Se você foi um dos 15.949 inscritos ao cargo de Auditor de Controle Interno da Secretaria de Economia do Distrito Federal (concurso SEFAZ DF) deve estar ansioso para conferir o seu desempenho na prova objetiva aplicada no mais recente domingo (02/02).
O gabarito preliminar do concurso SEFAZ DF encontra-se disponível no endereço eletrônico da banca organizadora do certame – www.cebraspe.org.br/concursos/SEEC_AUDITOR_19.
O candidato que desejar interpor recursos contra os gabaritos oficiais preliminares das provas objetivas do concurso SEFAZ DF disporá das 9h do dia 4 de fevereiro de 2020 às 18h do dia 17 de fevereiro de 2020 (horário oficial de Brasília/DF) para fazê-lo, a contar do dia subsequente ao da divulgação desses gabaritos.
E claro, que o Gran Cursos Online também deixa disponível. Confira aqui a prova do concurso SEFAZ DF! Vamos checar as respostas?!
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Importante saber
Atenção, candidato! A banca organizadora do certame costuma mudar o número da questão de acordo com o modelo de prova. Então, fique atento ao enunciado. Cada concurseiro deve recorrer dentro do modelo de prova recebido no domingo (02/02).
Uma dica do professor Márcio Wesley é “importante que os candidatos não repitam o recurso com idêntica redação. É prudente variar um pouco a redação do recurso, não copiar e colar simplesmente. Explico: as bancas tendem a se indispor diante de recursos idênticos”.
Recursos
Alem disso, o nosso super time de professores elaboraram alguns recursos das questões que caíram na prova do concurso SEFAZ DF. Confira logo adiante:
- Questão 02 – Recurso do professor Márcio Wesley
Os resultados da pesquisa realizada pelos dois professores do IMD refletem a atitude dos executivos quanto à sustentabilidade, conforme comprovam as informações do segundo parágrafo do texto.
RESPOSTA DO GABARITO PRELIMINAR: ERRADO.
RESPOSTA GCO: CERTO.
FUNDAMENTAÇÃO: O primeiro período do texto diz, acerca dos resultados da pesquisa dos dois professores do IMD: “Grandes companhias globais falam muito em sustentabilidade ambiental e descarbonização de sua produção, mas o que fazem na prática é INSUFICIENTE.” [grifei] O segundo período do texto diz, também acerca dos resultados da mesma pesquisa: “A implementação de programas de sustentabilidade corporativa TEM SIDO LENTA” [grifei]. O segundo parágrafo do texto, apesar de tratar de outra pesquisa, confirma essa insuficiência e essa lentidão que a pesquisa dos dois professores revelou nas ações dos executivos quanto à sustentabilidade. A lentidão é comprovada pela visão dos executivos citada no segundo parágrafo: “Sustentabilidade é vista como uma abordagem de negócios para criar valor A LONGO PRAZO”. [grifei] Ora, a visão de criar valor a longo prazo justifica a lentidão e a atual insuficiência de ações para implementar programas de sustentabilidade.
CONCLUSÃO: Este item deve ser julgado como CERTO.
PEDIDO: Pede-se que seja alterado o gabarito preliminar de ERRADO para CERTO.
- Questão 30 – Gustavo Scatolino
Concessão de serviço público é um contrato administrativo pelo qual a administração pública delega a terceiro a execução de um serviço público, para que este o realize em seu próprio nome e por sua conta e risco, sendo assegurada ao terceiro a remuneração mediante tarifa paga pelo usuário, que é fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e não pode ser alterada unilateralmente pelo poder público ou pela concessionária.
JUSTIFICATIVA: ERRADO. Consoante previsto na Lei n.º 8.987/1995, a tarifa pode ser unilateralmente alterada pela administração. Ademais, por ser a concessão uma espécie do gênero contrato administrativo, aplica-se às concessões a teoria das cláusulas exorbitantes.
