Abandono de posto de trabalho: o que é e como funciona

Conheça os elementos do art. 195 do CPM, a diferença entre posto, lugar de serviço e serviço, o caráter de perigo abstrato e as dicas para provas de concursos

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O Código Penal Militar (CPM), Decreto-lei n. 1.001, de 21 de outubro de 1969, traz no ordenamento brasileiro o Direito Penal Militar, isso em sua Parte Geral e Parte Especial.

Particularmente na Parte Especial, há uma divisão dos crimes em espécie, capitulando-se no Livro I os crimes militares em tempo de paz e no Livro II os crimes militares em tempo de guerra. A primeira espécie de crimes militares – crimes militares em tempo de paz –, até a edição da Lei n. 13.491, de 13 de outubro de 2017, era esgotada nos tipos penais existentes apenas no Código Penal Militar, mas, após essa Lei, tipos penais previstos fora desse Código – o Código Penal comum ou em lei penal especial – passaram a poder ser adjetivados como crimes militares, desde que praticados em uma das circunstâncias das alíneas do inciso II do art. 9º do próprio CPM.

No estudo dos tipos penais militares em espécie, previstos no CPM, são encontrados crimes icônicos, que representam muito bem os crimes militares, justamente por buscarem a tutela de valores próprios da caserna, como a hierarquia, a disciplina, o dever militar, o serviço militar, enfim, bens jurídico-penais militares que traduzem a necessidade de se conceber um ramo especial do Direito, preocupado de forma muito peculiar com a proteção desses valores.

Um dos icônicos crimes é o delito de abandono de posto, trazido pelo art. 195 do CPM, muito prestigiado em provas de concursos, e que possui a seguinte redação:

Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o posto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo:

Pena – detenção, de três meses a um ano.

O delito, note-se não é idêntico às condutas que tratam do abandono de trabalho (arts. 200 e 201 do CP) e do abandono de função (art. 323 do CP), previstas como crime no Código Penal comum, porquanto há peculiaridades da vida militar que distanciam os comportamentos incriminados em cada Código, como se verá adiante.

Bem jurídico tutelado e sujeitos do delito

O crime de abandono de posto está capitulado entre os crimes contra o serviço e o dever militar (Título III do Livro I da Parte Especial do CPM), o que coincide com o objeto de tutela dessa norma penal, ou seja, o tipo penal em destaque visa evitar condutas que agridam o dever militar e o serviço militar.

À evidência, o serviço militar é traduzido pela gama de atividades conferidas a uma instituição militar e isso não apenas em atividade fim – v.g. defesa territorial para as Forças Armadas e preservação da ordem pública para as Polícias Militares –, mas também naquelas que compõem atividade de suporte, como, por exemplo, limpeza e manutenção de instalações e meios.

O dever militar, por seu turno, é concentrado em uma expectativa de comportamento do integrante da instituição militar que, uma vez consciente de suas atribuições, esponte própria, busca o seu exato cumprimento. Normativamente, os deveres militares “emanam de um conjunto de vínculos racionais, bem como morais, que ligam o militar à Pátria e ao seu serviço, nos termos do art. 31 da Lei n. 6.880, de 9 de dezembro de 1980, o “Estatuto dos Militares”. Como exemplo, um dos deveres enumerados na mesma Lei é o de rigorosamente cumprir as obrigações e as ordens.

Claramente, o militar que abandona seu posto, mesmo em tempo de paz, estará aviltando o seu dever e prejudicando o serviço militar, pois não haverá o alcance da expectativa de execução da tarefa que lhe foi atribuída.

O crime, no que se refere ao sujeito ativo, apenas pode ser cometido por alguém que esteja em um posto – ou lugar de serviço, ou ainda incumbido de um determinado serviço, como se verá adiante –, ou seja, um militar (federal ou estadual), que deve ser compreendido, nos termos do art. 22 do CPM, como o militar em situação de atividade, ou, minimamente, um militar da reserva ou reformado que esteja sendo empregado na administração militar, quando encontraria enquadramento no art. 13, também do CPM.

É delito de mão própria, não admitindo a coautoria, mas admite, em tese, a participação. Dentro da participação, enxerga-se a possibilidade de cumplicidade no delito, quando, por exemplo, o militar que se ausentou do posto é substituído por outro militar, respondendo este em concurso com aquele, porém sob a forma de partícipe.

