A gratuidade da justiça é o mecanismo que garante que a falta de recursos financeiros não impedirá o acesso ao Poder Judiciário. Trata-se de uma garantia constitucional de extrema importância no âmbito processual!
Neste texto, explicamos os fundamentos legais, os requisitos para obter o benefício, as diferenças de tratamento entre pessoas físicas e jurídicas, as hipóteses de revogação e os recursos cabíveis.
Continue a leitura para compreender todos os aspectos do instituto, inclusive as posições dos tribunais superiores e o modo como o tema costuma ser abordado em provas!
Clique aqui para seguir o canal do Gran Jurídico no WhatsApp! ⚖️
| Destaques: |

O que é gratuidade de justiça?
A gratuidade de justiça é um benefício processual que isenta o seu titular do pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, durante a tramitação de um processo judicial.
O direito à gratuidade tem base na Constituição Federal de 1988, que determina, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No plano infraconstitucional, o instituto era regulado pela Lei n. 1.060/1950, mas o Código de Processo Civil de 2015 (Lei n. 13.105/2015) revogou os principais dispositivos dessa lei e passou a tratar do tema nos artigos 98 a 102.
O que a gratuidade de justiça abrange?
O artigo 98, parágrafo 1º, do CPC lista expressamente o que está compreendido no benefício, vejamos:
- Taxas e custas judiciais;
- Selos postais;
- Despesas com publicação na imprensa oficial;
- Indenização devida à testemunha empregada, que receberá do empregador salário integral como se em serviço estivesse;
- Despesas com exame de DNA e outros exames considerados essenciais;
- Honorários de advogado e de perito, e remuneração de intérprete ou tradutor nomeado para apresentar versão em português de documento redigido em língua estrangeira;
- custo com elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;
- Depósitos previstos em lei para interposição de recurso, propositura de ação e prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; e
- Emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade do processo judicial em que o benefício tenha sido concedido.
Sobre esse último item, a lei autoriza que o notário ou registrador solicite a revogação do benefício se houver dúvida quanto ao preenchimento dos requisitos, conforme previsto no artigo 98, parágrafo 8º.
Um ponto frequentemente ignorado — mas que merece atenção — é que a gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelo pagamento das multas impostas no curso do processo.
As multas por litigância de má-fé, ato atentatório à dignidade da justiça e as multas cominatórias (astreintes) continuam sendo exigíveis mesmo de quem seja beneficiário da gratuidade!
Quem tem direito à gratuidade de justiça?
O artigo 98 do CPC confere o direito à gratuidade a toda pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que não disponha de recursos suficientes para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Lembrando que o legislador não exige prova de miserabilidade nem estado de necessidade; o que se exige é a insuficiência de recursos para suportar as despesas do processo!
A seguir, apontamos algumas diferenças no direito à gratuidade da justiça para pessoas naturais e jurídicas:
Pessoas naturais: a presunção de hipossuficiência
Para as pessoas físicas, a lei estabelece uma presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos. Isso significa que, ao afirmar que não tem condições de arcar com as despesas do processo, a pessoa natural não precisa, de imediato, comprovar documentalmente essa afirmação.
Essa presunção pode ser afastada apenas se houver nos autos elementos concretos que evidenciem o contrário. Nesse caso, antes de indeferir o pedido, o juiz deve dar à parte a oportunidade de comprovar a situação de hipossuficiência, conforme o artigo 99, parágrafos 2º e 3º, do CPC. Somente após essa oportunidade, e se a prova não for apresentada, o benefício poderá ser indeferido.
Ainda, o artigo 99, parágrafo 4º, do CPC é expresso ao vedar o indeferimento da gratuidade com base apenas no fato de a parte ser patrocinada por advogado particular. A assistência por advogado contratado não impede, por si só, a presunção de hipossuficiência.
Pessoas jurídicas: necessidade de comprovação
As pessoas jurídicas não gozam da mesma presunção aplicada às pessoas físicas. Para elas, é necessário demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. O Superior Tribunal de Justiça consolidou, inclusive, essa orientação na Súmula 481, segundo a qual:
Súmula 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Então, a simples alegação não basta; exige-se prova efetiva da situação econômica precária.
Como o pedido de gratuidade deve ser feito?
O pedido de gratuidade pode ser formulado a qualquer momento do processo:
- Pelo autor, na petição inicial;
- Pelo réu, na contestação;
- Pelo terceiro interveniente, no momento em que solicita seu ingresso no feito;
- Em recurso, nas razões recursais; e
- Em qualquer outro momento, por meio de simples petição.
