O direito de associação na Constituição Federal
Olá, querido leitor!
Em continuidade à nossa série de dicas, vamos cuidar, neste texto, de direito, ou liberdade, de associação segundo a Constituição Federal. Trata-se de tema bastante explorado em provas. Por isso, vale muito à pena nos debruçar sobre ele.
Vamos lá?!?!
Inicialmente, como ponto de partida, é fundamental destacar que você deve ler os incisos XVII a XXI do artigo 5º (não é ato discricionário, beleza, rsrs).
Feito isso, vejamos como nossa temática é regulada na CF.
A Constituição Federal estabelece que é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar. Além disso, nossa Lei Maior dispõe que a criação de associações e – na forma da lei – cooperativas independem de autorização, sendo, por isso, vedada a interferência estatal em seu funcionamento.
Embora a liberdade de associação seja plena, ela não é absoluta, pois se submete a limitações definidas na própria Constituição. Note, por exemplo, que não se admite a criação de associação com caráter paramilitar, isto é, instituições privadas que possuam as mesmas características das forças militares estatais. Como exemplo marcante de associação paramilitar, temos as FARC, na Colômbia.
Em virtude disso, devemos ressaltar que constitui crime inafiançável e imprescritível, a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático. (Art. 5º, XLIV)
Outro ponto bastante relevante faz referência à criação de associações e, na forma da lei, cooperativas (anote aí!!!): a criação dessas entidades não depende de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento.
Essa liberdade plena das associações acarreta alguns desdobramentos. Vejamos:
1º – ninguém poderá ser compelido a se associar ou a permanecer associado; e
2º – enquanto as associações estiverem atuando na atividade lícita, o Estado está proibido de interferir em seu funcionamento.
Entretanto, caso as associações passem a atuar em atividades ilícitas, o Estado poderá intervir de duas formas: suspensão das atividades ou dissolução compulsória. No primeiro caso, exige-se decisão judicial, ainda que passível de recurso. Já no segundo, é necessária decisão judicial transitada em julgado.
Note que tanto a suspensão quanto a dissolução compulsória se submetem à reserva de jurisdição. Vale mencionar, ainda, que essas intervenções somente podem ser determinadas pelo Poder Judiciário.
Por fim, a Constituição destaca que as entidades associativas –quando expressamente autorizadas – têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente. Nessa situação, há um típico caso de representação processual, pois, para que essa ocorra, há a necessidade de autorização expressa dos associados. Bem diferente é o caso do mandado de segurança coletivo, pois para esse não se exige autorização especial, uma vez que trata de substituição processual, na forma do inciso LXX do artigo 5º.
Até a próxima.
Sucesso na jornada!
Wellington Antunes
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Wellington Antunes – Professor de Direito Constitucional. Licitações, Contratos e Convênios. Servidor Efetivo do MPU. Aprovado para Consultor Legislativo da Câmara dos Deputados/2014 (aguardando nomeação) Aprovado para Analista de Finanças e Controle da CGU (aguardando nomeação). Graduado em Administração Pública. Pós Graduado em Direito Administrativo no IDP (Especialista). Instrutor interno do MPU (atuante na área de Licitações e Contratos, entre outras funções – pregoeiro, elaboração de Editais, Projetos Básicos e Termos de Referência, instrução de processos de dispensa e de inexigibilidade).
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