O sujeito passivo, até mesmo com foco no bem jurídico tutelado, é o Estado, uma vez que o serviço militar e o dever militar não estão afetos a uma pessoa natural, mas à necessidade que tem o Estado de prover as missões necessárias à defesa da Pátria, a preservação da ordem pública etc.

Elementos objetivos e subjetivos

Muito importante para a compreensão do crime é esmiuçar seus elementos constitutivos com base na descrição típica.

A conduta nuclear é “abandonar”, que significa deixar, desincumbir-se do posto no qual presta serviço, lugar em que o presta ou o serviço prestado em si. Nota-se, aqui que, apesar de o nomen juris do crime ser “abandono de posto”, o abandono pode ocorrer não apenas em relação ao posto, mas também em relação a um lugar de serviço ou ao próprio serviço.

Evidentemente, para a configuração do delito o autor deixa o posto (local de serviço ou o próprio serviço) sem ordem superior. Caso haja a anuência do superior, ou de autoridade competente, não haverá tipicidade objetiva para o fato, uma vez que não estará havendo o abandono, que, nos termos exigidos para o delito, pressupõe a clandestinidade ou a não autorização por quem de direito. Esses elementos devem ser demonstrados na persecução, geralmente sendo crucial a prova testemunhal.

Posto é o local certo e determinado, fixo ou não (se não for fixo, deve ter percurso demarcado e limitado), onde se cumpre determinada missão, seja de vigilância, seja de controle, segurança (cercanias da Unidade militar), seja de guarda (de local de crime ou de custódia de presos), ou qualquer outra afeta à Força Militar.

Lugar de serviço é a área geográfica delimitada, maior que o posto, a qual impede que o militar possa lhe dar cobertura permanente, embora não afaste a missão de vigilância ou guarda. Enquadram-se nessa possibilidade os casos do Oficial de Dia, Sargento Comandante da Guarda ou ainda do Cabo da Guarda, os quais, em seus momentos de ronda, exercem igualmente a vigilância não de um ponto (posto), mas de vários deles, cobertos por seus subordinados. Note-se que os militares nas funções supracitadas podem ser encontrados em qualquer lugar do quartel, mas não fora dele. Um bom exemplo está no Policial Militar que tem uma área geográfica onde deva realizar patrulhamento motorizado (subsetor) ou a pé e dela se afasta. Isso se reflete também na função do tenente comandante de força patrulha (rondante oficial, comandante de policiamento de unidade, ou outro nome que se dê à função do comandante de um efetivo de policiamento ostensivo) que tem como missão a fiscalização e o apoio do policiamento ostensivo na área de uma companhia ou de um batalhão. Caso saia ele da área que lhe foi atribuída sem qualquer justificativa legal, incorrerá no delito sob estudo.

Como se verifica, no abandono de posto ou de lugar de serviço, há sempre uma área geográfica delimitada, com menor (posto) ou maior amplitude (lugar de serviço). Pode ocorrer, todavia, que a atividade desempenhada pelo militar não tenha uma delimitação espacial ou, se o tiver, essa limitação não é tão importante para o desempenho da função confiada a ele. Por outras palavras, seria possível que há atividades que não se desenvolvem em espaços demarcados, mas em cumprimento de determinadas tarefas inerentes à função desempenhada, situação em que não se falará em abandono de posto ou de lugar de serviço, mas sim em abandono de serviço antes de terminá-lo

Logicamente, para que o militar abandone o serviço, deve primeiro assumi-lo e depois não pôr termo à sua tarefa. A situação em que o militar não cumpre a ordem direta de assumir o serviço e deixa a unidade não configurará abandono de serviço (nem de posto ou de lugar de serviço), mas poderá configurar outro delito, como a recusa de obediência (art. 163 do CPM).

No caso específico do abandono de posto ou de lugar de serviço, é elemento estranho ao tipo penal a mensuração temporal do abandono. Por outras palavras, é irrelevante se o abandono do posto (ou lugar de serviço) tenha sido por cinco ou cinquenta minutos, bastando que o ato tenha existido, isso porque no instante em que o autor estava fora do desempenho da função, o serviço e o dever militares foram ameaçados em sua essência, sendo indiferente o fato de ter ou não acontecido algo em decorrência do abandono. Bebendo da fonte de Célio Lobão e de Jorge César de Assis, é possível dizer que se trata “de crime de perigo”, acrescentando ser de perigo abstrato.

