Em 31 de outubro de 2019, publiquei um artigo, aqui em nosso Blog, intitulado “Habeas Corpus em primeira instância na Justiça Militar”, com subtítulo “Qual o recurso cabível diante da decisão do Juiz Federal da Justiça Militar”.
Na ocasião, sustentei duas possibilidades: o cabimento de recurso em sentido estrito por analogia ao inciso X do art. 581 do CPP, forte no art. 3º do Código de Processo Penal Militar, ou a assimilação da possibilidade de apelação, de maneira subsidiária, nos termos da alínea “b” do art. 526 do CPPM, o que ainda entendo viável.
Todavia, no caminho de sua preparação, é importante que haja sempre a atualização e, com esse intuito, urge, agora, mencionar que a questão virou regimental, notadamente no art. 120 do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar, de 2020, que assim dispõe, tratando do Recurso em Sentido Estrito:
“Art. 120. Seguirá o rito desta seção o recurso interposto contra a sentença de primeira instância que conceder ou negar a ordem de Habeas Corpus.
Parágrafo único. Da sentença que conceder a ordem, haverá recurso de ofício”.
Dessa forma, para os que estão na preparação do Direito Castrense em âmbito federal, tem-se que o recurso a atacar a decisão de primeira instância que denegue (ou conceda) a ordem de habeas corpus será o recurso em sentido estrito, nos termos regimentais.
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