disposto no art. 74, § 2º, da CLT, na redação vigente à época da relação de trabalho . Precedentes. Recurso de revista não conhecido” (RR-1551-71.2017.5.12.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 14/02/2020).

(…) REGISTRO DE PONTO POR EXCEÇÃO. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. A jurisprudência desta Corte tem se alinhado no sentido de que é inválida norma coletiva que prevê sistema de controle de ponto que consiste apenas no registro das exceções da jornada, já que é defeso estipular em contrariedade à lei (art. 74, § 2º, da CLT). Precedentes. Agravo de instrumento desprovido” (AIRR-11119-12.2015.5.03.0005, 5ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 08/02/2019).

(…) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGISTRO DE PONTO POR EXCEÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA . É inválida a norma coletiva que autoriza a adoção do controle de ponto “por exceção”, por vulnerar a norma de fiscalização de horário prevista no art. 74, § 2º, da CLT. Decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte. Recurso de revista de que não se conhece. (…)” (ARR-260-51.2014.5.02.0052, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 22/02/2019).

“AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. REGISTRO DE PONTO “POR EXCEÇÃO”. NORMA COLETIVA. O artigo 74, § 2º, da CLT estabelece o dever de anotação da jornada de trabalho em estabelecimento que possua mais de dez empregados. A obrigação ali firmada figura como norma de ordem pública, motivo pelo qual não se admite interpretação no sentido de atribuir mera faculdade ao empregador em adotar o registro de ponto, o que acarreta, como consequência, a nulidade da negociação coletiva que prevê a jornada “por exceção”. Isso porque a adoção dessa prática fere dispositivo de lei que tem por finalidade assegurar a segurança e saúde física e mental do trabalhador e, por isso, respaldam-se em norma de ordem pública e cogente. Assim, embora o direito à negociação coletiva esteja constitucionalmente assegurado (artigo 7º, XXVI), tal garantia não goza de caráter absoluto, uma vez que as cláusulas previstas no instrumento normativo celebrado deverão observar as normas de ordem pública. Precedentes. Incidem, no caso, o disposto no artigo 896, § 4º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. (…)” (RR-346485-12.2009.5.12.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019).

     No entanto, a Seção de Dissídios Coletivos entendeu recentemente de forma diversa, reconhecendo a validade de norma coletiva que autoriza o registro de ponto por exceção, como se nota no seguinte julgado:

“(…) III) RECURSO ORDINÁRIO DE ARCELORMITTAL BRASIL S.A. – CLÁUSULA 3ª, § 2º (ADICIONAL DE TURNO), CLÁUSULA 4ª, § 1º (NATUREZA JURÍDICA) , E CLÁUSULA 25ª ( REGISTRO DE FREQUÊNCIA ) DO ACT DE 2014/2015 – POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA (CF, ART. 7º, VI E XXVI) – PROVIMENTO DO APELO, NO ASPECTO . (…) c) o registro de frequência dos empregados pelo denominado “ponto de exceção” está regulado por norma de natureza processual, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT e, portanto, tal como retratada na Súmula 338 do TST, não se trata de norma de ordem pública; d) nada impede que o Sindicato obreiro e a Empresa, por meio de negociação coletiva, transacionem a forma como o controle de frequência dos empregados será exercido, desde que não atente contra a lei, o que efetivamente não ocorreu in casu, até porque o sistema alternativo de jornada é facultado pela Portaria 373/11 do Ministério do Trabalho e Emprego. (…)” (AIRO-277-95.2015.5.17.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Redator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 28/11/2019).

     O debate foi intensificado por força da reforma trabalhista, a qual incluiu a modalidade de registro de ponto nas matérias sujeitas a negociação coletiva, conforme art. 611-A, X, da CLT:

“Art. 611-A.  A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
X – modalidade de registro de jornada de trabalho;”

     Note que ainda seria possível discutir se o registro de ponto por exceção é uma modalidade de registro e, no caso positivo, se seria lícita ou ilícita. No entanto, a par da divergência apresentada, percebe-se que todas decisões mencionadas referem-se a período anterior à Lei 13.874/19, que introduziu expressamente o registro de ponto por exceção no art. 74, § 4º, da CLT e autorizou até mesmo o ajuste individual escrito:

“Art. 74 (…)
§ 4º Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.”

     Nesse contexto, ainda teremos que aguardar a posição do Tribunal Superior do Trabalho sobre o tema, mas eventual afastamento da nova regra exigiria o debate sobre a constitucionalidade da norma, já que existe autorização legal expressa.

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