As férias coletivas durante a pandemia

Medida Provisória nº 927/2020 altera substancialmente o regramento

Por
1 min. de leitura

    A concessão de férias coletivas, durante o período da calamidade pública, foi modificada pela Medida Provisória nº 927/2020 em diversos aspectos. O limite de fracionamento, a quantidade mínima de dias corridos e a comunicação foram profundamente alterados.

     Fora da pandemia, as férias coletivas podem ser fracionadas em dois períodos anuais, não podendo qualquer um desses períodos ser inferior a dez dias, conforme art. 139, § 1º, da CLT:

“Art. 139 – Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.
§ 1º – As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.”

     No tempo em que perdurar a calamidade pública, contudo, não existe esse limite de fracionamento (podendo haver mais de 2 períodos), além de que não há necessidade de se respeitar o mínimo de 10 dias corridos, como se nota no art. 11 da MP 927/2020:

“Art. 11.  Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.”

       Note, ainda, que os empregados devem ser avisados com antecedência mínima de 48 horas.

     Considerando que a concessão de férias coletivas impacta normalmente uma quantidade ampla de trabalhadores, o texto celetista sempre exigiu a comunicação do sindicato profissional e do Ministério (atualmente Ministério da Economia diante da extinção do Ministério do Trabalho):

“Art. 139 (…)
§ 2º – Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.
§ 3º – Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho.”

       Essa comunicação foi dispensada durante a pandemia, bastando, como consequência, que os trabalhadores sejam cientificados. Veja o disposto no art. 12 da MP 927/2020:

“Art. 12.  Ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional, de que trata o art. 139 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.”

Por
1 min. de leitura