Só a rejeição das contas do prefeito pelo Poder Legislativo pode torná-lo inelegível. O parecer de Tribunal de Contas não tem o poder de impedir o político de se candidatar, ainda que o prefeito tenha agido como ordenador de gastos, e não como chefe do Executivo. A tese foi definida nesta quarta-feira (10/8) pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em dois recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida.
Também foi decidido que, mesmo que as câmaras dos vereadores se omitam em analisar as contas dos prefeitos, o parecer do Tribunal de Contas não pode torná-lo inelegível. Com isso, o Supremo voltou à sua jurisprudência consolidada desde 1992, mas mudada pelo Tribunal Superior Eleitoral por causa da Lei da Ficha Limpa, que alterou a redação da Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar 64/1990) em 2010.
O primeiro recurso discutia se o parecer do Tribunal de Contas que rejeita as contas do prefeito, quando ele atua como ordenador de gastos, é suficiente para torná-lo inelegível, ou se é necessária decisão da Câmara dos Vereadores. O segundo debatia o caso de, se o Legislativo perder o prazo para analisar as contas, o parecer pela rejeição ser tomado como a “decisão irrecorrível” de que fala a Lei da Ficha Limpa para tornar o prefeito inelegível.
Na primeira discussão, saiu vencedor o ministro Ricardo Lewandowski, que adiantou o voto para divergir do relator, ministro Luís Roberto Barroso. Para Lewandowski, no caso da análise das contas, deve prevalecer a “soberania popular”, representada pelo Poder Legislativo. Portanto, mesmo que o Tribunal de Contas rejeite as contas dos prefeitos, só as câmaras de legisladores podem declará-los inelegíveis, nos termos do artigo 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar 64/1990.
Barroso havia votado (clique aqui para ler a ementa) para dizer que, no caso das “contas de gestão”, ou contas de ordenação de gastos, são de “gestão contábil, operacional, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do ente público”. Portanto, não é uma decisão política, e sim uma decisão técnica do Tribunal de Contas. Outros cinco ministros seguiram o voto de Lewandowski: Luiz Edson Fachin, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Celso de Mello.
O voto de Barroso foi seguido pelos ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux e Dias Toffoli. Segundo Teori, o artigo 70 da Constituição, quando trata da fiscalização contábil, fala em “qualquer pessoa física ou jurídica”. Portanto, segundo Teori, o que deveria ser considerado é a natureza das contas, e não do cargo de quem as presta — assim como entende o TSE.
No caso de o Legislativo não se pronunciar sobre as contas da gestão, mas o Tribunal de Contas as houver rejeitado, o relator foi o ministro Gilmar Mendes. A tese dele saiu vencedora por nove votos a dois.
Segundo Gilmar, por mais que as contas tenham sido rejeitadas pelo Tribunal de Contas, só depois de pronunciamento do Legislativo é que o chefe do Poder Executivo pode ficar inelegível pelo critério da alínea “g” do inciso I do artigo 1º da Lei das Inelegibilidades — que diz que são inelegíveis quem tiver ocupado cargo público e tiver as contas rejeitadas.
De acordo com o ministro, toda decisão sobre prestação de contas é política, e não técnica e contábil. O julgamento pelos tribunais de conta, disse, “é função jurídica de atribuição deliberativa”. No entendimento do ministro, a decisão do órgão técnico de apoio ao trabalho do Legislativo não pode ser irrecorrível se ela tem consequências drásticas como a de impedir uma candidatura.
Como a discussão empatava em quatro a quatro, o voto do ministro Toffoli era aguardado com grande expectativa. E ele apoiou a tese que ao final saiu vencida, ao lado do ministro Luiz Fux. No outro caso, acompanhou Barroso. Para Toffoli, ex-presidente do TSE, a opção da Constituição Federal foi que o parecer do Tribunal de Contas é prévio. Ou seja, só vigora até que o Legislativo se pronuncie sobre a matéria. “A opção não é a que eu estou a fazer. A Constituição fez.”
O voto de desempate ficou a cargo do ministro Celso de Mello, o último a votar. E, pare ele, tornar definitivo o parecer do Tribunal de Contas por omissão do Legislativo é “inadmissível”, pois se trata de “julgamento ficto”. Para o ministro, a inelegibilidade é “sanção gravíssima”, que não pode ser consequência da omissão a respeito de um parecer prévio.
RE 848.826
RE 729.744
Fonte: www.conjur.com.br
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