O CPC de 2015 fixou regra pela qual a contagem dos prazos é feita em observância aos dias úteis, conforme art. 219. No entanto, conforme consta no art. 2º da Instrução Normativa 39, de 2016, do Tribunal Superior do Trabalho, tal regra não se aplica ao Processo do Trabalho, tendo em vista que a CLT, em seu art. 775, indica que os prazos na Justiça do Trabalho são contínuos e irreleváveis. Deste modo, inexistindo omissão da CLT, não será possível a aplicação da nova regra do processo civil.
Outra particularidade dos prazos na Justiça do Trabalho envolve os litisconsortes com procuradores distintos. No CPC de 1973, tais litigantes tinham em seu favor regra favorável de contagem do prazo em dobro. No entanto, em razão do princípio da celeridade processual, a reger as demandas trabalhistas, o TST há muito nega a incidência deste prazo em dobro à Justiça do Trabalho. Ocorre que, por aplicação do art. 769 da CLT, que trata dos requisitos para que uma norma do processo comum seja aplicável aos feitos trabalhistas, conclui-se que a regra do CPC é incompatível com o Processo do Trabalho.
Recentemente, a Orientação Jurisprudencial nº 310 da SDI-1 do TST foi atualizada com o CPC de 2015, mas mantém a lógica de que o prazo em dobro para os litisconsortes com procuradores distintos não se aplica ao Processo do Trabalho:
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL SDI-1 Nº 310. LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 229, CAPUT E §§ 1º E 2º, DO CPC DE 2015. ART. 191 DO CPC DE 1973. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO. Inaplicável ao processo do trabalho a norma contida no art. 229, caput e §§ 1° e 2º, do CPC de 2015 (art. 191 do CPC de 1973), em razão de incompatibilidade com a celeridade que lhe é inerente.
Destacamos, ainda, que o CPC de 2015 alterou a disciplina do prazo em dobro para litisconsortes com procuradores distintos. No caso, passou a considerar o prazo em dobro para litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, desde que o processo não tramita em autos eletrônicos, além de indicar que cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas dois réus, é oferecida defesa por apenas um deles.
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