Imposto de renda e trabalhador com moléstia grave

STJ decide tema em sistemática de repetitivos

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    O trabalhador aposentado em virtude de acidente de trabalho ou aquele trabalhador aposentado que possui uma enfermidade grave possui um benefício fiscal. Não incide imposto de renda sobre os proventos, por força do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88:

“Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;”

    No entanto, o legislador, ao explicar a isenção, mencionou “os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, (…)”. A expressão “e os percebidos” refere-se aos proventos ou aos rendimentos indicados no caput do preceito?

    A dúvida gera impacto tributário significativo. Se a compreensão for no sentido de que a menção está atrelada aos rendimentos, o operador do Direito passa a ter que considerar que o trabalhador que possui enfermidade grave, mas está na ativa, tem direito ao benefício fiscal. Por outro lado, se o entendimento militar no sentido de que a isenção somente se destina aos proventos, então os rendimentos do trabalhador devem ser tributados.

    De fato, o Código Tributário Nacional indica que as isenções tributárias devem ser interpretadas restritivamente:

“Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: II – outorga de isenção;”

    A matéria foi examinada pelo Superior do Tribunal de Justiça em sede de sistemática de repetitivos. O STJ fixou entendimento no sentido de que os rendimentos dos trabalhadores na ativa não são beneficiados pela isenção, devendo incidir o tributo. Veja um trecho da ementa:

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. (…) IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O objeto da presente demanda é definir se a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 é aplicável aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de sua atividade laboral. (…) 7. O art. 6º da Lei nº 7.713/1988 isenta do imposto de renda alguns rendimentos que elenca nos incisos, sendo que o inciso XIV refere-se aos “proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional”. A partícula “e” significa que estão isentos os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os [proventos] percebidos pelos portadores de moléstia profissional. Ou seja, o legislador valeu-se do aditivo “e” para evitar a repetição do termo “proventos”, e não para referir-se à expressão “rendimentos” contida no caput. (…) (REsp 1814919/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2020, DJe 04/08/2020)

    Foi fixada a seguinte tese no Tema 1.037 da Lista de Repetitivos:

“Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral.”

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