O que mudou com o Novo Código de Ética e com o Novo CPC em outras disciplinas. Prepare-se logo!

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unnamed-7Você que pretende ou se prepara para a 1ª Fase do XX Exame de Ordem, saiba quais são os pontos cruciais do Novo Código de Ética e do Novo CPC em outros diplomas. Essencial que você estude tudo isso e os demais aspectos. Nós, do Projeto Exame de Ordem estamos prontos para lhe direcionar para as novidades e lhe auxiliar na aprovação. São muitas as mudanças, requerendo forte preparação. Venha conosco! 

Novo Código de Ética 

1- O Capítulo II do Novo CED tratou da advocacia pública. Como se sabe o Estatuto e o CED se aplicam ao advogado do setor privado e do setor público. Com isso, o Novo CED fez questão de enfatizar a conduta do advogado público em suas atividades profissionais, sobretudo no que diz respeito à busca pela solução ou redução de litígios, sempre que possível.
2- O novel Código trouxe também a questão da advocacia pro bono. Considera-se advocacia pro bono a prestação gratuita, eventual e voluntária de serviços jurídicos em favor de instituições sociais sem fins econômicos e aos seus assistidos, sempre que os beneficiários não dispuserem de recursos para a contratação de profissional.
3- A relação do advogado com seus colegas foi outro assunto ressaltado no Novo CED. A título de exemplo, ficou determinado que o advogado que se valer da ajuda de colegas no oferecimento de serviços advocatícios, seja em caráter individual, seja no âmbito de sociedade de advogados ou de empresa ou entidade em que trabalhe, dispensar-lhes-á tratamento condigno, que não os torne subalternos seus nem lhes avilte os serviços prestados mediante remuneração incompatível com a natureza do trabalho profissional ou inferior ao mínimo fixado pela Tabela de Honorários que for aplicável.
4 – No que diz respeito à instauração de processo disciplinar, relevante alteração foi trazida para constar no texto do CED que a instauração, de ofício, do processo disciplinar dar-se-á em função do conhecimento do fato, quando obtido por meio de fonte idônea ou em virtude de comunicação da autoridade competente. Mister salientar que para o Novo CED, como previsto no antigo, mas em outras palavras, não se considera fonte idônea a que consistir em denúncia anônima.
5- Ainda em sede de processo disciplinar, no texto do Novo CED, a representação será formulada ao Presidente do Conselho Seccional ou ao Presidente da Subseção, por escrito ou verbalmente e, neste caso, será reduzida a termo. A possibilidade de ser feita de forma verbal, embora já acontecesse na prática, passou a constar expressamente na nova redação.
6- Outras alterações de suma relevância constam no capítulo que trata da publicidade. Como se sabe, o mundo evoluiu bastante nos últimos quinze anos, ainda mais no setor da informática. Por isso, o CED necessitou de alteração na parte da publicidade dos serviços advocatícios através da internet. Ressalte-se que continuam proibidas as veiculações de propaganda por meio de televisão, rádio e outdoor.
7- No Novo CED, são admissíveis como formas de publicidade o patrocínio de eventos ou publicações de caráter científico ou cultural, assim como a divulgação de boletins, por meio físico ou eletrônico, sobre matéria cultural de interesse dos advogados, desde que sua circulação fique restrita aos clientes e aos interessados do meio jurídico.
8- A publicidade feita através da internet ou por outros meios eletrônicos deverá obedecer as regras supramencionadas. A telefonia e a internet podem ser usadas como meios de publicidade, inclusive para o envio de mensagens a destinatários certos, desde que estas não impliquem o oferecimento de serviços ou representem forma de captação de cliente.
9- Mesmo com as mudanças acima comentadas, a publicidade profissional do advogado tem caráter meramente informativo e deve primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão.

