Resumo: O presente artigo analisa a controvérsia sobre a competência para a execução da pena de multa imposta pela Justiça Federal quando o apenado cumpre a pena privativa de liberdade em estabelecimento prisional estadual. O estudo parte da análise do AgInt no EREsp 1.887.271-PR, no qual a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que a competência, em tais casos, é do Juízo Estadual da Execução Penal. Discute-se a reafirmação da natureza de sanção penal da multa, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI n. 3.150, e a imperatividade do princípio da unicidade da execução penal. Demonstra-se, ainda, que a destinação dos valores arrecadados ao Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN) afasta o interesse específico da União, reforçando a racionalidade de centralizar todos os atos executórios no juízo que já acompanha o cumprimento da pena corporal.
1. Introdução
A execução penal no Brasil é marcada por uma complexa distribuição de competências entre as esferas federal e estadual. Uma das questões mais recorrentes e que gerava divergência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) diz respeito à execução da pena de multa. Especificamente, quando um indivíduo é condenado pela Justiça Federal a uma pena privativa de liberdade e, cumulativamente, a uma pena de multa, mas cumpre a sanção corporal em um presídio estadual, a qual juízo compete executar a sanção pecuniária?
A cisão da execução, com a pena privativa de liberdade a cargo do Juízo Estadual e a de multa sob a responsabilidade do Juízo Federal, criava um cenário de ineficiência e potenciais decisões conflitantes. O julgamento do AgInt no EREsp 1.887.271-PR pela Terceira Seção do STJ, em março de 2026, veio para pacificar essa controvérsia, firmando a tese de que a execução da pena de multa deve seguir a da pena privativa de liberdade, concentrando-se no Juízo Estadual.
Este artigo se propõe a analisar os fundamentos dessa importante decisão, abordando a natureza jurídica da pena de multa, o princípio da unicidade da execução penal e as implicações práticas para o sistema de justiça criminal.
2. A Natureza Jurídica da Pena de Multa: Sanção Penal por Excelência
O ponto de partida para a solução da controvérsia é a natureza jurídica da pena de multa. Embora o art. 51 do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019, a considere “dívida de valor” para fins de cobrança, isso não desnatura seu caráter primordial de sanção criminal.
Essa natureza foi definitivamente afirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n. 3.150/DF, que estabeleceu que a multa penal é uma resposta do Estado a um ilícito penal, inerente ao jus puniendi.
STF — ADI 3150 DF — Publicado em 06/08/2019
A Lei nº 9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal, que lhe é inerente por força do art. 5º, XLVI, c, da Constituição Federal.
Ao reconhecer a multa como sanção penal, e não como um mero crédito civil, torna-se lógico e coerente que sua execução tramite perante o juízo com expertise criminal, ou seja, a Vara de Execução Penal, e não em uma Vara de Execução Fiscal.
3. O Princípio da Unicidade da Execução Penal
O principal fundamento do acórdão da Terceira Seção é o princípio da unicidade da execução penal. Segundo este princípio, a execução de todas as sanções impostas em uma mesma sentença condenatória deve ser concentrada em um único juízo. A cisão do processo executório, além de contrariar a lógica do sistema, gera inúmeros problemas práticos:
- Ineficiência: Dois juízos diferentes (um estadual e um federal) acompanhando a situação de um mesmo apenado.
- Decisões Conflitantes: Como no caso que gerou o precedente, onde o Juízo Estadual concedeu indulto sobre a multa e o Juízo Federal, posteriormente, determinou seu prosseguimento.
- Dificuldade para o Apenado: O condenado teria que responder a dois processos de execução distintos, em esferas judiciais diferentes.
A jurisprudência do STJ já apontava para a necessidade de unificar a execução, sendo a pena de multa um acessório da pena principal.
STJ — CC 189130 SC 2022/0182744-4 — Publicado em 28/09/2022
A execução penal é una, não sendo possível cindir o processo executivo para que a execução da pena privativa de liberdade seja processada perante o Juízo das Execuções Penais de um estado da federação e a execução da pena de multa imposta na mesma condenação penal seja processada em Juízo de estado diverso.
4. A Competência do Juízo Estadual e a Ausência de Interesse da União
A competência do Juízo Estadual para executar a pena privativa de liberdade de condenados pela Justiça Federal que cumprem pena em presídios estaduais já está consolidada na Súmula n. 192 do STJ. O que a Terceira Seção fez foi estender essa lógica, de forma coerente, à pena de multa.
Um argumento decisivo para afastar a competência federal foi a análise da destinação dos valores arrecadados. Conforme o art. 2º, V, da Lei Complementar n. 79/1994, os valores provenientes de multas penais são destinados ao Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN).
Esses recursos não são de titularidade exclusiva da União para aplicação em seus próprios programas. O FUNPEN repassa verbas aos estados para a melhoria do sistema prisional como um todo. Assim, não há um interesse específico e direto da União na execução daquela multa que justifique a manutenção da competência federal, o que reforça a ideia de que o Juízo Estadual, mais próximo da realidade da execução, é o mais indicado para conduzi-la.
STJ — CC 168815 PR 2019/0308048-0 — Publicado em 16/06/2020
[…] os valores recolhidos, quer por sentença condenatória proferida por Juízo Estadual ou por sentença condenatória proferida por Juízo Federal, têm o mesmo destino: o Fundo Penitenciário Nacional […] os valores referentes à multa penal imputada por Juízo Federal não tem destinação específica para estabelecimento prisional federal ou programas de inserção social exclusivamente administrados pela União, razão penal qual não se identifica especial interesse da União na execução da multa penal por ela imposta.
5. Conclusão
A decisão da Terceira Seção do STJ no AgInt no EREsp 1.887.271-PR representa um avanço significativo para a racionalidade e eficiência da execução penal no Brasil. Ao pacificar a divergência entre a Quinta e a Sexta Turmas, a Corte reforçou três pilares fundamentais: a natureza de sanção criminal da pena de multa, a imperatividade do princípio da unicidade da execução e a correta aplicação da Súmula 192/STJ.
A concentração da execução da pena privativa de liberdade e da pena de multa no mesmo Juízo Estadual evita a fragmentação processual, previne decisões contraditórias e otimiza o acompanhamento do cumprimento integral da sentença. Trata-se de uma solução pragmática e juridicamente sólida, que prestigia a cooperação entre as esferas da justiça e promove uma administração mais coesa e eficaz da sanção penal.
Autora: Carolina Carvalhal Leite. Mestranda em Direito Penal. Especialista em Direito Penal e Processo Penal; e, Especialista em Ordem Jurídica e Ministério Público. Graduada em Direito pelo UniCeub – Centro Universitário de Brasília em 2005. Docente nas disciplinas de Direito Penal, Processo Penal e Legislação Extravagante em cursos de pós-graduação, preparatórios para concursos e OAB (1ª e 2ª fases). Ex-servidora pública do Ministério Público Federal (Assessora-Chefe do Subprocurador-Geral da República na Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão – PFDC). Advogada inscrita na OAB/DF e OAB/SC.
![[Captação] Lançamento Assinatura Ilimitada PRO – Cabeçalho](https://blog-static.infra.grancursosonline.com.br/wp-content/uploads/2026/04/23173839/lancamento-assinatura-pro-cabecalho-captacao.webp)
![[Captação] Lançamento Assinatura PRO – Post](https://blog-static.infra.grancursosonline.com.br/wp-content/uploads/2026/04/23174631/lancamento-assinatura-pro-post-captacao.webp)


