Doutrina OAB: Normas fundamentais do Processo Civil III

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Por: Projeto Exame de Ordem | Cursos Online
Vamos para a Parte III de nossos estudos, constante do LIVRO I – PARTE GERAL do Código de Processo Civil, sobre

Vamos conferir!
 
Já estudamos a Parte I e a Parte II com uma visão geral sobre as Normas Fundamentais do Processo Civil constantes dos artigos 1º e 2º e, na Parte II, tratamos dos artigos 3º, 4º e 5º, todos do Código de Processo Civil, sobre o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição; o Princípio da Razoável Duração do Processo ou da Celeridade e o Princípio da Boa-Fé Processual.
Passemos, hoje, aos artigos 6º, 7º e 8º do Código de Processo Civil, que tratam sobre o Princípio da Cooperação, o Princípio da Igualdade ou da Isonomia, ou ainda, da Paridade/Igualdade das Armas, e, por fim, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
Vamos iniciar pelo artigo 6º do CPC, sobre o PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO:
Art. 6º. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
O Princípio da Cooperação, previsto no art. 6º do CPC, estabelece o dever a todos os sujeitos do processo e terceiros de construir, juntamente com o juiz, a decisão.
A cooperação ocorre através da prática dos atos processuais, que, no contexto das partes, realiza-se com o exercício dos direitos de ação, de defesa e de manifestação em geral e, no contexto da magistratura, se efetiva através das ordens e decisões.
Ademais, a cooperação pressupõe uma harmoniosa sintonia com os atos processuais, que devem ser realizados sempre sob a égide do princípio da boa-fé, inclusive os praticados por terceiros estranhos ao conflito, que também devem cooperar com a atividade jurisdicional.
Se a finalidade da jurisdição é a realização da justiça rápida e eficaz, é fundamental que exista um vínculo de cooperação entre os sujeitos do processo.
A cooperação não inibe a defesa dos interesses das partes pelos seus advogados, que, apesar de estarem em campos opostos, têm a obrigação de observar os deveres de veracidade e de lealdade (art. 77, I, CPC). Esse vínculo cooperativo levará o juiz a dirigir o processo, assegurando a liberdade das partes e a igualdade; tudo com a finalidade de minimizar as diferenças fáticas, direcionando o processo para sua decisão rápida e justa.
Agora trataremos sobre o PRINCÍPIO DA IGUALDADE ou da ISONOMIA ou, ainda, DA PARIDADE/IGUALDADE DAS ARMAS:                   
Art. 7º. É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.
O Princípio da Igualdade ou da Isonomia ou, ainda, da Paridade/Igualdade das Armas, previsto no art. 7º do CPC, estabelece a igualdade de oportunidades para as partes e aos terceiros a ela equiparados, de apresentarem as suas pretensões, manifestações e provas sem desvantagens em relação uns aos outros. Portanto, veda qualquer tipo de discriminação.
Nós sabemos que nem todos os cidadãos são iguais. Muitos encontram-se em situação de vantagem na estrutura social, seja pela posição que ocupam, seja pela condição financeira que possuem, ou pela condição intelectual de que desfrutam. Nesse contexto, eis a razão pela qual a lei confere tratamento jurídico diferenciado para superar as desigualdades.
Com o objetivo de assegurar a igualdade material entre os litigantes, existe uma regra que confere ao juiz a possibilidade de flexibilizar o procedimento, adequando-o às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (art. 139, VI, CPC). Nessa linha, pode o magistrado dilatar prazos e inverter a ordem processual de produção de provas, além de promover outras medidas necessárias ao alcance do efetivo contraditório.
Já no PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA,                    
Art. 8º. Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
A primeira parte do artigo 8º do CPC nos remete ao estudo das finalidades do ordenamento jurídico voltado ao processo judicial, visando alcançar o seu escopo social e jurídico de pacificar com justiça. Portanto, não basta que os procedimentos tenham como finalidade o alcance da justiça material. A forma e o meio utilizado para se alcançar essa finalidade também são essenciais.
Atenção! O procedimento deve ser idôneo e observar o devido processo legal, ou seja, a igualdade das partes, o contraditório, a motivação das decisões, a efetividade, a publicidade, o respeito à dignidade da pessoa humana, entre outros.
