A aplicação do Estatuto do Torcedor nas Olimpíadas do Rio de Janeiro

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11 de agosto3 min. de leitura

Estatuto-do-Torcedor-1080x1080No último dia 07 de agosto de 2016, durante o jogo da seleção brasileira contra a seleção do Iraque, no Estádio Mané Garrincha, em Brasília/DF, um espectador, de 19 anos de idade, invadiu o campo, durante a realização da partida pelas eliminatórias das Olimpíadas do Rio 2016. Tal conduta, pela primeira vez nos jogos olímpicos do Rio 2016, resultou na aplicação da Lei nº 10.671/03 pelo Juizado do Torcedor do Distrito Federal.

O Estatuto do Torcedor é diploma legal que representa um prolongamento do Código de Defesa do Consumidor em relação aos grandes eventos esportivos, ao mesmo tempo em que prevê como crime determinadas condutas que violem a segurança dos torcedores, dos atletas, o patrimônio das promotoras de eventos esportivos e a legitimidade dos resultados das competições.

Os Juizados do Torcedor e Grandes Eventos foram criados a partir da previsão legal constante do art. 41-A da Lei nº 10.761/03, com competência para processar, julgar e executar as causas cíveis, criminais e fazendárias exclusivamente decorrentes das atividades reguladas no Estatuto do Torcedor, bem como as causas cíveis de menor complexidade e criminais de menor potencial ofensivo, assim definidas na Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, com funcionamento especial em regime de plantão, quando necessário, excluídos os feitos de natureza criminal de competência do Tribunal do Júri.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios instalou o Juizado do Torcedor do DF, para funcionamento durante todas as 10 partidas de futebol, previstas em seis datas, que serão realizadas em Brasília, em virtude das Olimpíadas Rio 2016.

A conduta voluntária do jovem rapaz, inequivocamente entusiasmado com a qualidade do futebol apresentado pela seleção canarinho, encontrou adequação típica no art. Art. 41-B do Estatuto do Torcedor. O tipo penal referido traz em seu preceito primário o enunciado normativo consistente em: “Promover tumulto, praticar ou incitar a violência, ou invadir local restrito aos competidores em eventos esportivos”; trazendo como consequência, em caso de verificação em concreto da conduta abstratamente prevista em lei, a aplicação da pena privativa de liberdade reclusão de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa.

Cuida-se de crime doloso, que tem como objetividade jurídica a incolumidade pública; e também aquela dos atletas envolvidos na competição esportiva.

O ato impulsivo do jovem torcedor se adequa, com precisão, ao enunciado normativo constante do art. 41-B do Estatuto do Torcedor; trazendo-lhe, como consequência, a responsabilização penal. Ocorre, contudo, que, neste tipo penal, antes do oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, deve-se oportunizar a aceitação da transação penal pelo autor da conduta delitiva, uma vez que o aludido crime é delito de menor potencial ofensivo, nos termos do art. 61 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95).

A transação penal é modalidade de justiça penal negociada, na qual o Estado abre mão de sua pretensão punitiva, por meio do oferecimento da ação penal, em prol da pacificação social obtida por meio do consenso. E, no caso do jovem torcedor do Estádio Mané Garrincha, foi justamente o que aconteceu.

Poucos minutos após o ato impulsivo, o rapaz foi conduzido à Delegacia de Polícia do Estádio, onde foi lavrado o termo circunstanciado (L. 9.099/95, art. 69), e, imediatamente, encaminhado ao Juizado do Torcedor, no mesmo local.

Após a explicação das consequências de seus atos pelos sujeitos processuais, Juiz, Promotor de Justiça e Defensora Pública, o Ministério Público ofereceu proposta de transação penal, nos termos do art. 76 da Lei dos Juizados Especiais, consistente em: I) impedimento de comparecimento às proximidades de qualquer estádio do DF ou outras unidades da Federação, bem como a qualquer local em que se realize evento esportivo, pelo prazo de 06 (seis) meses; II) comparecimento à Delegacia de Polícia 02 (duas) horas antes de cada partida até 02 (duas) horas depois do término de cada partida; III) prestação de serviços à comunidade por 150 (cento e cinquenta) horas, na administração pública.

O autor, após ser esclarecida pela Defensora Pública acerca da consequência de seus atos, na audiência, aceitou a proposta oferecida pelo Ministério Público.

Ressalte-se que a agilidade de aplicação do Estatuto do Torcedor impactou positivamente o Comitê Olímpico Internacional; além do que, sendo o mais importante, garantiu a tranquilidade necessária, decorrente da pacificação social, para a continuação dos Jogos Olímpicos do Rio 2016.

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Flávio Milhomem é mestre em Ciências Jurídico-Penais, Doutorando em Direito e Políticas Públicas, Docente nas disciplinas de Direito Penal e Processo Penal desde 1997, Docente titular do curso de Direito (bacharelado) e da pós-graduação do Instituto Brasiliense de Direito Público – IDP, Brasília/DF, professor de cursos preparatórios para concursos, Promotor de Justiça Criminal do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios desde 1.997.

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