Por: Projeto Exame de Ordem | Cursos Online
A contagem de prazo em dias úteis, prevista no artigo 219 do Novo Código de Processo Civil, não se aplica ao Agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial em matéria penal. Isso porque há previsão expressa de contagem em dias corridos na legislação própria e específica sobre esse procedimento.
O entendimento é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar Agravo em Recurso Especial interposto pelo ex-prefeito do município de Cajazeiras (PB) Leonid Souza de Abreu contra decisão da presidência do STJ que não conheceu do recurso em razão de sua intempestividade.
O ex-prefeito foi condenado em primeira e segunda instâncias por ter contratado empresa de entretenimento, sem licitação, nas festividades do São João, em 2009. A decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou o REsp foi publicada em 27 de maio de 2016, e o agravo contra a decisão, interposto em 15 de junho.
Prazo contínuo
Para o prefeito, o prazo recursal só se encerraria em 16 de junho, em razão da alteração trazida pelo artigo 219 do novo CPC, que estabelece a contagem em dias úteis.
O relator do caso no STJ, ministro Marcelo Navarro, reconheceu que a legislação processual civil pode, eventualmente, ser aplicada no processo penal, mas apenas quando não houver disposições expressas acerca de determinada matéria na lei processual penal.
“O artigo 798, caput, do Código de Processo Penal estabelece que os prazos serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado, ou seja, nesse caso não será aplicada a norma do artigo 219 do novo CPC, segundo a qual na contagem dos prazos processuais devem ser computados somente os dias úteis”, concluiu o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
AREsp 1.047.071
Fonte: conjur.com.br
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