Novo CPC e Código Civil 
1- Direito das Sucessões e Tutela de Evidência 
2- Falta de urgência à Dívida Alimentar
3- Incidente de demandas repetitivas 
4- Audiências nas Ações de Família 
5- Quando o processo envolver discussão sobre fato relacionado a abuso ou a alienação parental, o juiz, ao tomar o depoimento do incapaz, deverá estar acompanhado por especialista.
6- No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
7-  O tratamento que o CPC-2015 dispensou à regra, extraível do art. 100, I, do CPC-1973, segundo a qual é competente o foro “da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a anulação de casamento”?
8- Guarda compartilhada (CPC-2015, art. 53, I, a). Ao estabelecer, no art. 53, I, a, do CPC-2015, que o juízo competente para o processamento e o julgamento de “divórcio, separação, anulação de casamento, reconhecimento ou dissolução de união estável” é aquele cujo foro abrange o lugar em que tem domicílio o “guardião de filho incapaz“, o legislador manifestou, claramente, a sua opção: havendo, entre as partes, uma que é guardiã de filho incapaz e outra que não é, a proteção deve recair sobre aquela que tem a guarda.
9- Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.
Novo CPC e Processo do Trabalho 
1 – Aplicação subsidiária e supletiva do novo Código de Processo Civil ao Processo do Trabalho. A aplicação será feita conforme o artigo 15 do novo Código. Contudo, a integração das regras do processo comum se dará após o exame da compatibilidade das normas, restando ainda a opção do modelo processual trabalhista.
2 – Cooperação nacional-judicial recíproca. Em benefício de uma Justiça mais célere, justa e com duração razoável dos processos, o artigo 67 do novo CPC prevê o dever da cooperação judicial recíproca, estendendo esta regra a todos os órgãos do poder Judiciário, inclusive os tribunais superiores.
3 – Gratuidade de Justiça e depósito recursal. A concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça prevista no artigo 98, inciso VIII do novo CPC, exonera o beneficiário da obrigação de recolher o depósito recursal na interposição de recursos, propositura da reclamação e outros atos inerentes da ampla defesa e do contraditório, exceto na execução tratada no artigo 884 da CLT.
4 – Gratuidade da Justiça e multas processuais. A concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça não exonera o necessitado da responsabilidade pelas multas processuais aplicadas em razão de sua conduta nos autos, aplicável o texto do novo CPC, no artigo 98, parágrafo 4º. Trata-se da chamada reserva de responsabilidade.
5 – Recesso. Na suspensão dos prazos processuais, audiências e sessões de julgamento, entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, deve-se aplicar o artigo 220, parágrafos 1º e 2º, em total compatibilidade com o artigo 62, inciso I, da Lei 5.010/66.
6 – Decisões e prazos. Pode-se aplicar no processo do trabalho, subsidiariamente, apenas os prazos previstos no artigo 226 do novo CPC.
7 – Correção de ofício. O juiz pode corrigir de ofício o valor atribuído à causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, devendo se recolher as custas correspondentes ou a sua complementação. A teor da regra prevista no artigo 292, parágrafo 3º do novo CPC.
8 – Desnecessidade de Carta Precatória Inquiritória no processo do trabalho e videoconferência. Caso haja recurso tecnológico adequado e de fácil comunicação entre os magistrados, pode se aplicar o disposto no novo CPC ao processo do trabalho, diante da omissão da CLT e da compatibilidade com os princípios da Justiça do Trabalho, como simplicidade, oralidade e celeridade. A teor do artigo 453 em seus parágrafos 1º e 2º do novo CPC.
9 – Execução em casos de inexistência de bens para penhora e a prescrição intercorrente. No caso da inexistência de bens à penhora na execução trabalhista, a execução será suspensa por um ano sem correr a prescrição. Depois deste prazo sem localizar novos bens, os autos são enviados para o arquivo onde se inicia a prescrição quinquenal intercorrente (por cinco anos), sendo declarada de oficio, após ouvidas as partes no prazo de 15 dias.
Novo CPC e CPP
Apesar da pouca incidência, eis algumas dessas possibilidades:
1- A aplicação integrativa do art. 28 do CPP (que trata do arquivamento do inquérito policial) ao processo civil. Não estando o magistrado de acordo com as razões que levam o membro do MP a deixar de atuar no feito como fiscal da ordem jurídica (art. 178 do NCPC), ele pode encaminhar o caso para revisão do Procurador Geral (de Justiça ou da República), a quem competirá dar a palavra final sobre a necessidade (ou não) de intervenção do MP.
2- Apesar do art. 15 da Lei 13.105/2015 ter extirpado o processo penalNa ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas (supletiva e subsidiariamente), segue o art. 3º do CPP, tendo até mesmo alguns dispositivos do diploma processual penal invocado a aplicação do CPC  (arts. 139, 362 e 790 do CPP).
3- Não são aplicáveis ao processo penal princípios e regras do NCPC que contrariem disposições específicas ou disciplina própria da legislação processual penal, como é o caso da regra sobre contagem de prazos em dias úteis do NCPC (art. 219), ou do recesso forense de fim de ano (art. 220). Há disciplina específica no CPP (artigo 798 e §§).
4- A necessidade de estabilidade da jurisprudência e da vinculação dos juízos aos precedentes (arts. 926 e 927 do NCPC) – inclusive às súmulas não vinculantes.
5- O art. 10 do NCPC parece ser aplicável ao processo penal, posto que inexistente disciplina própria no CPP. Não será mais possível a aplicação da regra do art. 383, caput, do CPP, com a atribuição, pelo juiz, de definição jurídica diversa ao fato narrado na denúncia (emendatio libeli), sem que antes sejam previamente ouvidas acusação e, principalmente, a defesa.
6- Não será mais possível ao juiz a absolvição do réu, sem prévia oitiva da acusação, com base em tese de defesa não pronunciada na defesa preliminar (art. 396-A do CPP), mas apenas apresentada nas alegações finais da defesa.
7-  Dever de fundamentação das decisões judiciais do art. 489, § 1º, do NCPC. Embora a falta de apreciação das teses de defesa venha sendo considerada causa de nulidade da decisão no âmbito penal – e, portanto, o dever de fundamentação, tal como desenhado no NCPC, não trará tantos reflexos ao processo penal –, não se pode deixar de apontar o caráter pedagógico da disposição, que também acaba funcionando como regra da teoria geral do processo aplicável ao crime.
8-  Será mantida a aplicação analógica/integrativa do art. 43 do NCPC ao processo penal, para determinar-se a competência no momento do registro ou da distribuição da ação penal, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta (perpetuatio jurisdictionis).
9- A falta de previsão da regra da identidade física do juiz no NCPC, tal como constava do art. 132 e parágrafo do CPC/1973, deixou carente o processo penal – no qual tal princípio é vigente desde 2008 (art. 399, § 2º, do CPP) – de hipóteses de cessação da vinculação (aposentadoria, licença, etc.).
10- Com a  transformação do recurso de embargos infringentes do CPC/73 (art. 530) em técnica de julgamento (art. 942 NCPC), ficou a legislação penal órfã do procedimento recursal dos embargos infringentes, que no âmbito do processo penal continuam a ser recurso (art. 609, parágrafo único, do CPP).
11- Temas como o cabimento de negócios jurídicos processuais (convenções sobre procedimento ou situações jurídicas process uais) às ações penais privadas (art. 190 do NCPC)
12-  Calendarização do processo penal (art. 191 do NCPC)
13 – Utilização dos incidentes de resolução de demandas repetitivas (976 do NCPC) e de assunção de competência (art. 946 do NCPC) nas ações criminais; cooperação nacional e internacional (arts. 26 e ss. do NCPC). 
Novo CPC e Processo Tributário