As atividades de vigilância permanente – guarda do quartel, reserva de armas, de policiamento ostensivo de área, assim como as demais que lhes são afins –, necessariamente ininterruptas por sua natureza e imprescindibilidade, não aceitam solução de continuidade, mesmo em face do término do turno do militar que a desempenha; assim, a sentinela que, mesmo tendo encerrado o horário de seu turno e não se vendo substituída pelo militar que ali deveria estar, abandona seu posto, incidirá no delito, pois, como exerce atividade de vigilância permanente, deveria ali permanecer, acionar seus superiores comunicando a irregularidade, inclusive aguardar até a chegada do substituto, independentemente do tempo que isso fosse demorar, visto que, ao contrário, deixando o posto vazio, estaria lesando a objetividade jurídica do delito; o mesmo se opera nas demais atividades dessa ordem.

É indiferente, ainda, o período de abandono ter ultrapassado ou não o termo final do turno. De fato, a relevância jurídica da conduta repousa no perigo de lesão à objetividade jurídica; assim, por exemplo, haverá o delito em estudo no caso do militar que abandona seu posto de 01:30 h às 02:45 h, ainda que seu quarto de hora seja de 01:00 h às 03:00 h, ou mesmo de 01:00 h às 02:30 h.

A expressão “antes de terminá-lo”, usada no tipo penal, refere-se, tão somente, ao fato de que o turno ou mesmo a missão confiada ao autor ainda não findaram quando ele a abandonou, mesmo porque, se assim não fosse, inexistiria mácula aos bens jurídicos sob proteção; errôneo, portanto, o entendimento de que inexiste o delito de abandono de posto, lugar de serviço ou ainda serviço quando o autor abandona a atividade sob exame e retorna antes do prazo final de seu turno ou prazo que lhe fora conferido para a realização do serviço.

No caso do abandono de serviço, deve-se notar que, pelo fato de não se delimitar um espaço determinado ou, ao menos, não ser isso relevante, difícil se torna diferenciar o abandono de um simples afastamento da execução do serviço, devendo o aplicador da lei penal militar, inebriado pela razoabilidade, no caso concreto, verificar se há ou não abandono de serviço. À guisa de exemplo, enumeram-se certos casos em que não haveria incidência no delito em estudo, mas sim mera infração disciplinar: o militar que na busca da captura de um desertor, à espreita em determinado local para encontrá-lo, vai até um estabelecimento para fazer um lanche, não estará em abandono do serviço, diferentemente daquele que, em perseguição ao desertor, resolve no percurso parar para lanchar; da mesma forma não estará em abandono de serviço o sargento escrivão de IPM que, sem autorização de ninguém, deixa as instalações do quartel e vai até um estabelecimento próximo comprar um refrigerante, devendo a questão ser dirimida na seara disciplinar.

Por outro lado, como vem se orientando a jurisprudência pátria, a manutenção da vigilância sobre o posto ou local de serviço é critério hábil a afastar o crime, isso em razão de afastar o próprio elemento subjetivo. Nitidamente, aquele que se afasta de seu posto, mantendo contato visual com o local, desde que esteja a uma distância hábil a reagir em qualquer eventualidade, não está em busca de ferir o dever e o serviço militares, não havendo, portanto, o delito.

Deve-se notar que o delito tem como escopo protetivo também o dever militar, não restringindo se a afronta criminosa ao dever deve estar ligada a função de natureza militar, como o faz, por exemplo, o tipo penal do crime de desacato a militar de serviço (art. 299 do CPM). Por essa razão, pode-se afirmar que a exigência de que o posto, o lugar de serviço ou mesmo o serviço, para fins de subsunção ao tipo em estudo, devem estar atrelados a uma função de natureza militar, é elemento alheio à descrição típica, o que nos leva a não anuir à visão de Jorge César de Assis, que busca restringir o tipo penal do art. 195 do CPM às funções supracitadas. Nesse sentido, o autor, entendendo que a raiz do art. 195 é a probabilidade de dano ao estabelecimento ou ao serviço militares, postula não haver a possibilidade desse delito nos serviços “que, mesmo realizados por militares escalados previamente pela administração militar, apresentam características nitidamente civis, como o serviço de ‘cassineiro’ ou de ‘permanência’ nos hotéis de trânsito de qualquer força armada ou polícia militar – desde que esse serviço ocorra em situação de normalidade quando tais hotéis estiverem destinando-se apenas à acomodação de seus hóspedes, ressalvados os casos extremos de estado de defesa, de sítio ou de guerra, quando tais hotéis estiverem abrigando tropas em prontidão, assumindo o serviço de caráter essencialmente militar”.

