O Sistema Educacional Brasileiro é regulamentado por inúmeras legislações. O principal grupo é composto pela Constituição Nacional e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Neste artigo, vou me dedicar a conversar um pouquinho sobre o texto da CF/88 e da LDB.
O dever do Estado de oferta da educação se concretiza a partir da ação, em especial das políticas públicas. Existe um longo percurso histórico até se chegar no campo democrático atual. Cabe salientar que a participação da sociedade foi essencial, visto que a educação, em seu sentido amplo, não é apenas dever do Estado e não acontece apenas em espaços escolares ou instituições de pesquisa.
No percurso histórico do Brasil, a necessidade básica de acesso à escrita e leitura foi ampliada para a formação integral do indivíduo e sua preparação para o mundo. A essencial necessidade individual passa a ser coletiva no decorrer do tempo, imaginando-se que a preparação é para o desenvolvimento pleno do cidadão.
A educação é “direito fundamental” descrito na Constituição Federal. Sua importância está explicita no texto constitucional; porém, mesmo com elevação substancial dos investimentos, a educação ainda passa por inúmeras dificuldades, e os aspectos legais muitas vezes não são respeitados e são tratados apenas como norma programática.
A participação de todos os envolvidos com educação é inegavelmente caminho para evoluir na melhoria da oferta desse direito. A Gestão Democrática, princípio constitucional da educação, precisa ser efetivada; entretanto, a gênese da sociedade brasileira trouxe baixa participação em processos populares, e essa mudança de paradigma ainda tomará um tempo.
A educação na Constituição tem sua primeira manifestação, no Brasil, na Constituição Luso-Brasileira de 1822, com uma pequena passagem que tratava das Câmaras, que teriam, dentre outras, a atribuição de cuidar das escolas de primeiras letras e de outros estabelecimentos de educação que fossem pagos pelos rendimentos públicos. A Constituição de 1824, sobre educação, apenas trouxe a gratuidade da instrução primária para todos os cidadãos e a possibilidade de criação de colégios e universidades.
Em 1891, com a nova constituição, um modelo de gestão educacional foi estabelecido. A União era competente para legislar sobre o ensino superior, enquanto os Estados legislariam sobre o ensino primário e secundário. Contudo, a criação de instituições de ensino não foi disciplinada e, com isso, União e Estados podiam criar estabelecimentos de qualquer nível.
Na Constituição de 1934, a matéria educacional evolui, e desenha-se algo próximo ao modelo atual, com planejamento e criação de um órgão central para normatização. Somente em 1946 tivemos a ideia de que a União traçaria as diretrizes e normas gerais, e os Estados teriam competência legislativa residual.
Deixarei para outro artigo uma análise profunda sobre a educação nas 8 constituições brasileiras desde a sua independência.
No que concerne à Constituição Federal de 1988, conhecida como constituição cidadã, a educação assume caráter progressista – um grande avanço ao país democrático em que vivemos –, que ensejou a necessidade de criação de uma lei educacional para o país. Aqui está o nascedouro da atual LDB, Lei n. 9.394/96.
Em 1988, a Constituição Federal tinha como direito subjetivo apenas a oferta do Ensino Fundamental, que à época tinha duração de 8 anos, com início aos 7 anos. Muitas mudanças aconteceram no texto constitucional, bem como na LDB. A emenda mais atual que versa sobre o assunto é a EC n. 59/2009. Muitas normas da CF/88 ainda estão em discordância com o próprio texto constitucional e com a norma legal (LDB 9.394/96).
Verifiquem o artigo 210 da CF/88, que versa somente sobre os conteúdos mínimos para o Ensino Fundamental, o qual, na LDB, é tratado como o mínimo para a educação básica e para a instituição de uma base nacional comum curricular. O artigo 208 § 3º também trata apenas do Ensino Fundamental, enquanto a LDB faz referência à educação básica. E o dever da progressiva universalização do ensino médio gratuito não faz sentido, pois a LDB, norma infraconstitucional, dispõe sobre a obrigatoriedade de sua oferta, não deixando brechas para a faculdade de oferta progressiva.
É importante destacar o artigo 214, que tratou especificadamente sobre o Plano Nacional de Educação, o que não aconteceu com a LDB, vejam:
Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a: (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 59, de 2009)
I – erradicação do analfabetismo;
II – universalização do atendimento escolar;
III – melhoria da qualidade do ensino;
IV – formação para o trabalho;
V – promoção humanística, científica e tecnológica do País.
VI – estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 59, de 2009)
Tratando um pouco da LDB, é possível verificar que atendem ao seu objetivo de traças as normas e diretrizes gerais para a educação nacional. Ela é o principal instrumento jurídico da área e traz a ênfase do Direito Educacional, com normas de aplicação imediata e outras programáticas.
Instituída pela Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, a LDB promove a descentralização e a autonomia para as escolas e universidades, além de estabelecer um processo regular de avaliação do ensino. Seu texto atual e completo está disponível no site do planalto e deve ser constantemente consultado, pois essa lei já sofreu, pelo menos, 15 alterações desde a sua criação.
Nas provas para concursos públicos, esses dois assuntos são recorrentes. Nos próximos artigos, tratarei de especificidades da LDB e de uma análise da educação em todas as Constituições Federais, além de temas relevantes do campo educacional.
Carlinhos Costa – Servidor Efetivo da SEDF, ocupando atualmente o cargo de Diretor de Ensino Fundamental, com passagens pela assessoria do Subsecretário de Educação Básica, Gestor de Escola Pública e Coordenador Intermediário. Técnico em Magistério para a Educação Infantil e Anos Iniciais dos Ensino Fundamental, Graduado em Ciências Biológicas e Pedagogia, Especialista em Direito Educacional e Gestão/Orientação Educacional e Mestre em Metodologia do Ensino. Professor de Cursos Preparatórios para Vestibulares e Concursos desde 2007. Professor desde 2001 e atuação em todos os níveis da educação escolar.
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Sensacional! Muito obrigada, mais uma vez!Professor Carlinhos, como sempre o senhor colocando seus conhecimentos à nossa disposição. Muito bonito o serviço que o senhor faz por nós, ‘concurseiros’.
Professor, estou sem emprego, meu marido ganha pouco, ele tem um filho do casamento anterior e temos a minha filhinha de 2 aninhos. Os vídeos gratuitos, os artigos, simulados, tudo que o senhor disponibiliza de material de estudos, tem me ajudado muito, já que, no momento não disponho de condição financeira para pagar por um cursinho. Sabe professor Carlinhos, se eu consegui 80% da prova de Brasília, agradeço em grande parte ao senhor.sou formada há anos e estou a disputar com jovens recém – formados…Apesar da desigualdade, concluí que não deixo a desejar em nada, nessa disputa, embora pareça desleal.
Quero dizer que o senhor e o Gran curso, têm sido fundamental em levantar a minha auto – estima e me mostrar que sim, eu também sou capaz.
Um forte abraço e que Deus continue iluminando e abençoando o senhor, abundantemente.
Lucimara
Quero dizer que o senhor e o Gran curso têm sido fundamentais. CORREÇÃO.*******