A Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 1054/19, que estabelece a segunda chamada para gestantes e puérperas em concursos públicos. Em outras palavras, o projeto prevê normas para a realização de etapas de concursos públicos por mulheres em períodos de gestação e pós-parto.
Neste texto, explicamos as regras de remarcação, os critérios para comprovação médica, os direitos assegurados às lactantes e as consequências para o descumprimento das normas! Continue a leitura para entender!
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Segunda chamada para gestantes em concursos públicos: entenda o projeto
O Projeto de Lei 1054/19 assegura, no âmbito da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, o direito à segunda chamada para gestantes, parturientes e puérperas em concursos destinados ao preenchimento de cargos e empregos na administração pública direta e indireta.
Na prática, o projeto prevê a possibilidade de a candidata remarcar a etapa ou prova do certame mediante a comprovação de que não pôde comparecer na data inicialmente prevista por questões médicas atreladas à gestação.
Para tanto, será necessário apresentar um documento médico original, passível de verificação pela banca examinadora junto ao conselho profissional correspondente.
Ainda, segundo informações da Câmara dos Deputados, a fim de preservar o sigilo entre médico e paciente, a banca não possuirá autorização para acessar informações do prontuário clínico, limitando-se aos dados sobre a restrição funcional e o tempo estimado de recuperação.
Regras de prazos e condições
A remarcação da etapa deve ocorrer em um intervalo de 30 a 90 dias, contados a partir da data do parto ou da emissão do laudo que comprove o impedimento médico, sendo que a candidata detém a responsabilidade de informar à banca organizadora o nascimento da criança ou o encerramento do período de restrição médica.
Nos casos de parto por via cesariana ou quando ocorrem complicações obstétricas devidamente documentadas, o prazo de 90 dias pode ser estendido uma única vez por igual período.
Um ponto importante é que o projeto estabelece que essas regras não substituem legislações específicas que já prevejam prazos superiores, como ocorre em determinados testes de aptidão física. Além disso, o direito à remarcação independe de:
- Data da concepção (se antes ou depois da inscrição);
- Tempo de gestação no momento da prova;
- Existência de previsão específica no edital do concurso; e
- Natureza da etapa ou esforço físico exigido.
Direitos das lactantes e garantias de amamentação
O projeto determina, além disso, que as bancas organizadoras ofereçam condições para que as candidatas amamentem durante a realização das provas.
O período destinado à amamentação deve ser de, no mínimo, 30 minutos a cada três horas de exame (tempo este que não será descontado do tempo total que a candidata possui para resolver a prova).
A organização do concurso deve implementar logística que garanta, a um só tempo, a segurança do processo seletivo e a privacidade da mãe, sem que haja prejuízo ao cronograma de aplicação para os demais candidatos.
Sanções e efeitos na classificação final
O uso de documentos falsos ou a utilização indevida do direito de remarcação acarreta penalidades administrativas e civis:
- A candidata identificada em fraude é eliminada do concurso público;
- Caso a nomeação já tenha ocorrido, o ato administrativo é anulado; e
- Adicionalmente, a candidata deve ressarcir a administração pública por todos os custos gerados pela remarcação da etapa.
No que diz respeito à nomeação, o projeto define que o número total de vagas do edital permanece inalterado. As nomeações efetuadas após a homologação das etapas originais são descontadas do total de candidatas que aguardam a fase remarcada, já que o resultado da segunda chamada pode alterar a ordem de classificação final do certame.
Próximos passos da tramitação legislativa
Como o texto original do Senado Federal sofreu alterações na Câmara dos Deputados, por meio de um substitutivo, o projeto retorna agora para nova votação pelos senadores.
Se o Senado aceitar as modificações, o texto segue para sanção ou veto da Presidência da República e, seguindo o processo legislativo, após a eventual sanção e publicação no Diário Oficial da União, a lei entra em vigor (ocasião em que o Poder Executivo deverá regulamentar os procedimentos operacionais, consultando órgãos de segurança pública e demais entidades com requisitos específicos de avaliação).
Qual o impacto da segunda chamada para gestantes em concursos públicos?
Na prática, a aprovação deste projeto obrigará as bancas a adaptarem os cronogramas de forma individualizada para candidatas gestantes e puérperas, eliminando a necessidade de ações judiciais para garantir a remarcação de testes físicos ou provas escritas.
Em provas de Direito Administrativo e Legislação, por exemplo, o tema pode ser cobrado sob a ótica do princípio da isonomia material e das normas de acesso a cargos públicos.
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