Como sabemos, neste domingo, 21 de junho de 2026, foi realizada a prova prático-profissional da 2ª fase do 46º Exame de Ordem. Para auxiliar os candidatos na verificação de suas respostas e teses utilizadas, os professores do GRAN examinaram os critérios da prova e desenvolveram o Gabarito OAB 46 extraoficial, servindo como um guia de desempenho prévio.
Neste conteúdo, as professoras Patrícia Dreyer e Raquel Bueno trazem a correção detalhada da prova de Direito Civil, matéria que se destaca pela complexidade e extensão de temas como obrigações, contratos, direito de família e sucessões. Continue a leitura para acompanhar a análise completa da disciplina!
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- Gabarito Extraoficial (VÍDEO)
- Comentários
- Gabarito e recursos
- Cronograma
- Análise
- Resumo e edital do concurso
| Destaques: |

Gabarito OAB 46 extraoficial (2ª fase) em vídeo
Acompanhe abaixo a correção comentada da prova de Direito Civil com as professoras Raquel Bueno e Patrícia Dreyer!
Gabarito OAB 46 extraoficial (2ª fase): comentários
Peça Prática: Embargos de Terceiro
Indicação da Peça: Trata-se de Embargos de Terceiro com pedido de medida liminar.
O enunciado descreveu uma execução de título extrajudicial movida entre duas empresas (Sistel e Supermercados Nordeste). O exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica diretamente nos autos, sem a instauração formal do incidente e sem citar a sócia (Silvia). O juiz determinou de plano a penhora do único imóvel residencial dela, que não integrava a lide. Sendo ela estranha à lide e sofrendo constrição indevida, a via adequada são os embargos de terceiro. (Nota: Omissão ou erro de via como Embargos à Execução gera o zeramento da peça pela banca).
Além disso, também há a possibilidade de cabimento de agravo de instrumento.
- Elementos da Estrutura e Admissibilidade
Endereçamento: Distribuído por dependência ao Juízo da 2ª Vara Cível da Cidade de Recife/PE (onde tramita a execução originária). Fundamentação: Artigo 676 do CPC.
Partes: Embargante (Silvia) e Embargada (Sociedade Empresária Sistel Sistemas Ltda.).
Fundamentação Legal: Artigo 674, § 2º, inciso III e Artigo 677, ambos do CPC.
Tempestividade: O candidato deveria demonstrar a tempestividade alegando que a peça foi proposta antes de qualquer ato de expropriação (adjudicação, alienação ou arrematação). Fundamentação: Artigo 675 do CPC (Desnecessária a fixação de data no fechamento). - Teses de Mérito (Defesas de Direito Processual e Material)
Nulidade por Ausência do Incidente (IDPJ): O juiz determinou a penhora de bens da sócia sem que houvesse a instauração formal e regular do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Houve violação ao contraditório prévio, pois a dispensa do incidente só ocorre se requerida na petição inicial da ação autônoma, o que não foi o caso.
Fundamentação: Artigos 133, 134, § 2º, 135 e Artigo 795, § 4º, todos do CPC.
Ausência dos Requisitos do Artigo 50 do CC (Teoria Maior): A mera insolvência ou ausência de bens localizados da pessoa jurídica devedora não autoriza, por si só, a desconsideração. Exige-se a comprovação do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial intencional, requisitos que não se presumem.
Fundamentação: Artigo 50 do Código Civil. (Nota: Exigência explícita que constou no gabarito preliminar da banca).
Impenhorabilidade do Bem de Família: Mesmo que superada a nulidade da desconsideração, o imóvel constrito constitui o único bem de propriedade de Silvia, local onde ela reside sozinha, estando protegido pela impenhorabilidade legal (inclusive para pessoas solteiras). O débito comum exequendo não se enquadra nas exceções taxativas da lei.
Fundamentação: Artigo 1º e Artigo 3º da Lei nº 8.009/1990 c/c Súmula 364 do STJ. - Pedidos Finais e Valor da Causa
Pedido Liminar: Suspensão imediata das medidas constritivas sobre o imóvel. Fundamentação: Artigo 678 do CPC.
Intimação da embargada (Sistel) para, querendo, apresentar contestação no prazo especial de 15 dias. Fundamentação: Artigo 679 do CPC.
Julgamento de procedência total para determinar a desconstituição/cancelamento definitivo da penhora, mantendo-se a embargante na posse do bem. Fundamentação: Artigo 681 do CPC.
Condenação da embargada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (Artigos 82, § 2º e 85 do CPC).
Protesto por produção de provas (Artigo 677 do CPC).
Valor da Causa: O gabarito preliminar indicou o valor de R$ 50.000,00 (valor do crédito da execução), sob a justificativa de que o valor do imóvel (R$ 350 mil) é muito superior ao montante executado, fixando-se o limite do proveito econômico pretendido.
Questões Discursivas
Questão 1 (Caso Joaquim – Renúncia de Herança e Colação)
- Item A (Direito de Representação na Renúncia): Não. Paula não será chamada a suceder no lugar de sua mãe, pois o direito de representação não se aplica na hipótese de renúncia de herança (na renúncia, a pessoa é considerada como se nunca tivesse existido para fins sucessórios). O quinhão da renunciante Júlia acrescerá obrigatoriamente ao das demais irmãs herdeiras da mesma classe (Helena e Carla). Fundamentação: Artigos 1.810 e 1.811 do Código Civil.