Um ponto interessante a ser investigado é a possibilidade real de ocorrência do crime em estudo sem deixar o espaço físico que limita a atuação do agente. Para responder a essa indagação, deve-se resgatar que, embora o nomen juris do delito seja abandono de posto, a descrição típica possibilita três situações distintas: o abandono de posto, de lugar de serviço e de serviço. Obviamente, as duas primeiras possibilidades exigem o afastamento do sujeito ativo do espaço físico caracterizador do posto ou do lugar de serviço, sendo impossível perpetrar este delito sem que se deixe dito espaço. Por outra linha, a terceira possibilidade, abandonar serviço, não exige elemento espacial para sua configuração, razão pela qual seria possível a perpetração do delito sem que o militar deixe o espaço físico a ele destinado. 

Exemplificativamente, uma guarnição composta por um Policial Militar masculino e outro feminino, ocupando viatura de policiamento ostensivo, está designada para patrulhar determinado subsetor em grande capital brasileira; em determinado momento, a guarnição decide estacionar em estabelecimento (local fechado com garagens) localizado dentro da área do subsetor, a exemplo de um drive-in, com o simples intuito de conversar, sem a intenção de dormir ou de prática de ato libidinoso; ao estacionar nesse estabelecimento, para que não sejam interrompidos na conversa, desligam o rádio da viatura, permanecendo totalmente alheios ao serviço policial-militar. No exemplo configurado, deve-se notar que, embora não tenha deixado o lugar de serviço (subsetor), a guarnição abandonou efetivamente o serviço, uma vez que não desenvolve mais a ostensividade inerente ao policiamento, e tampouco estão os policiais atentos a eventuais acionamentos via rádio, já que o aparelho se encontra desligado. Registre-se, por fim, que o crime ocorreria ainda que o período de permanência do casal no drive-in fosse tranquilo, sem que nenhuma perturbação da ordem ocorresse no subsetor sob a responsabilidade deles, visto que o delito em estudo é de perigo, e não de dano.

Por derradeiro, neste tópico, o crime de abandono de posto admite apenas a forma dolosa, ou seja, a intenção, a vontade livre e consciente de abandonar o posto, lugar de serviço ou o próprio serviço. Obviamente, se o militar abandona o posto (lugar de serviço ou o próprio serviço) com a crença firme de que está deixando a sua missão de forma autorizada, afastar-se-á o elemento subjetivo do delito, não havendo crime.

Consumação, tentativa e ação penal 

O delito em estudo se consuma quando o autor se afastar de seu posto, deixar o lugar em que devia, por imposição de sua função, permanecer, ou, ainda, no momento em que interrompe a atividade que desempenhava em serviço. Compreende-se não ser possível a tentativa, em função de se caracterizar como crime unissubsistente.

A ação penal neste delito está prevista pela regra geral, trazida pelo art. 121 do CPM, constituindo-se em crime de ação penal de iniciativa pública incondicionada.

Conclusão

A profissão militar é marcada por características bem severas, em que se exige do profissional das armas uma postura arrimada no cumprimento do dever, de suas atribuições, especialmente porque a conduta individual traz consequências para o coletivo, isso no seio das instituições militares e até para a comunidade em geral.

Um militar que não cumpre o seu dever poderá comprometer, com seu procedimento, a eficiência da Força a que pertence e, em última análise, afetar o essencial serviço prestado por essa Força à população.

Por essa razão, os mecanismos de controle do cumprimento do dever e da repressão a condutas desviantes é de fundamental importância para a sobrevivência institucional e da própria sociedade e é nesse caminho que se posiciona a criminalização da conduta de abandono de posto (lugar de serviço ou do próprio serviço), constituindo-se em um clássico delito que acompanha “os exércitos” desde sua origem.

Referências

ASSIS, Jorge César de. Comentários ao Código Penal Militar. Curitiba: Juruá, 2004, v. 2, p. 117.

Direito penal militar, Brasília: Brasília Jurídica, 2004, p. 304.

LOBÃO, Célio. Op. cit., p. 306.

STF, HC n. 94.904/RJ, rel. Min Ayres Britto, j. 07/10/2008.

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