Comentário de questões: concurso para Procurador do Tribunal de Contas do Distrito Federal

Questões da prova aplicada em 2021 abrangem conhecimentos sobre greve no serviço público

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    Vamos continuar estudando algumas questões cobradas na prova de 2021 no concurso para Procurador do Tribunal de Contas do Distrito Federal. Na prova objetiva aplicada pelo CESPE/CEBRASPE, constava a seguinte assertiva:

“É vedado o exercício do direito de greve a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública”

    O item está correto. Antes de falar da segurança pública, vale somente lembrar de que a Constituição Federal já vedava o exercício da greve pelos militares, na forma do art. 142, § 3º, IV:

“Art. 142 (…)
§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:
IV – ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;”

    No entanto, questionava-se se essa proibição também abrangeria os servidores que atuam na segurança pública, bem como a extensão de eventual proibição. O Supremo Tribunal Federal, instado a se manifestar, concluiu que não haveria possibilidade de substituição das atividades exercidas pelos policiais, indicando uma impossibilidade absoluta de greve. Veja um trecho da ementa:

“CONSTITUCIONAL. GARANTIA DA SEGURANÇA INTERNA, ORDEM PÚBLICA E PAZ SOCIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DOS ART. 9º, § 1º, ART. 37, VII, E ART. 144, DA CF. VEDAÇÃO ABSOLUTA AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE AOS SERVIDORES PÚBLICOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS DE SEGURANÇA PÚBLICA. 1.A atividade policial é carreira de Estado imprescindível a manutenção da normalidade democrática, sendo impossível sua complementação ou substituição pela atividade privada. A carreira policial é o braço armado do Estado, responsável pela garantia da segurança interna, ordem pública e paz social. E o Estado não faz greve. O Estado em greve é anárquico. A Constituição Federal não permite. 2. Aparente colisão de direitos. Prevalência do interesse público e social na manutenção da segurança interna, da ordem pública e da paz social sobre o interesse individual de determinada categoria de servidores públicos. Impossibilidade absoluta do exercício do direito de greve às carreiras policiais. Interpretação teleológica do texto constitucional, em especial dos artigos 9º, § 1º, 37, VII e 144. (…) (ARE 654432, Min. Rel. p/ Acórdão: Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, Publicado em 11-06-2018)”

    Leia a tese que foi fixada no item 1 do Tema 541 da Lista de Repercussão Geral do STF:

“O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública”.

    Uma segunda alternativa da prova indicava:

“O exercício, ainda que não abusivo, do direito de greve por servidor público civil em estágio probatório é falta grave suficiente para sua imediata exoneração pela autoridade competente, haja vista a inexistência de estabilidade.”

    O item está errado. Em primeiro lugar, o exercício do direito de greve pelos servidores civis, como regra, cuida de um direito fundamental, não havendo a possibilidade de se considerar como ato desabonador o simples fato de ter participado de greve não abusiva. Além disso, estar-se-ia criando uma diferenciação injustificável entre o servidor estável e não-estável, violando a isonomia.

    O Supremo Tribunal Federal teve oportunidade de examinar a questão na ADI 3235:

“6. O Supremo Tribunal Federal, nos termos dos Mandados de Injunção n.ºs 670/ES, 708/DF e 712/PA, já manifestou o entendimento no sentido da eficácia imediata do direito constitucional de greve dos servidores públicos, a ser exercício por meio da aplicação da Lei n.º 7.783/89, até que sobrevenha lei específica para regulamentar a questão. 7. Decreto estadual que viola a Constituição Federal, por (a) considerar o exercício não abusivo do direito constitucional de greve como fato desabonador da conduta do servidor público e por (b) criar distinção de tratamento a servidores públicos estáveis e não estáveis em razão do exercício do direito de greve. 8. Ação julgada procedente. (ADI 3235, Min. Rel. p/ Acórdão: Gilmar Mendes (art. 38, II, RISTF), Tribunal Pleno, Publicado em 12-03-2010)

    Registre-se, ainda, que o STF também reconhece que não existe margem para se considerar os dias de paralisação como faltas injustificadas:

“DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO DE GREVE. SERVIDOR PÚBLICO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. FALTA POR MAIS DE TRINTA DIAS. DEMISSÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A simples circunstância de o servidor público estar em estágio probatório não é justificativa para demissão com fundamento na sua participação em movimento grevista por período superior a trinta dias. 2. A ausência de regulamentação do direito de greve não transforma os dias de paralização em movimento grevista em faltas injustificadas. (…) (RE 226966, Min. Rel. p/ Acórdão: Cármen Lúcia, Primeira Turma, publicado em 21-08-2009).

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