Crime de responsabilidade caracteriza as ações ilícitas cometidas por agentes políticos, como presidente da República, ministros de Estado e do Supremo Tribunal Federal, governadores e secretários do Estado.
Definidos pela lei nº 1.079/50, os crimes de responsabilidade são passíveis da pena de perda do cargo, com inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública. Se você realizará a prova da OAB, vale a pena saber mais sobre o crime de responsabilidade, assunto que pode ser abordado no exame.
Crime de responsabilidade: presidente e governadores
A lei define como crime de responsabilidade os atos cometidos pelo presidente da República que atentarem contra:
- A Constituição Federal;
- A existência da União;
- O livre exercício dos poderes constitucionais;
- O exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
- A segurança interna do país;
- A probidade na administração;
- A lei orçamentária;
- A guarda legal e o emprego dos dinheiros públicos;
- O cumprimento das decisões judiciárias.
Vale destacar que os crimes contra as finanças públicas são definidos como crimes de responsabilidade fiscal, inseridos no Código Penal brasileiro pela lei nº 10.028/2000.
Crime de responsabilidade: prefeito
Os crimes de responsabilidade cometido por prefeitos e vereadores é regido pelo decreto de lei nº 201/67, sendo eles de ação pública, punidos com pena de reclusão ou detenção e, ainda, acarretando na perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, Entre os crimes, estão:
- Apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio;
- Utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;
- Desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas;
- Deixar de prestar contas anuais da administração financeira do Município à Câmara de Vereadores ou ao órgão que a Constituição do Estado indicar, nos prazos e condições estabelecidos;
- Nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei.
Faltou lembrar algo importante: Nos casos previstos nos incisos I e II do artigo 52, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por OITO ANOS, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.
Controle concentrado de constitucionalidade
(…) a Constituição de 1988, ao tratar dos crimes de responsabilidade, dispõe: “Art. 52. (…)” Para as autoridades que relaciona, a Constituição elevou o prazo de inabilitação de cinco para oito anos, podendo-se afirmar que, nesse ponto, o art. 2º da Lei 1.079/1950 não foi por ela recebido. Já em relação às autoridades estaduais, a Constituição foi omissa. Aí surge a indagação: o prazo constitucional se aplica por analogia – ou até por simetria – a essas autoridades? A Constituição não cuidando da questão no que se refere às autoridades estaduais, o preceito veiculado pelo art. 78 da Lei 1.079 permanece hígido – o prazo de inabilitação não foi alterado. Conclusão diversa violaria o disposto no art. 5º, XXXIX. Se a Lei 1.079/1950 não sofreu alteração ou revogação, o Estado-membro não detém competência legislativa para majorar o prazo de cinco anos, nos termos do disposto no art. 22, I, e no parágrafo único do art. 85 da Constituição do Brasil/1988, que trata de matéria cuja competência para legislar é da União.
[ADI 1.628, voto do rel. min. Eros Grau, j. 10-8-2006, P, DJ de 24-11-2006.]