O pagamento diferido da remuneração de férias no período de pandemia

Medida Provisória 927/2020 flexibiliza as datas de pagamento

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Durante o período de calamidade pública derivada da pandemia do coronavírus, existe a possibilidade de antecipação das férias, matéria de que tratamos em outro artigo.

     No entanto, a Medida Provisória não inovou somente quanto à antecipação das férias, mas também em relação ao pagamento da remuneração respectiva.

     Como se sabe, ordinariamente o pagamento da remuneração das férias deve ser antecipado, inclusive com o terço constitucional. O art. 145, caput, CLT indica essa obrigação patronal:

“Art. 145 – O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.”

     O pagamento antecipado permite que o trabalhador possa ter recursos para usufruir as férias. A ausência desse pagamento compromete de tamanha forma a finalidade das férias que o Tribunal Superior do Trabalho entende que a remuneração paga a fora do prazo correto passa ser devida em dobro, conforme a Súmula 450:

“FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT.
É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.”

       Contudo, considerando que vivemos em tempos extraordinários e tendo em vista a realidade de distanciamento social e as dificuldades econômicas, houve, durante o período de pandemia, uma flexibilização da data limite do pagamento da remuneração das férias, na forma do art. 9º da MP 927/2020:

“Art. 9º  O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, não aplicável o disposto no art. 145 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.”

        Logo, o pagamento deve ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao do início das férias. Se as férias foram iniciadas em maio de 2020, por exemplo, o pagamento da remuneração ocorrerá até o quinto dia útil de junho de 2020.

        Quanto ao pagamento do terço constitucional, a quitação pode ocorrer até o dia 20 de dezembro de 2020, conforme art. 8º da MP 927/2020 c/c art. 1º da Lei 4.749/65:

“Art. 8º Para as férias concedidas durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina prevista no art. 1º da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.”

“Art. 1º – A gratificação salarial instituída pela Lei número 4.090, de 13 de julho de 1962, será paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, compensada a importância que, a título de adiantamento, o empregado houver recebido na forma do artigo seguinte.”

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