Prof. Wellington Antunes palavra de quem entende
“O que as suas mãos tiverem que fazer, que o façam com toda a sua força”. (Eclesiastes 9.10)
Olá.
Hoje quero tecer alguns comentários objetivos acerca de uma questão recentemente aplicada na prova para Advogado da União. O tema da questão é relativo à Organização Político-administrativa do Estado (Título III).
Vamos lá.
2015: CESPE: AGU: Advogado da União
Julgue o item seguinte, que se refere ao Estado federal, à Federação brasileira e à intervenção federal.
Entre as características do Estado federal, inclui-se a possibilidade de formação de novos estados-membros e de modificação dos já existentes conforme as regras estabelecidas na CF.
O item está correto.
Veja.
O Brasil adota a forma federativa de Estado, conforme estabelecido, expressamente, no artigo 1º de nossa Lei Fundamental.
Destaca-se que essa forma de Estado foi introduzida no Brasil com a proclamação da República, em 1889.
No federalismo, há uma união indissolúvel entre os entes federativos (art. 1º e 18); não se admitindo, por isso, o direito de secessão (segregação/separação). Contudo, essa proibição, quanto à secessão, não impede a criação de novos entes federativos, nem a alteração territorial dos entes existentes.
Conforme o disposto no § 3º do artigo 18, “os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar”.
Perceba. Para que haja formação de novo estado, são necessárias a aprovação do plebiscito (com toda a população do Estados ou estados envolvidos), bem como de uma lei complementar federal.
Ressalta-se, nesse caso, que o Congresso Nacional deverá ouvir a opinião das respectivas Assembléias Legislativas. (art. 48, VI) Vale sublinhar que o Congresso Nacional não se vincula à opinião recebida das Assembleias Legislativas.
No caso da criação de Municípios, o § 4º do artigo 18, estabelece que “a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei”.
Fique atento!!!
A criação de municípios se dá por lei (ordinária) estadual.
Aqui, ocorrerá assim:
1º – Estudos de Viabilidade Municipal;
2º – plebiscito;
3º – lei ordinária estadual concretiza a medida.
Vale frisar que esse procedimento deve ocorrer dentro do período determinado por Lei Complementar Federal.
Conforme entendimento do STF, o § 4º do artigo 18 é uma norma constitucional de eficácia limitada. Dessa forma, enquanto não editada a lei complementar exigida, não poderá haver a criação de novos municípios.
É isso.
Sucesso.
Wellington Antunes
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Wellington Antunes é Professor de Direito Constitucional, Licitações, Contratos e Convênios. Servidor Efetivo do MPU. Aprovado para Consultor Legislativo da Câmara dos Deputados/2014 (aguardando nomeação) Aprovado para Analista de Finanças e Controle da CGU (aguardando nomeação). Graduado em Administração Pública. Pós Graduado em Direito Administrativo no IDP (Especialista). Bacharelando em Direito. Instrutor interno do MPU (atuante na área de Licitações e Contratos, entre outras funções – pregoeiro, elaboração de Editais, Projetos Básicos e Termos de Referência, instrução de processos de dispensa e de inexigibilidade)”
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Muito bom!