A questão deve ter o gabarito ALTERADO de Errado para Certo. Embora a concessão constitua uma espécie do gênero contrato administrativo, aplicando-se as cláusulas exorbitantes, quanto
a alteração de tarifa não há a prerrogativa para o poder público fazer alteração unilateral. No contrato de concessão considera-se o equilíbrio financeiro com a proposta oferecida durante a licitação. O valor fixado na proposta somente poderá ser modificado mediante acordo das partes, uma vez que constitui cláusula econômico-financeira. Caso se tratasse de cláusula regulamentar ou de serviço, poderia ocorrer a alteração unilateral. No entanto, quando se trata de cláusula econômica se o Estado ou o concessionário promove a alteração unilateral,
ocorre o desequilíbrio do contrato. Com efeito, ocorre violação da segurança jurídica, bem como da boa-fé contratual, a alteração unilateral da tarifa pela Administração pública. Na esfera contratual, especialmente nos contratos administrativos em que os setores público e privado estabelecem, de comum acordo e de boa-fé, regras contratuais, a segurança jurídica tem papel fundamental. Vale citar precedente do STF que declarou inconstitucional lei que concedia gratuidade de motociclistas no pagamento de pedágio. Vejamos:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 7.304/02 DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. EXCLUSÃO DAS MOTOCICLETAS DA RELAÇÃO DE VEÍCULOS SUJEITOS AO PAGAMENTO DE PEDÁGIO. CONCESSÃO DE DESCONTO, AOS ESTUDANTES, DE CINQUENTA POR CENTO SOBRE O VALOR DO PEDÁGIO. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DOS CONTRATOS CELEBRADOS PELA ADMINISTRAÇÃO. VIOLAÇÃO. PRINCÍPIO DA HARMONIA ENTRE OS PODERES. AFRONTA.
1. A lei estadual afeta o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão de obra pública, celebrado pela Administração capixaba, ao conceder descontos e isenções sem qualquer forma de compensação. STF, ADI 2.733/ES, Rel. Min. Eros Grau. O Superior Tribunal de Justiça também já abordou o tema:
TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. FIXAÇÃO DE TARIFAS. COMPETÊNCIA DO DETRO/RJ. AVOCAÇÃO PELO GOVERNADOR. INADMISSIBILIDADE. CLÁUSULAS FINANCEIRAS DO CONTRATO ADMINISTRATIVO. ALTERAÇÃO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE.
A modificação unilateral do contrato administrativo só atinge as chamadas cláusulas regulamentares ou de serviço, sem comprometer o equilíbrio econômico-financeiro. As disposições relativas à remuneração, de acordo com a melhor doutrina, escapam ao poder de modificação unilateral da Administração, tanto assim que, se não forem por ela respeitadas, pode o prejudicado recorrer ao Judiciário em defesa da intangibilidade da equação econômico-financeira da avença. Destarte, ainda que o Sr. Governador tivesse competência para fixar tarifa de transporte rodoviário, não poderia reduzi-la sem o devido processo legal. REsp: 621163 RJ 2003/0231972-4,
Relator: Ministra DENISE ARRUDA, Data de Julgamento:
14/2/2006, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ
13/3/2006.
Assim, não cabe alteração unilateral de cláusula econômico-financeira do contrato de concessão, devendo a questão ter o gabarito ALTERADO ou ANULADA, uma vez que, se prevalecer o entendimento pela possibilidade de alteração, o item ficou incompleto porque, em caso alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.Contudo, a parte final não constou na questão, trazendo prejuízo de entendimento ao candidato.
- Questão 89 – Professores Josis Alves e Almeida Júnior
O SSD (solid-state drive) é uma tecnologia de armazenamento que utiliza memória flash e cuja interface de comunicação é a mesma utilizada em discos rígidos.
JUSTIFICATIVA: CERTO. O SSD (solid-state drive) é uma tecnologia de armazenamento considerada a evolução do disco rígido. Ele utiliza memória flash e sua interface de comunicação é a mesma utilizada em discos rígidos.
RECURSO: O SSD uiliza a mesma tecnologia da memória flash. Contudo, a interface de comunicação não é necessariamente a mesma utilizada pelos discos rígidos. Esse entendimento está desatualizado. Atualmente existem interfaces para o SSD que são exclusivas para essa tecnologia de armazenamento. Por exemplo, NVMe. Aliás a tendência é que cada vez menos utilize-se SATA para o SSD devido das vantagens da NVMe. Ou seja, essa a afirmação já foi verdadeira no passado, mas não é mais.
- Questão 107 – Professores Feliphe Araújo e Egbert Buarque
A partir da análise da demonstração dos fluxos de caixa, o usuário da informação toma conhecimento de como a entidade financia suas atividades, descritas através dos fluxos operacional, de investimento e de financiamento.
