Correção monetária do crédito trabalhista e STF

STF começa o julgamento sobre a aplicação da Taxa Referencial (TR)

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    A correção monetária é fundamental para combater a inflação. O poder de compra apenas permanece o mesmo com a correção monetária. Por exemplo, R$ 1.000,00 neste ano não compram o mesmo que R$ 1.000,00 no ano passado (hoje, vale menos). Assim, a incidência da correção monetária é fundamental.

    Começaram os debates, no dia 12/08/2020, no Supremo Tribunal Federal sobre qual seria o índice de correção monetária aplicável aos créditos trabalhistas.

   O STF já havia fixado entendimento de que, nas ações contra a Fazenda Pública, o índice correto é o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), reconhecendo que a Taxa Referencial (TR) não combate a inflação. Veja um trecho da Tese da Tema 810 da Lista de Repercussão Geral:

“(…) 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”

    O Tribunal Superior do Trabalho também já havia reconhecido a inadequação da TR como índice de correção monetária.

    Contudo, a reforma trabalhista inseriu, no art. 879, § 7º, da CLT, a correção pela TR dos créditos trabalhistas reconhecidos pela Justiça do Trabalho:

“Art. 879 (…)
§ 7º A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei no 8.177, de 1º de março de 1991.”

   Esse mesmo índice encontra-se no art. 39, caput, da Lei 8.177/91:

“Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento.”

    Ocorre que muitos alegam que não existe razão para o crédito trabalhista ser corrigido de forma diferente. Se a TR não combate a inflação para os créditos contra a Fazenda Pública, por que serviria nos créditos trabalhistas? A matéria será examinada pelo STF no julgamento nas ADC nº 58 e nº 59 e nas ADI 5867 e 6021.

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