Um dia após o Supremo Tribunal Federal aprovar a Súmula Vinculante 56, que proíbe que preso permaneça em regime mais grave por falta de vagas, ela já foi aplicada pelo juiz Marcos Buch, da 3ª Vara Criminal de Joinville (SC), para autorizar um detento a cumprir regime semiaberto em sua casa.
A súmula, criada nessa quarta-feira (29/6), tem a seguinte redação: “A falta de vagas em estabelecimento prisional não autoriza a manutenção do preso em regime mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros do Recurso Extraordinário 641.320”.
No caso, o juiz catarinense afirmou que um detido na Penitenciária Industrial de Joinville estava cumprindo regime fechado, quando deveria estar no semiaberto. Isso está ocorrendo, segundo Buch, porque faltam vagas de trabalho no local, bem como na outra casa de detenção da cidade, o Presídio Regional de Joinville, e até o momento não foi autorizada a colocação do preso em estabelecimento que lhe permita exercer atividade profissional.
Com a Súmula Vinculante 56, o juiz não pode mais se escusar de impedir a violação de direitos, afirmou Buch. A seu ver, somente assim se acabará com a “banalidade do mal” dos magistrados, que gera decisões mecânicas e cegas.
“É preciso pensar. Portanto, efetivar o direito ao cumprimento da pena em regime semiaberto, conforme previsão legal, é admitir e reafirmar, sempre, que a pessoa do condenado jamais perderá sua natureza humana e, por esse motivo, será sempre merecedora de irrestrito respeito em seus diretos e garantias fundamentais. Este salto ético já foi dado, e o atual padrão de civilidade assim exige, bem como a humanidade em paz agradece”, avaliou.
Ele também lembrou que os juízes não devem se curvar às pressões moralizadoras de parcela da sociedade e da imprensa, que defendem punições a todo custo. Além disso, o juiz de Santa Catarina lembrou que a pena criminal não serve só para punir a violação de direitos, mas também para reintegrar o condenado à sociedade de forma eficaz.
Dessa forma, Marcos Buch determinou que o preso cumpra o regime semiaberto em prisão domiciliar. O detento deverá permanecer em casa das 20h às 5h nos dias úteis, e não poderá deixá-la em fins de semana ou feriados. Fora isso, ele deverá comprovar em até 90 dias que está trabalhando. O condenado também não poderá viajar sem autorização judicial, terá que informar previamente à Justiça mudança de endereço, e precisará mensalmente prestar contas de suas atividades à direção prisional.
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Processo 0021955-76.2013.8.24.0038
Fonte: Conjur
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