Por: Projeto Exame de Ordem | Cursos Online
“É DEFINITIVA A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, AINDA QUE PENDENTE APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGUE IMPROCEDENTES OS EMBARGOS”.
Comentários
Observem o teor da Súmula 317/STJ, que está inserida na matéria do Processo de Execução. A leitura e a compreensão de vocês sobre a matéria são muito importantes, pois essa Súmula estava superada, e existe a probabilidade de ela ser cobrada em sua Prova do Exame de Ordem na 2ª Fase em Civil, tanto como tema da peça quanto como uma das questões subjetivas.
A Súmula 317/STJ foi publicada em 18/10/2005. No entanto, a Lei n. 11.382/2006 alterou a redação do artigo 587 do CPC/73, que trouxe a regra em sentido contrário ao que estabelece a referida Súmula e dispôs uma exceção, na qual a execução de título extrajudicial seria provisória.
“Art 587 – CPC/73. É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (739).
Com a mudança promovida pela Lei n. 11.382/2006, a posição majoritária era a de que a Súmula 317/STJ estava superada pelo artigo 587 do CPC/73. Entretanto, o NCPC/2015 acabou por revogar o artigo 587 do CPC/73 e não previu regra semelhante.
Desse modo, o entendimento doutrinário tem firmado que, com o NCPC, a execução de título extrajudicial será sempre definitiva. Por meio disso, a Súmula 317/STJ volta a ter aplicabilidade e, portanto, está novamente de acordo com o ordenamento processual vigente.
No entendimento de Daniel Amorim Assumpção:
“No CPC/73 havia uma esdrúxula execução provisória de título executivo extrajudicial.
O artigo 587 do CPC/73, previa a provisoriedade da execução de título extrajudicial na pendência de apelação contra a sentença de improcedência proferida nos embargos à execução, desde que estes tenham sido recebidos no efeito suspensivo.
Pelo dispositivo legal, a interposição dos embargos à execução e a concessão do efeito suspensivo – que dependeria (como continua a depender), do preenchimento dos requisitos legais – impedia a continuidade da execução até o julgamento da apelação interposta contra a sentença que decidia os embargos à execução.
Sendo o julgamento de improcedência, o efeito suspensivo atribuído ao recurso estaria imediatamente revogado, ainda que contra a decisão fosse interposto recurso de apelação, que seria recebido sem o efeito suspensivo
(art. 520, V, do CPC/73).
A execução, portanto, prosseguirá, mas a partir desse momento procedimental seguiria as regras da execução provisória.
O dispositivo conseguia tornar uma execução que começava definitiva em provisória, contrariando a própria lógica que determina que o provisório se torna definitivo e não o contrário.
[…] felizmente o Novo Código de Processo Civil NÃO repete tal regra, de forma que a execução de título executivo extrajudicial passa a ser sempre definitiva durante o seu iter procedimental.”
Uma semana abençoada a todos!
Bons Estudos!
Beijão.
Professora Anelise Muniz
Anelise Muniz- Anelise Muniz – Mestranda em Educação pela UNICID- Universidade Cidade de São Paulo (2016). Membro do Grupo de Estudos e pesquisas em Políticas Públicas, Avaliação e Qualidade-Geppaq, sob a Orientação da Professora Drª Cristiane Machado. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário do Distrito Federal – UDF (2006). Especialista em Didática do Ensino Superior pela UNICSUL/UDF (2011). Especialista em Direito Processual Civil pelo ICAT/UDF (2013). Ex-Chefe de Gabinete no TRF 1ª Regão. Professora de Graduação do UDF na área de Direito Civil , Processual Civil e Direito Previdenciário. EX- Coordenadora do Núcleo de Práticas Jurídicas na Justiça Federal de Brasília. Professora de 1ª fase em Processo Civil da OAB e 2ª Fase da OAB em Civil. Professora Orientadora de Monografia. Advogada Atuante nas áreas de Direito Civil e Processo Civil e Direito Previdenciário. Professora do GRAN CURSOS ONLINE. Membro do Conselho da OAB/DF.
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