Algumas observações: (i) quando formulado na petição inicial e deferido, a parte contrária pode impugná-lo como matéria preliminar na contestação; (ii) quando formulado na contestação e deferido, a impugnação deve ser feita na réplica; e (iii) quando formulado em recurso, a impugnação ocorre nas contrarrazões. Lembrando, também, que a impugnação tramita sempre nos mesmos autos e não suspende o curso do processo.
Revogação do benefício e consequências da má-fé
O benefício da gratuidade pode ser revogado a qualquer momento, caso fique demonstrado que a parte não preenchia ou deixou de preencher os requisitos.
Se o juiz entender que houve má-fé na obtenção do benefício, a parte não apenas terá de recolher as despesas que deixou de adiantar, mas também pagará multa de até dez vezes o valor dessas despesas, em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal, conforme a natureza do processo.
O que acontece quando o beneficiário é condenado ao pagamento das custas?
Se a parte beneficiária for sucumbente, o juiz a condenará no pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios. Todavia, essa condenação ficará sob condição suspensiva pelo prazo de cinco anos, contados do trânsito em julgado da decisão.
Durante esse período, se o credor demonstrar que houve alteração na situação econômica do devedor (e que ele agora tem condições de arcar com os valores de sucumbência), o juiz poderá determinar a execução da condenação.
E, se os cinco anos transcorrerem sem que essa demonstração ocorra, as obrigações se extinguem.
Recursos cabíveis contra decisões sobre gratuidade
Da decisão que indefere ou revoga o pedido de gratuidade, cabe agravo de instrumento, salvo se a questão for analisada na sentença, caso em que o recurso adequado é a apelação.
Enquanto não houver decisão do relator sobre a questão, o recorrente fica dispensado do recolhimento das custas para dar continuidade ao processo. Se a decisão de indeferimento ou revogação for mantida, a parte será intimada para recolher os valores em cinco dias.
Importante: da decisão que concede a gratuidade não cabe recurso. A parte contrária insatisfeita com a concessão deve se valer da impugnação prevista no artigo 100 do CPC, nos prazos e formas indicados acima.
Gratuidade de justiça e o acesso à Justiça na prática
Apesar de a lei não estabelecer parâmetros numéricos como faixa de renda mínima ou máxima para a concessão do benefício, a análise da hipossuficiência deve ser feita de modo individualizado, considerando as circunstâncias concretas de cada caso.
O fato de a parte possuir renda mensal razoável ou ser proprietária de bens imóveis não impede, por si só, a concessão da gratuidade, sobretudo quando as despesas processuais (que podem incluir honorários periciais, publicações e emolumentos notariais) sejam incompatíveis com a liquidez disponível.
O artigo 98, parágrafos 5º e 6º, do CPC prevê ainda a possibilidade de concessão parcial do benefício, com abrangência restrita a determinados atos processuais, ou a concessão sob a forma de parcelamento das despesas. Essas alternativas permitem ao juiz equacionar situações em que o requerente não se encontra em situação de extrema pobreza, mas também não tem condições de arcar integralmente com os custos do processo.
Como a gratuidade da justiça é cobrada em prova?
Em provas de concursos públicos e Exame de Ordem, as questões sobre a gratuidade da justiça geralmente testam se o candidato sabe a diferença de tratamento entre pessoa física e pessoa jurídica , o que a gratuidade abrange, qual o recurso cabível contra o indeferimento do pedido, se a contratação de advogado particular impede a concessão do benefício e até a presunção relativa da hipossuficiência.
Ainda, questões como a suspensão da exigibilidade pelo prazo de 5 anos e a exceção no caso de multas também são pontos importantes de saber para não cair em pegadinhas!
Prepare-se com o Gran: Assinatura Ilimitada 11
Assine agora e receba acesso IMEDIATO a plataforma que mais aprova em concursos públicos e, o melhor, com acesso às 5 novidades da plataforma: Cronograma com 1 clique, Raio-X, Jornada do Aprovado, Legislação Comentada e a Revisão Inteligente. Faça o teste por 7 dias. O Gran está comprometido com a sua preparação! Satisfação garantida ou seu dinheiro de volta!
*Os cursos para OAB, CFC e Residências não estão disponíveis na Assinatura Ilimitada.
Quer ficar por dentro dos concursos públicos abertos e previstos pelo Brasil? Clique nos links abaixo:
Receba gratuitamente no seu celular as principais notícias do mundo dos concursos. Clique no link abaixo e inscreva-se:
![[Captação] Lançamento Assinatura Ilimitada PRO – Cabeçalho](https://blog-static.infra.grancursosonline.com.br/wp-content/uploads/2026/04/23173839/lancamento-assinatura-pro-cabecalho-captacao.webp)
![[Captação] Lançamento Assinatura PRO – Post](https://blog-static.infra.grancursosonline.com.br/wp-content/uploads/2026/04/23174631/lancamento-assinatura-pro-post-captacao.webp)


