Aproximações e diferenças entre o Direito e a Moral para a doutrina da prova da OAB

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direito e a moralAproximam o direito da moral, as seguintes características:
 
(i) Direito e moral disciplinam a relação entre os homens por meio de normas, impondo conduta obrigatória a seus destinatários;
(ii) Tanto as normas jurídicas como as morais se apresentam sob a forma imperativa, não constituindo mera recomendação;
(iii) Ambas são garantidoras da coesão social, com o intuito de respeito entre as pessoas e a ideia de limitar a atividade própria para tornar possível o exercício da atividade alheia;
(iv) Direito e moral se modificam no momento em que se altera historicamente o conteúdo de sua função social, pois são formas históricas de comportamento humano.
Diferem, entretanto, nos seguintes aspectos:
 
(i) A vida moral é interior, pois sua observância depende do foro íntimo da consciência individual, por conseguinte, a moralidade consiste na concordância interna. A vida jurídica é exterior, independente da concordância externa, pois a legalidade de um procedimento consiste na mera adequação externa da conduta à norma jurídica. Mesmo sem se convencer do acerto da norma jurídica, sem aderir intimamente ao seu conteúdo, o agente deverá cumpri-la; já se o agente não acredita em determinada norma moral, mas mesmo assim, vem a cumprir a norma, o comportamento não é moralmente bom, pois não existiu a concordância interna.
(ii) Normalmente a coação é interna em relação à desobediência da norma moral, ensejando a reação da consciência individual (“o remorso”). Todavia, em alguns casos, pode ensejar a reprovação social de determinado grupo. Já o descumprimento da norma jurídica impõe consequências externas, como a multa no caso de obrigação tributária acessória; a prisão na esfera penal; a repercussão patrimonial no civil etc. Assim, normalmente, a sanção moral é espiritual e o atuar moral reside na espontaneidade, enquanto a sanção jurídica é judicialmente exigível.
(iii) As normas jurídicas são preponderantemente estatais, enquanto as normas morais podem sê-lo ou não, uma vez que a moral de determinada sociedade pode ser coincidente ou não com a moral oficial.

Edvaldo Nilo

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Edvaldo Nilo. Advogado; Conselheiro da OAB/DF; Procurador do Distrito Federal; Presidente do Sindicato dos Procuradores do Distrito Federal (2015-2017); Membro efetivo da Comissão de Assuntos Tributários da CNI; Professor de Direito Tributário, Filosofia e Legislação Tributária do Gran Cursos; Doutorando em Direito Público pela PUC/SP; Mestre em Direito Constitucional pelo Instituto Brasiliense de Direito Público (sob a orientação do Ministro Gilmar Mendes); Pós-Graduado em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET); Pós-Graduado em Direito Tributário pela Universidade Federal da Bahia (UFBA); Pós-Graduado em Planejamento Tributário pela Faculdade de Tecnologia Empresarial.

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