Aborto até o terceiro mês não é crime, decide 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal.
Como sabemos, o Código Penal pátrio proíbe à prática de aborto (com algumas exceções), todavia, a tipificação da condita deve mitigada pelo contexto social e pelas peculiaridades de cada caso concreto.
Nessa linha, haverá o aborto criminoso quando houver interrupção forçada e voluntária da gravidez provocando a morte do feto ou embrião. Já o aborto permitido (legal), segundo o Código Penal, ocorrerá quando houver a cessação da gestação, com a morte do feto ou embrião, admitida por lei. Este último divide-se em:
a) aborto terapêutico ou necessário: é a interrupção da gravidez realizada por recomendação médica, a fim de salvar a vida da gestante. Trata-se de uma hipótese específica de estado de necessidade;
b) aborto sentimental ou humanitário: é a autorização legal para interromper a gravidez quando a mulher foi vítima de estupro. Dentro da proteção à dignidade da pessoa humana, em confronto com o direito à vida (nesse caso, do feto ou embrião), optou o legislador por proteger a dignidade da mãe, que, vítima de um crime hediondo, não quer manter o produto da concepção em seu ventre, o que lhe poderá trazer sérios entraves de ordem psicológica e na sua qualidade de vida futura;
Sobre o tema, gize-se, que infelizmente, algumas mulheres optam por realizar o aborto, e, em regra, as mais carentes no âmbito financeiro, sofrem as mazelas dessa prática, uma vez que se submetem a procedimentos arriscados em locais baixíssima estrutura de higiene, profissionais capacitados e etc.
No Julgamento do dia no dia 29/11/16, no julgamento do Habeas Corpus 124.306, a 1ª Turma da corte (por maioria), os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Edson Fachin entenderam que a criminalização do aborto até o terceiro mês da gestação não é crime porque viola os direitos fundamentais da mulher, bem como o princípio da proporcionalidade. Já os ministros Marco Aurélio e Luís Fux não entraram na discussão sobre a criminalização, mas também votaram pela liberdade dos médicos e funcionários por não concordarem com a prisão preventiva.
A decisão fora proferida no julgamento de Habeas Corpus supra e revogou a prisão preventiva de cinco acusados que trabalhavam em uma clínica clandestina de aborto, em Dique de Caxias, Rio de janeiro.
Em seu voto de vista, o ministro Luis Roberto Barroso entendeu que a interrupção da gravidez até o terceiro mês de gestação não pode ser equiparada ao aborto criminoso.
Cabe destacar, que o Ministro Marco Aurélio, já havia concedido liminar no ano de 2014, para soltar cinco médicos e funcionário de uma clínica clandestina no Rio de Janeiro. Nesse caso, nenhuma mulher que praticou o foi denunciada.
Também no ano de 2012, o Supremo Tribunal Federal, por votação da maioria (8×2), decidiu que o aborto em fetos com anencefalia não é conduta criminosa.
Assim, pelo exposto, entendemos que há um grande passo para descriminalização do aborto, desde que no inicio da gravidez.
Nessa linha, em seu voto, o ministro Barroso, afirmou que a criminalização de atos como o julgado ferem diversos direitos fundamentais, entre eles, os sexuais e reprodutivos da mulher. “Que não pode ser obrigada pelo Estado a manter uma gestação indesejada.”
Também consignou que a autonomia da mulher, o direito de escolha de cada um e a paridade entre os sexos. Mencionou ainda a questão da integridade física e psíquica da gestante. “Que é quem sofre, no seu corpo e no seu psiquismo, os efeitos da gravidez.”.
Especificamente sobre a condição social da mulher que decide abortar, o ministro criticou, ferrenhamente, o impacto da criminalização do ato sobre as classes mais pobres. “É que o tratamento como crime, dado pela lei penal brasileira, impede que estas mulheres, que não têm acesso a médicos e clínicas privadas, recorram ao sistema público de saúde para se submeterem aos procedimentos cabíveis. Como consequência, multiplicam-se os casos de automutilação, lesões graves e óbitos.”
Ademais, a criminalização viola o princípio da proporcionalidade por não proteger devidamente a vida do feto ou impactar o número de abortos praticados no país. “Apenas impedindo que sejam feitos de modo seguro”, disse. “A medida é desproporcional em sentido estrito, por gerar custos sociais (problemas de saúde pública e mortes) superiores aos seus benefícios.”
Cuidado: A decisão não apresenta caráter vinculante, mas outros magistrados (de outas instâncias) poderão, pelo livre convencimento motivado, adotar o mesmo entendimento proferido pela 1ª Turma do pretório excelso.
Para impedir gestações indesejadas, em vez da criminalização, o ministro Barroso destacou que existem inúmeros outros meios, como educação sexual, distribuição de contraceptivos e amparo à mulher que deseja ter o filho, mas não têm como sustentá-lo.
Por fim lembrou o ministro que “Praticamente nenhum país democrático e desenvolvido do mundo trata a interrupção da gestação durante o primeiro trimestre como crime, aí incluídos Estados Unidos, Alemanha, Reino Unido, Canadá, França, Itália, Espanha, Portugal, Holanda e Austrália.”
Mais detalhes, seguem os dados do julgamento para pesquisa: HABEAS CORPUS 124.306 RIO DE JANEIRO. RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO PACTE.(S) : EDILSON DOS SANTOS PACTE.(S) : ROSEMERE APARECIDA FERREIRA IMPTE.(S) : JAIR LEITE PEREIRA COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
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Avante!
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José Carlos – Professor Universitário e Advogado, com especialização em Direito Penal, Direito Processual Penal e Direito Ambiental e Recursos Hídricos. Doutorando em Direito Penal pela Universidade de Buenos Aires (UBA). Professor Titular de Direito Penal e Direito Processual Penal na Universidade Católica de Brasília (UCB). Professor Titular das Faculdades Integradas da União Educacional do Planalto Central (FACIPLAC) nas áreas de Direito Penal, Processo Penal e Laboratório de Prática Jurídica. Participante de bancas examinadoras de Concursos Públicos.
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