Ranking de metas e dano moral

A fixação de ranking de metas pode gerar dano moral

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    A cobrança de metas insere-se no poder potestativo do empregador, não configurando assédio moral se realizada com razoabilidade, urbanidade e respeito:

“A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. ASSÉDIO MORAL. O Regional concluiu que o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar o alegado assédio moral. Asseverou que, pela análise da prova testemunhal, não foi possível concluir que ele tenha sofrido assédio moral no ambiente de trabalho, destacando que a meta estabelecida pela empresa não demonstrava ser abusiva ou além daquilo que pudesse ser executado dentro da jornada. Acrescentou que a cobrança de metas, por si só, faz parte do direito potestativo do empregador, uma vez que é a pessoa que responde pelos riscos do negócio, não se configurando em conduta abusiva quando não extrapola os limites do direito de gerir o trabalho. Diante do contexto delineado pela Corte de origem, não se verifica violação direta e literal dos artigos 5º, V, da CF e 186 e 927 do CC. (…)” (AIRR-21079-56.2015.5.04.0007, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/10/2019).

    Contudo, o estabelecimento de um ranking de metas é uma prática muito comum no mercado de trabalho. Várias empresas buscam fomentar a competitividade entre os empregados de forma estimular a maior quantidade de vendas ou produtividade. Por diversas vezes, os melhores colocados são inclusive premiados.

    No entanto, a divulgação da lista completa de empregados não deixa de causar a exposição e o constrangimento daqueles que ficam em último lugar. Não é confortável verificar a exposição a colegas de sua condição de integrante da parte final na lista de desempenho dos trabalhadores.

    Nesse ponto, surge a dúvida: a mera existência de ranking com exposição dos últimos lugares gera dano moral?

    Existe uma corrente que defende a existência do dano. Veja esse julgado do TST:

“RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE METAS. ASSÉDIO MORAL. CONFIGURAÇÃO. 1. Na hipótese, embora o TRT tenha registrado que o abuso de direito não teria sido demonstrado, certo é que consta da decisão Regional que o Banco adotava a prática do ” ranking ” de metas. O só fato de o Banco instituir um ranking de metas já seria suficiente para a configuração da prática de assédio moral. (…)” (RR-282-23.2013.5.12.0002, 2ª Turma, Redatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2018).

    Por outro lado, alguns julgados constatam que o dano moral decorre a existência do ranking cumulado com outros elementos:

(…) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIVULGAÇÃO DE RANKING DE PRODUTIVIDADE POR CORES DIFERENCIADAS (VERDE, AMARELO E VERMELHO). (…) 3 – O TRT assentou que a reclamada expôs, em reuniões, rankings contendo os nomes dos vendedores em cores diferenciadas de acordo com o desempenho, ou seja, as cores identificavam o atingimento ou não das metas dos empregados. Pelo conjunto fático probatório dos autos, pode-se concluir que houve constrangimento e exposição dos trabalhadores a situações vexatórias. (…)” (AIRR-39-09.2014.5.09.0041, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 10/11/2017).”

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