RECURSO: Após análise da questão, entendemos que a questão está errada por causa da palavra “financia”. Vamos aos argumentos. Segundo o item 4 da NBC TG 03 (R3) – Demonstração dos Fluxos de Caixa (DFC), temos o seguinte:
4. A demonstração dos fluxos de caixa, quando usada em conjunto com as demais demonstrações contábeis, proporciona informações que permitem que
os usuários avaliem as mudanças nos ativos líquidos da entidade, sua estrutura financeira (inclusive sua liquidez e solvência) e sua capacidade para mudar os montantes e a época de ocorrência dos fluxos de caixa, a fim de adaptá-los às mudanças nas circunstâncias e oportunidades. As informações sobre os fluxos de caixa são úteis para avaliar a capacidade de a entidade gerar caixa e equivalentes de caixa e possibilitam aos usuários desenvolver modelos para avaliar e comparar o valor presente dos fluxos de caixa futuros de diferentes entidades. A demonstração dos
fluxos de caixa também concorre para o incremento da comparabilidade na apresentação do desempenho operacional por diferentes entidades, visto que reduz os efeitos decorrentes do uso de diferentes critérios contábeis para as mesmas transações e eventos.
Conforme destacado acima, a partir da análise da DFC podemos avaliar a capacidade de a entidade gerar caixa e equivalentes de caixa e não como a entidade financia as suas atividades.
O demonstrativo contábil que apresenta quem financia a empresa de forma completa é o Balanço Patrimonial por meio do capital de terceiros (passivo) e do capital próprio (patrimônio líquido). Na verdade, a DFC só traz quem financia a empresa por meio de caixa, conforme fluxo de financiamento.
Vamos exemplificar. Imagine os fatos contábeis referentes a integralização de capital social por meio de veículos (fato 1) e a compra a longo prazo de uma máquina (máquina 2). Observe que o fato 1 não altera a DFC de forma alguma, pois não houve fluxo de caixa. Em relação ao fato 2, temos que não há impacto na DFC do ano da transação, mas apenas em período futuro, quando ocorrerem os pagamentos das parcelas. Porém, tais fatos vão alterar o balanço patrimonial do ano em que ocorreu a transação tanto no capital de terceiros quando no capital próprio. Diante disso, a partir da análise da demonstração dos fluxos de caixa, o usuário da informação não toma conhecimento de como a entidade financia suas atividades de forma completa (estaria incompleta), mas apenas o financiamento realizado por aqueles que entregaram dinheiro a entidade.
Portanto, com todo respeito, solicitamos a alteração do gabarito de Certo para Errado ou, caso entenda melhor, a anulação da questão.
- Questão 108 – Professores Feliphe Araújo e Egbert Buarque
A demonstração do valor adicionado apresenta as riquezas criadas pela entidade em determinado período e a forma como foram pagas, a exemplo de valores destinados à quitação de impostos, taxas e contribuições.
RECURSO: Após análise da questão, entendemos que a questão está errada por causa da palavra “pagas”. Vamos aos argumentos. Segundo o item 5 da NBC TG 09 – Demonstração do Valor Adicionado (DVA), temos o seguinte:
5. A DVA deve proporcionar aos usuários das demonstrações contábeis informações relativas à riqueza criada pela entidade em determinado período e a forma como tais riquezas foram distribuídas.
Conforme destacado acima, a DVA apresenta as riquezas criadas pela entidade em determinado período e a forma como foram distribuídas e não necessariamente pagas.
O demonstrativo contábil que apresenta quanto a empresa pagou de valores destinados à quitação de impostos, taxas e contribuições é a Demonstração dos Fluxos de Caixa por meio do fluxo das atividades operacionais. Na verdade, a DVA utiliza o regime de competência e não o de caixa.
Vamos exemplificar. Imagine os seguintes fluxos de despesas de tributos ao longo do ano de 2019 de uma empresa, sendo que os pagamentos são realizados sempre no mês seguinte:
Despesas de tributos: R$ 1.000,00 por mês – Regime de Competência. 1.000 entre os meses de janeiro e dezembro.
A Demonstração do Resultado do Exercício vai apresentar despesas de tributos no ano de 2019 no valor de R$ 12.000,00. Este também será o valor da distribuição da riqueza na DVA na forma de valores destinados à impostos, taxas e contribuições.
Porém, como a despesa de dezembro só será paga em janeiro de 2020, o valor pago de despesa será somente de R$ 11.000,00, que é apresentado na DFC na forma de pagamento de tributos.