1- O incidente de resolução de demandas repetitivas que, na área tributária, por certo terá bastante serventia, principalmente envolvendo teses, mas deve ser provado que há efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e deve coexistir simultaneamente risco de ofensa à isonomia e à insegurança jurídica. Desta forma, havendo uma tese tributária, a própria parte poderá pedir que a mesma seja julgada na forma do incidente e o julgamento de um único caso será automaticamente aplicado a casos passados e futuros, acabando, assim, com a controvérsia de direito (atualmente todo e cada caso repetido referente a uma tese tributária deve contar com julgamento próprio por juiz competente, o que por óbvio faz com os processos durem muito mais).

2- Criou-se regra que irá considerar a análise dos processos respeitando-se a ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão, por meio de lista de processos que deverá ser publicada em cartório e na rede mundial de computadores, o que pode evitar que processos tributários ainda dos anos 1980 estejam até hoje esquecidos nos escaninhos da Justiça, pois é comum os juízes julgarem casos muito mais novos em detrimento dos mais antigos.

3- Na parte de sucumbência, houve importante alteração na forma de cálculo dos honorários de sucumbência da Fazenda Pública, com a colocação de limites mínimos e máximos de acordo com o valor da discussão (evitando com isso a fixação irrisória de verba sucumbencial em desfavor da Fazenda Pública, como hoje acontece na maior parte dos casos). Assim, por exemplo, quando a condenação for de até 200 salários-mínimos os honorários serão fixados entre 10 e 20%, chegando a até o mínimo de 1 e o máximo de 3% sobre o valor da condenação nos casos acima de 100.000 salários mínimos. Acaba-se, assim, com aquela condenação irrisória de alguns mil reais em casos que envolvem milhões, pois o CPC traz um critério totalmente objetivo de acordo com o valor envolvido, não havendo brechas para tratar a questão de forma diferente.

4- Quanto aos privilégios da Fazenda Pública em juízo, manteve-se o prazo em dobro para todas as suas manifestações no processo, sendo, contudo, revogado o direito ao prazo em quádruplo para contestação. Ainda, limitou-se ainda mais as hipóteses de reexame necessário em favor da Fazenda Pública, pois aumenta-se substancialmente o valor mínimo envolvido na demanda que permite o recurso de ofício. Assim, por exemplo, para a União ter o benefício, a condenação não poderá ser inferior a mil salários mínimos de referência (enquanto que atualmente a causa deve ter valor mínimo de apenas 60 salários mínimos para permitir o recurso de ofício).

5-Uma outra importante inovação é a possibilidade de o juiz julgar o mérito apenas parcialmente quando por exemplo houver uma matéria de direito já apta a ser julgada, não necessitando de provas adicionais, que é então decidida de forma final independentemente da existência no mesmo processo de outra matéria que ainda passará pela realização de provas. Desse modo, por exemplo, em um caso tributário em que se discuta uma tese e também haja matéria que será submetida a uma perícia, pode (na verdade, deve) o juiz julgar antecipadamente o mérito da tese sem a necessidade de aguardar todo o trâmite das provas para então julgar em uma sentença as duas questões.

Fonte: Jota, Migalhas e Jusnavigandi

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