A extensão da imunidade de jurisdição do Estado estrangeiro sofreu ao longo do tempo inúmeras transformações que, gradativamente, restringiram o seu âmbito de aplicação. No decorrer da história, passou-se da inicial e prevalecente ideia de imunidade absoluta para a atual imunidade relativa.
Durante muito tempo, a imunidade de jurisdição dos Estados estrangeiros reinou com caráter plenamente absoluto. No campo jurisprudencial, a concepção absoluta da imunidade dos Estados foi consagrada por meio do paradigmático caso da Escuna Exchange (Schooner Exchange v. McFaddon), julgado pela Suprema Corte americana no ano de 1812 e que teve significativa importância, repercussão e influência no campo das imunidades, sendo a primeira ou, ao menos, a mais clara formulação da doutrina da imunidade de jurisdição entre os Estados.
De acordo com o relatório da decisão, a Escuna Exchange pertencia aos nacionais americanos John MCFaddon e William Greetham e foi o apreendida em alto-mar no ano de 1810, por ordem de Napoleão Bonaparte, imperador francês. A escuna foi então convertida em navio de guerra da marinha francesa. Em 1811, a embarcação foi forçada a aportar em Filadélfia, nos Estados Unidos, para que se realizassem reparos. Cediços, os donos originais moveram ação possessória para reaver a escuna. O governo francês contestou invocando o direito à imunidade. A decisão do Chief Justice Marshall estabeleceu que, sendo a embarcação um navio de guerra de uma potência estrangeira em paz com os Estados Unidos, o caso não se submeteria aos tribunais comuns do país. Logo, favoreceu-se a tese do caráter absoluto da imunidade de jurisdição, excepcionando, portanto, a França da jurisdição das cortes norte-americanas.[1]
Contudo, após o término da segunda Guerra Mundial, sobretudo a partir dos anos 70, passou-se a adotar uma concepção restritiva ou relativa da imunidade, a partir da diferenciação entre atos de império e atos de gestão. De fato, além dos atos de império, executados no gozo de suas prerrogativas soberanas, os Estados também passaram a praticar atos de natureza privada. Desse modo, necessária a distinção entre atos de governo (jure imperii) e de gestão (iure gestionis ou privatorum).
Nesta linha, se a imunidade de jurisdição dos Estados estrangeiros repousa na ideia de soberania, não razão há para subtraí-los à jurisdição de outro quando o ato a ser julgado não for praticado no exercício do jus imperii, mas sim no desempenho de uma atividade privada, ou, em outras palavras, do jus gestiones (atos de gestão). Assim, atualmente prevalece a imunidade de jurisdição relativa dos Estados, cuja extensão será delimitada conforme a natureza dos atos praticados.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu que prevalece a imunidade de jurisdição em caso de danos causados por ato de guerra, pois se consubstanciam em atos de império. No caso, a Quarta Turma do STJ afastou a pretensão reparatória de descendentes de uma vítima de barco afundado por alemães em Cabo Frio/RJ, durante a II Guerra Mundial.
Ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ reiteradamente orientam que é de natureza absoluta a imunidade de jurisdição decorrente de ato de império, por força do princípio par in parem non habet judicium, segundo o qual, nessas hipóteses, nenhum Estado soberano pode ser submetido, contra a sua vontade, à condição de parte perante o foro doméstico de outro Estado (AgRg no RO 68/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 09/12/2015, DJe 19/02/2016).
Em que pese o firme posicionamento do STJ sobre o tema, digno de nota o voto vencido do Ministro Luis Felipe Salomão que, alinhado às críticas acima alinhavadas, assim se posicionou:
“[…] o ato praticado pelo Estado-réu, ao malferir o direito humanitário vigente à época e ignorar os direitos básicos da pessoa humana, atacou diretamente valores e princípios considerados fundamentais pela comunidade internacional, tanto que protegidos por normas de categoria hierárquica superior (jus cogens). Assim, a imunidade soberana não pode subsistir em confronto com a violações do direito internacional dessa magnitude, devendo ser relativizada ante a prevalência das normas peremptórias que protegem o direito humanitário e os direitos humanos”.
“[…] ainda que esta Seção opte por permanecer adotando uma posição antagônica à nova realidade internacional, é certo que o processo não poderia ter sido extinto liminarmente na origem sem que tivesse sido propiciada ao Estado estrangeiro a oportunidade de se manifestar acerca da renúncia ou não à imunidade de jurisdição, na linha de diversos precedentes da Casa”.
O caso acima chegou ao Supremo Tribunal Federal – STF pela interposição de Agravo em Recurso Extraordinário. Trata-se do ARE 954858/RJ, cujo tema, na tabela de Repercussão Geral do STF, ganhou o n.º 944 RG. Em síntese, a controvérsia consiste em saber se um Estado estrangeiro pode invocar imunidade de jurisdição por atos de império – ato de guerra, por exemplo – quando tal ato ofende direitos humanos.
Trata-se de pedido de responsabilidade da República da Alemanha por ato praticado durante a II Guerra Mundial. Os autores são netos ou viúvas de netos de Deocleciano Pereira da Costa, morto em decorrência de ataque ao barco pesqueiro Changri-lá pelo submarino nazista U-199, comandado por Hans Werner Kraus, no mar territorial brasileiro, nas proximidades da Costa de Cabo Frio, em julho de 1943.
O Ministro Relator Luiz Fux, em decisão monocrática proferida no dia 30 de agosto de 2016, negou provimento ao recurso ao decidir que “apenas em relação aos atos de gestão é que se pode admitir a relativização da imunidade de jurisdição, providência que não se revela possível em relação aos atos de império, que decorrem do exercício direto da soberania estatal […] Conforme a evolução do alcance da imunidade de jurisdição já apresentado, os atos bélicos praticados por Estado estrangeiro durante período de guerra correspondem a atos de império, decorrentes do exercício de seu exclusivo poder soberano”.
Em data mais recente, no dia 11 de maio de 2017, o Tribunal Pleno do STF reconheceu a repercussão geral da matéria. Entendeu que “o alcance da imunidade de jurisdição de Estado estrangeiro em relação a ato de império ofensivo ao direito internacional da pessoa humana é tema constitucional digno de submissão à sistemática da repercussão geral. A controvérsia consiste em definir a viabilidade de processamento e julgamento de lide que envolve Estado soberano estrangeiro por parte do Poder Judiciário brasileiro”. (ARE 954.858 RG, Relator(a): Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2017, Processo Eletrônico, DJe-108, Divulg. 23.05.2017, Publicação: 24.05.2017) (gn)
[1] Disponível em: <https://press-pubs.uchicago.edu/founders/documents/a1_8_10s7.html> Acesso em 13.10.2020.
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