Outra finalidade importantíssima do dispositivo em estudo é a que trata da interpretação das normas do processo, pois não é somente na aplicação do direito material que o magistrado deve observar os fins sociais, as exigências do bem comum, a dignidade da pessoa humana, mas também na interpretação das normas processuais.
No que concerne à Dignidade da Pessoa Humana (artigo 1º da CF/88 c/c art. 8º do CPC), deve-se reconhecer às partes um direito de atuação efetiva, uma participação paritária e respeitosa, bem como a prestação jurisdicional, a qual deve ter duração razoável, além de ser justa e eficaz.
Vários são os exemplos de interpretação de normas processuais sob o ângulo da dignidade da pessoa humana, como a decretação da prisão do devedor de alimentos desempregado; a proteção dos direitos da personalidade; a legitimidade adequada aos processos coletivos; a impenhorabilidade de determinados bens no processo de execução que poderiam levar o executado a situação indigna; a desocupação de imóveis e terrenos ocupados por centenas de pessoas, entre outros.
Na aplicação das normas processuais, portanto, o juiz deve se valer da proporcionalidade e da razoabilidade e do princípio da legalidade, todos devidamente consagrados no art. 8º do CPC.
Um exemplo de aplicação da regra da proporcionalidade na interpretação e aplicação da norma processual civil é a possibilidade de o juiz alterar a ordem da penhora (art. 853, caput e § 1º, do CPC). O STJ entende que a inversão será admitida quando não onerar em demasia o executado e não sacrificar significativamente a eficácia executiva, aplicando a regra da proporcionalidade (STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 436.961/PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 17/12/2013, Dje 05/02/1014).
No emprego da regra da razoabilidade, também como exemplo, o STJ, em uma decisão sobre isenção de recolhimento de custas processuais, entende que viola o princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial de justiça ou o perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos processuais. (STJ, 1ª Seção, REsp 1.144.687/RS, rel. Min. Luiz fux, j. 12/05/2010, Dje 21/05/2010).
O princípio da legalidade estabelece a segurança jurídica e a observância do devido processo legal, em que todos os sujeitos do processo, bem como os terceiros, devem obedecer ao procedimento estabelecido em lei.
O legislador processual não tem condições de regular ou mesmo prever tudo o que pode acontecer no desenvolvimento do processo. Assim, muitas vezes, permite-se a interpretação por analogia aos costumes e aos princípios gerais do direito.
Por fim, a previsão da eficácia, no artigo em estudo, nos remete ao melhor resultado, no menor espaço de tempo e trazendo a maior satisfação possível para os jurisdicionados; como exemplo, destaca-se a conciliação ou a mediação e, ainda, a aplicação do princípio da economia processual.
Trata-se de importantíssimos princípios de ordem geral, prestigiando, portanto, a parte inaugural do novo Código de Processo Civil, o qual deve ser interpretado como norma fundamental dirigida a todas as pessoas que participam do processo.
Espero que tenham gostado,
Fiquem com Deus e bons estudos!
Beijão carinhoso.
Professora Anelise Muniz
REFERÊNCIAS
MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz, MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista do Tribunais, 2017.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ª ed. ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014.
WAMBIER, Teresa Arruda Alvim [et al], coordenadores. Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Editora Revista do Tribunais, 2016.


Anelise-PEOAnelise Muniz- Anelise Muniz – Mestranda em Educação pela UNICID- Universidade Cidade de São Paulo (2016). Membro do Grupo de Estudos e pesquisas em Políticas Públicas, Avaliação e Qualidade-Geppaq, sob a Orientação da Professora Drª Cristiane Machado. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário do Distrito Federal – UDF (2006). Especialista em Didática do Ensino Superior pela UNICSUL/UDF (2011). Especialista em Direito Processual Civil pelo ICAT/UDF (2013). Ex-Chefe de Gabinete no TRF 1ª Regão. Professora de Graduação do UDF na área de Direito Civil , Processual Civil e Direito Previdenciário. EX- Coordenadora do Núcleo de Práticas Jurídicas na Justiça Federal de Brasília. Professora de 1ª fase em Processo Civil da OAB e 2ª Fase da OAB em Civil. Professora Orientadora de Monografia. Advogada Atuante nas áreas de Direito Civil e Processo Civil e Direito Previdenciário. Professora do GRAN CURSOS ONLINE. Membro do Conselho da OAB/DF.
 


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