Legislação Educacional em Foco: A Lei nº 12.796/13: um marco no processo de universalização da educação no Brasil

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Lei nº 12.796/13A concepção de educação, para com o direito social, advém da década de 40. Na Declaração Universal dos Direitos Humanos, está descrito que toda pessoa tem direito à instrução, que deverá ser gratuita e obrigatória, especialmente para a formação básica ou fundamental ao cidadão. A democratização do ensino no Brasil é um desafio que, como direito elementar, deve ser exercido pelo Estado e se tornar norma de eficácia plena.

Os ideais de democratização do ensino começaram a surgir, no Brasil, na Constituição luso-brasileira de 1824, que trouxe, em seu art. 179, § 32, o direito à “instrucção primaria, e gratuita a todos os Cidadãos” (sic). Posteriormente, em 1827, a Lei de 15 de outubro postulou, em seu art. 1º, que, “em todas as cidades, vilas e lugares mais populosos, haverão (sic) as escolas de primeiras letras que forem necessárias”. Contudo, mesmo existindo a perspectiva de formação ampla para a sociedade, isso não aconteceu.

O Brasil apresentou, em sua história, pequena preocupação com a formação de toda a sociedade: apenas pequenos grupos eram escolhidos para a garantia desse direito. Em um país onde a maior porção da comunidade era agrária e não possuía instrução, a educação assumiu papel quase irrelevante. Ainda que, na década de 30, no Brasil, alguns movimentos sinalizassem para um processo de um sistema nacional de educação, e a organização da educação, para um país mais igualitário, muitas forças se apresentavam contrárias à democratização. A igreja e as classes conservadoras eram resistentes à ideia de universalizar o ensino e propor a formação a todos. A partir disso, teremos um movimento conhecido da história da educação no nosso país, o Manifesto dos Pioneiros da Educação, que tinha como objetivo demonstrar a relevância da educação para o desenvolvimento do país, defendendo ideais, como a laicidade, a gratuidade e a obrigatoriedade da educação básica.

O Manifesto ecoou na Constituição de 1934, que trouxe, em seu texto, a concepção de educação como dever da família e do Estado; porém, com a ditadura do Estado Novo, de 1937, o Estado se distanciou novamente do dever de oferta da educação.

Vamos saltar propositalmente para a década de 60. Vejam que, ainda na LDB de 1961, apenas o que conhecemos como anos iniciais do Ensino Fundamental era obrigatório, e os anos finais eram ofertados após exame de admissão. Nem a Constituição Federal de 1988 foi capaz de pregar a universalização do ensino para toda a educação básica, concebendo, ainda, a ideia de progressiva universalização do ensino médio.

A Lei n. 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), inicialmente, também não assumiu o compromisso de universalização da educação básica. Com o tempo e com mudanças nas políticas públicas e planejamento/investimentos em educação, a perspectiva de ampliação da oferta se tornou uma realidade, e, em abril de 2013, a Lei n. 12.796/13 promoveu o que acredito ser a maior alteração na LDB desde sua criação em 1996.

Com a nova lei (Lei n. 12.796/13) em vigor, alterações substanciais foram colocadas no ordenamento jurídico. A matrícula das crianças na educação básica deveria acontecer a partir dos quatro anos de idade. Para organizar essa mudança, a transição, tanto para pais e responsáveis quanto para as redes municipais e estaduais, deveria ocorrer até o fim de 2015. Outra mudança é que, nesse mesmo período, os sistemas de ensino deveriam acolher os alunos até 17 anos, trazendo um marco na legislação, que nem a CF/88 havia previsto: a obrigatoriedade do Ensino médio.

A mudança ainda dispôs que o fornecimento de transporte, alimentação e material didático deveria ser estendido a todas as etapas da educação básica – outrora apenas o ensino fundamental era contemplado.

Na educação infantil, estão as maiores mudanças, veja:

– a frequência escolar dos alunos, nas instituições pré-escolares, deve ser computada, devendo a criança estar frequente 60% das horas, o que não pode ser utilizado para fins de retenção na educação infantil;

– a educação infantil agora tem também um calendário escolar com, no mínimo, 800 h, distribuídas em, pelo menos, 200 dias de efetivo trabalho educacional;

– o atendimento pode ser parcial ou integral, sendo de 4 (quatro) ou 7 (sete) horas, respectivamente;

– as crianças devem ser avaliadas, sem fins de promoção, com o objetivo de se registrar o seu desenvolvimento. Além disso, deve-se gerar documentação que ateste os processos de aprendizagem e auxilie os profissionais no percurso de sua formação.

Também foram alterados os artigos que versam sobre a educação especial, na descrição da modalidade, sendo elencado o grupo que tem direito ao atendimento educacional especializado para pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.

Outrossim, pela primeira vez, o artigo 3º, que trata dos princípios, sofreu alteração, sendo incluído o princípio da consideração com a diversidade étnico-racial. Ademais, no campo dos profissionais da educação, a formação de nível médio volta a ser admitida para a educação infantil e para os anos iniciais do ensino fundamental, e os entes federados devem concorrer para formação inicial e continuada dos profissionais.

Após essa reflexão sobre a universalização e democratização do ensino no Brasil e as principais alterações propostas em relação ao advento da Lei n. 12.796/2013, vamos testar nossos conhecimentos sobre essa lei que frequentemente está presente em provas de concursos públicos.

 

Confira aqui o simulado sobre a Lei nº 12.796/13 e teste seus conhecimentos!

 


Carlinhos Costa – Servidor Efetivo da SEDF, ocupando atualmente o cargo de Diretor de Ensino Fundamental, com passagens pela assessoria do Subsecretário de Educação Básica, Gestor de Escola Pública e Coordenador Intermediário. Técnico em Magistério para a Educação Infantil e Anos Iniciais dos Ensino Fundamental, Graduado em Ciências Biológicas e Pedagogia, Especialista em Direito Educacional e Gestão/Orientação Educacional e Mestre em Metodologia do Ensino. Professor de Cursos Preparatórios para Vestibulares e Concursos desde 2007. Professor desde 2001 e atuação em todos os níveis da educação escolar.

 

 

 


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