- Item B (Eficácia da Renúncia e Procedimento): Não é meio eficaz. A renúncia da herança não livra o herdeiro de trazer ao inventário os bens recebidos por doação em vida (antecipação de legítima). O procedimento correto que deve ser adotado pelas irmãs (Helena e Carla) é requerer ao juízo do inventário que intime Júlia para realizar a colação do valor do imóvel, sob pena de sonegação. Fundamentação: Artigo 2.008 do Código Civil c/c Artigos 640 e 641 do CPC.
Questão 2 (Caso Paulo Dirceu – Registro Público e Nome)
- Item A (Viabilidade da Alteração de Pré-nome): Sim, é juridicamente viável. A legislação contemporânea de registros públicos permite a alteração imotivada do pré-nome diretamente pelo interessado, desde que este tenha atingido a maioridade civil, sem a necessidade de comprovar constrangimento ou justo motivo. Fundamentação: Artigo 56, caput da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos).
- Item B (Obrigatoriedade de Ação Judicial): Não, não é obrigatório. A alteração imotivada do pré-nome passou a ser permitida diretamente na via administrativa, ou seja, pode ser requerida de forma direta e extrajudicial perante o Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais (RCPN). Fundamentação: Artigo 56, § 1º da Lei nº 6.015/1973.
Questão 3 (Caso Joana – Defeito em Videogame e Prazo do Processo)
- Item A (Substituição do Produto): Sim, a pretensão merece ser acolhida. Tendo o vício de qualidade do videogame sido submetido à assistência técnica e não sanado no prazo máximo legal de 30 dias, surge para a consumidora o direito potestativo de exigir, à sua escolha, as alternativas da lei, inclusive a substituição imediata por outro produto da mesma espécie e em perfeitas condições de uso. Fundamentação: Artigo 18, § 1º, inciso I do CDC.
- Item B (Intempestividade da Contestação Eletrônica): Não, a contestação é tempestiva. No âmbito do processo eletrônico, os atos processuais podem ser praticados validamente pelas partes até as 24 horas (23h59min) do último dia do prazo legal estabelecido, não havendo intempestividade pelo protocolo efetuado às 23 horas. Fundamentação: Artigo 213 do CPC.
Questão 4 (Caso Luna – Alimentos, Bem de Família e Alienação)
- Item A (Penhora de Bem de Família por Alimentos): Sim, é possível a penhora e expropriação. A impenhorabilidade do bem de família é expressamente afastada por determinação legal quando o processo de execução é movido por credor de pensão alimentícia (como no caso da filha Luna em face do pai Antônio). Fundamentação: Artigo 3º, inciso III da Lei nº 8.009/1990.
- Item B (Cabimento de Alienação por Iniciativa Particular): Sim, é cabível. Frustrada ou não exercida a adjudicação, o exequente pode requerer a alienação por iniciativa particular. Trata-se de uma modalidade expropriatória preferencial estabelecida no CPC, que deve anteceder a alienação judicial por meio de leilão em hasta pública. Fundamentação: Artigo 880 e Artigo 881, caput, ambos do CPC.
Gabarito OAB 46 (2ª fase) e recursos
Conforme cronograma do certame, o gabarito preliminar da 2ª fase do 46º Exame de Ordem será divulgado no dia 21 de junho de 2026 (horário de Brasília/DF), no site da Fundação Getúlio Vargas (oab.fgv.br), responsável pela organização do exame.
Sobre os recursos, nesta etapa, eles só podem ser interpostos após a disponibilização do padrão definitivo de respostas e do resultado preliminar da 2ª fase, prevista para acontecer em 14 de julho de 2026.
Assim, a previsão é de que os recursos estarão disponíveis de 15 a 17 de julho de 2026, em link próprio da FGV.
Prova OAB 46 2ª fase: cronograma
Confira abaixo as principais datas após a realização da 2ª fase da OAB 46:
| Evento | Data |
| Divulgação dos locais da prova prático-profissional | 15/06/2026 |
| Realização da 2ª fase (prova prático-profissional) | 21/06/2026 |
| Divulgação do padrão de resposta preliminar da prova prático-profissional | 21/06/2026 |
| Divulgação do padrão de respostas definitivo e do resultado preliminar da 2ª fase (prova prático-profissional) | 14/07/2026 |
| Prazo recursal acerca do resultado preliminar da 2ª fase | 15/07/2026 a 17/07/2026 |
| Decisão dos recursos acerca do resultado preliminar e divulgação do resultado final do Exame | 29/07/2026 |
Prova OAB 46 (2ª fase): análise
Fez a prova do 46º Exame de Ordem Unificado neste domingo (21/06)? Deixe nos comentários a sua análise sobre a prova!
- O que você achou do nível de dificuldade da prova?
- O conteúdo cobrado na prova estava de acordo com o previsto no edital?
- A banca trouxe alguma inovação na cobrança do conteúdo?
- Havia muitos candidatos ausentes na sua sala?
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Prova OAB 46: resumo
| Edital OAB XLVI (46º) Exame | 46° EXAME DE ORDEM UNIFICADO |
|---|---|
| Banca organizadora | Fundação Getúlio Vargas – FGV |
| Escolaridade | Bacharelado em Direito |
| Inscrições | 02/02/2026 a 09/02/2026 |
| Taxa de inscrição | R$ 320,00 |
| Data da prova de 1ª fase | 03/05/2026 |
| Data da prova de 2ª fase | 21/06/2026 |
| Edital | EDITAL OAB 46° Exame de Ordem |
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