A lei que disciplina o processo e o julgamento do mandado de injunção foi sancionada, sem vetos, pelo presidente interino Michel Temer. O texto surgiu do projeto de lei (PL 6128/09), do ex-deputado Flavio Dino, aprovado pela Câmara, em março do ano passado, e pelo Senado, no início deste mês. A integra do texto foi publicada no Diário Oficial da União (DOU)
Recomendamos a leitura e a atualização do material de estudo: Lei 13.300
O mandado de injunção é o instrumento que permite a pessoas físicas e jurídicas cobrarem do poder público a edição de normas que coloquem em prática os direitos e as garantias previstas na Constituição. Também pode ser usado quando há ausência ou insuficiência de normas necessárias ao exercício das prerrogativas ligadas à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
A partir de agora, o órgão que deve fazer a regulamentação cuja ausência de regras é questionada terá dez dias para apresentar informações. Após esse prazo, o Ministério Público terá mais dez dias para opinar e, então, o juiz deverá decidir.
O direto de greve dos servidores públicos levou a processos desse tipo. Apesar de ser um direito previsto na Constituição, não havia uma lei que definisse as regras de como essas paralisações deveriam ocorrer. Servidores, para não ter prejudicado esse direito, entraram com o mandado no Supremo Tribunal Federal (STF), que é quem tem poder para decidir casos constitucionais.
A Corte informou ao Congresso que ele deveria criar uma lei para a situação, mas o Legislativo ainda não conseguiu chegar a uma definição. Enquanto isso, o Supremo propôs uma regulação até que o Congresso vote uma lei. Neste caso, os trabalhadores do setor público passaram a ser atendidos pela mesma regra dos do setor privado. Quando o Congresso votar uma lei específica, essa norma passará a valer.
A lei colocou no papel todo esse procedimento que ocorreu no exemplo do direto de greve dos servidores públicos. Esse texto ainda determina que esse mandado pode ser individual ou coletivo. Ele pode ainda ser usado sobre regulamentação parcial e que for insuficiente para o exercício do direito.
Além dos direitos e liberdades constitucionais, poderá ser objeto do mandado a ausência de norma necessária ao exercício das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Quando a Constituição foi promulgada, em 1988, uma série de impasses fez com que o texto entrasse em vigor com 240 dispositivos pendentes de regulação. O mandado de injunção foi criado para dar solução a problemas oriundos dessas pendências.
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