Regressiva OAB 31 dias (Dica 4) – Direito do Trabalho: Professor Hugo Sousa

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Trabalho - 28 DIAS
Prezados Alunos, futuros colegas
Na sequência da dica anterior, prosseguimos na análise do Direito Coletivo para o Exame da Ordem.
Questão agora é o período de vigência do acordo ou da convenção coletiva, e os comandos da sumula 277 do TST, além do período de vigência da sentença normativa.
Sabemos, o período máximo de vigência de um acordo coletivo de trabalho ou de uma convenção coletiva é de 2 anos.
Todavia, nem sempre a negociação coletiva para estabelecimento das novas cláusulas  para os próximos 02 anos termina em tempo hábil, o que levava à situação da categoria ficar sem norma por algum lapso de tempo, o que só não ocorria se a negociação coletiva  estabelecesse a retroação das novas cláusulas mantendo a data-base da anterior.
Com a nova redação da súmula 277 do TST, o problema foi minimizado, pois o instrumento normativo expirado permanece em vigor até que outro o venha substituir.
Na prova eles perguntariam sobre a teoria da aderência, quer dizer, como ocorre a incorporação ao contrato de trabalho dos direitos previstos nas normas coletivas.
Antes da sumula 277 atual, adotava-se o princípio da aderência relativa, ou seja, os direitos previstos em norma coletiva somente aderiam ao contrato de trabalho durante os dois anos, não caracterizando direito adquirido. Então dizia-se que a teoria era da aderência relativa, relativizada pelo tempo
Atualmente, entretanto, a aderência ocorre não mais relativizada pelo tempo, mas sim por revogação, ou seja, a norma coletiva anterior só cai diante de nova norma coletiva aprovada, enquanto não vier esta, a norma antiga permanece em vigor, caracterizando a ultratividade da norma coletiva, que, pois permanece regendo as relações jurídicas mesmo após esgotada a sua vigência inicial.
Exemplo, a CCT de uma categoria prevê o direito a auxílio-creche aos empregados. Pelo sistema anterior, se a norma perdesse a sua eficácia pelo decurso de 02 anos, os empregados não mas teriam direito ao auxílio-creche, não se falando em aderência deste direito ao contrato de trabalho, ou seja, não havia direito adquirido, e a empresa nada devia ao empregado após os dois anos, salvo se nova norma mantivesse o benefício.
Hoje em dia, entretanto, a situação é inversa, quer dizer, a empresa permaneceria devendo ao empregado o auxílio-creche, mesmo que passados os 02 anos de vigência da norma, pois o direito aderiu ao contrato de trabalho, só decaindo se eventualmente nova norma o revogasse (ponto que em verdade merece todo um debate em face do Princípio do não retrocesso social). Certo, entretanto, é que o direito ao auxílio, no exemplo, permaneceria exigível.
Em prova a resposta deve mencionar as palavras-chave – ultratividade – aderência do direito ao contrato de trabalho, e sumula 277 do TST.
Abs.
Boa sorte

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Hugo Sousa – Advogado. Professor de Direito e Processo do Trabalho há mais de 15 anos no DF. Professor de Cursos Preparatórios para Concurso.
 
 

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