Olá pessoal, tudo certo?
Hoje falaremos sobre EXECUÇÃO PENAL! Mais do que isso, falaremos sobre o tópico dessa disciplina que mais é objeto de questionamentos em provas de concurso público, estatisticamente. Refiro-me à remição.
A remição pode ocorrer pelo trabalho ou pelo estudo, estando disciplinada de forma abrangente no importantíssimo artigo 126 da Lei de Execuções Penais. Vejamos:
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. § 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: I – 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar – atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional – divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; II – 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. § 2o As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados. § 3o Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem. § 4o O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição. § 5o O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação. § 6o O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo. §7o O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar. § 8o A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
Como visto acima, a remição[1] é um benefício da execução penal concedido ao condenado que está cumprimento pena em regime fechado ou semiaberto e consiste no desconto (antecipação) de tempo da condenação a partir do trabalho ou estudo desenvolvido pelo apenado (art. 126 LEP).
Entendido o que é a remição, é imprescindível analisarmos se é possível remir dias com base no trabalho realizado em execução distinta. Há três orientações:
(i) 1ª CORRENTE – Entende que é possível a utilização das atividades realizadas pelo apenado enquanto cumpria pena em outro processo;
(ii) 2ª CORRENTE – Entende que não é possível considerar, para efeito de remição no processo cuja pena está sendo executada, o período de labor desenvolvido no cumprimento da pena em outro processo;
(iii) A 3ª CORRENTE (MAJORITÁRIA) – Entende que “viabiliza-se a remição penal por conta de processo de execução penal distinto APENAS quando o delito pelo qual o agravante cumpre sua pena e postula o benefício tenha sido PRATICADO ANTES do período durante o qual exerceu efetiva atividade laboral”.
É nessa linha que se consolidou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Na visão da Corte, é possível a remição do tempo de trabalho realizado antes do início da execução da pena, DESDE QUE EM DATA POSTERIOR À PRÁTICA DO DELITO.
Dessa forma, evita-se “o estímulo à prática de novos delitos, ou seja, que, em razão de eventual “CRÉDITO” já constante em seu favor, o apenado cometa uma nova infração, sobre a qual pretenderia eventual abatimento em razão do trabalho já realizado, o que, com efeito, não pode ser admitido”[2].
Mirabete anota que “a remição tem o mesmo efeito da detração penal, em que se
considera como pena cumprida o tempo em que o condenado esteve sob prisão provisória ou administrativa ou internado em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou
estabelecimento adequado; entretanto se diferenciam a detração e a remição, porém, porque esta é condicional, ou seja, pode ser revogada na hipótese de falta grave”[3].
Em lições tecidas em relação à detração, porém perfeitamente apta a serem aplicadas à remição, registre-se ainda que se utilizando “esse critério temporal para a limitação da detração, operando-se apenas em relação a infrações anteriores, resguarda-se o Estado da crítica apontada pela doutrina no sentido de que se criaria uma ‘conta corrente’ em favor do criminoso que lhe permitiria praticar crimes futuros sem receber qualquer reprimenda”[4].
Espero que vocês tenham gostado e, sobretudo, compreendido.
Vamos em frente!
Pedro Coelho – Defensor Público Federal e Professor de Processo Penal e Legislação Penal Especial.
[1] CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR “REMIÇÃO” COM REMISSÃO! Apesar de serem parecidas, a remiÇão e a remiSSão possuem sentido completamente diversos. REMIÇÃO está atrelada à ideia de reaquisição onerosa de alguma coisa, ou seja, um benefício/resgate oneroso, através de algum esforço, como estudo ou trabalho. É nesse contexto que precisamos compreender, à luz da Lei de Execução Penal, o instituto da REMIÇÃO da pena, regrada no art. 126 da LEP. Trata-se de mecanismo de “resgate” de parcela da pena privativa de liberdade, através do trabalho ou estudo desempenhados. Por isso, escreve-se com “Ç”, ok? Por sua vez, remiSSão está vinculada à ideia de perdão, renúncia, desistência ou absolvição. É o perdão pautado na compaixão ou misericórdia, sem estar atrelada a qualquer ônus pelo beneficiário. Quando alguém libera, GRACIOSAMENTE, o devedor da dívida, está praticando a REMISSÃO do débito. Entretanto, fica esperto com um DETALHE! É possível que o seu examinador – “o famoso coração peludo” – tente confundir você e fale sobre a REMISSÃO DA PENA. Isso é possível? Sim, mas não estará vinculado ao instituto da remição. Se ele utilizar a expressão com “SS”, a assertiva pode estar correta, se ela se referir, por exemplo, ao perdão exarado a partir de uma graça ou indulto, bacana?
[2] HC n. 420.257/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2018/
[3] Execução Penal, 9.ª ed, revista e atualizada, São Paulo: Atlas, 2000.
[4] FRANCO, Alberto Silva, BELLOQUE, Juliana. Código Penal e sua interpretação. 8. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Ed. RT, 2007, p. 281.
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