Observem que distribuir e pagar ficam bem claros no exemplo exposto. Podem até ser iguais caso sejam pagos no ano, porém não necessariamente acontece desta forma.
Diante disso, a demonstração do valor adicionado apresenta as riquezas criadas pela entidade em determinado período e a forma como foram distribuídas e não necessariamente pagas, a exemplo de valores distribuídos ao governo na forma de impostos, taxas e contribuições. Portanto, com todo respeito, solicitamos a alteração do gabarito de Certo para Errado ou, caso entenda melhor, a anulação da questão.
- Questão 98. Prof. Andrey Soares – Ao fiscalizar determinada empresa, um auditor-fiscal do GDF verificou que ela aproveita crédito do ICMS oriundo de aquisição de ativo permanente. O auditor, então, concluiu a fiscalização e apresentou notificação de algumas operações. Infere-se que o auditor considerou os demais créditos de ICMS porque os ativos imobilizados dos quais foram originados são todos utilizados no processo produtivo, além de terem sido adquiridos nos últimos doze meses.
Possível recurso: A questão padece de erros graves, que inviabilizam uma avaliação precisa por parte do(a) candidato(a). Essa constatação tende a induzi-lo(a) ao erro, ainda que conhecedor(a) da
matéria. Explica-se. Observa-se que a fiscalização teve como parâmetro, segundo consta no enunciado, a verificação de apropriação de créditos do ICMS envolvendo a entrada de ativo permanente no estabelecimento do contribuinte auditado. Não se cogita outro parâmetro, além desse.
O art. 34, §4o da Lei distrital no1.254/96 (Lei do ICMS/DF) trata do assunto. Sabe-se da existência de diversas condicionantes para que o contribuinte possa fazer uso desse direito. Algumas, apontados pela doutrina e jurisprudência. Outras, dispostas explicitamente no citado diploma legal, corroboradas ainda pela Lei Complementar federal no87/1996 (Lei Kandir), mais precisamente pelo seu art. 20, §5o. É fato que o aproveitamento do crédito, nessas circunstâncias, é possível, desde que utilizada no processo produtivo do estabelecimento. Essa é uma condicionante basilar. Contudo, a junção dessa afirmação com a que revela que a aquisição dos referidos bens fora feita nos últimos 12 (doze) meses não é suficiente para inferir (=concluir, deduzir) que a apropriação dos créditos fora feita de forma escorreita pelo sujeito passivo, como quer fazer crer. Ora, ausentes estão dados sobre outras variáveis que, ao menos, deveriam ter sido descartadas pelo ilustre examinador no texto oferecido. Por exemplo, a de que não houve, em relação a esses mesmos bens, alguma alienação no período, o que forçaria o sujeito passivo a observar o inciso V daquele art. 34, §4o da Lei do ICMS/DF. Além disso, e tomando como referência a própria justificativa apresentada pelo examinador, não fora feita referência à forma, ao modo como os créditos foram apropriados no período fiscalizado. Aliás, não cogitou nem mesmo qual o período estava sob auditoria, se fora mesmo os últimos 12 meses.
Não se noticiou, assim, se fora observada a regra segunda a qual o proveitamento dos créditos deve ser feito à razão de 1/48 avos ao mês, a partir do mês em que o referido bem entrar no estabelecimento do contribuinte (inciso I do art. 34, §4o da Lei do ICMS/DF).
Do(a) auditor(a), diante dessas eventuais e hipotéticas situações, não mencionadas pelo examinador, esperar-se-ia a glosa de eventuais créditos indevidamente apropriados. Diante de todo o contexto apresentado, a avaliação da questão mostra-se por demais prejudicada, motivo pelo qual roga-se pela anulação da questão.
É isso. Para quem deseja conquistar mais um pontinho, o fundamento para o recurso está aí.
Resumo do concurso Sefaz DF
Concurso | Secretária do Estado da Fazenda do Distrito Federal (concurso Sefaz DF) |
Banca organizadora | Cebraspe |
Cargos | Auditor Fiscal |
Escolaridade | Nível superior |
Carreiras | Fiscal |
Lotação | Brasília |
Número de vagas | 40 + CR 80 |
Remuneração | inicial de R$ 14,9 mil |
Inscrições | de 22 de novembro a 19 de dezembro de 2019 |
Taxa de inscrição | R$ 55,00 |
Data da prova objetiva | 02 de fevereiro de 2020 |
Link do edital Sefaz DF |
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