Um dos temas mais recorrentes em termos de pressupostos recursais no Processo do Trabalho refere-se ao vício no preparo recursal. É bastante comum verificar, na prática, que guias não são juntadas, ou são colacionadas guias sem autenticação bancária, ou mesmo guias com recolhimento inferior ao devido.
Diante do novo CPC/2015, o Tribunal Superior do Trabalho passou a admitir a necessidade de intimar a parte recorrente a complementar o preparo realizado de forma insuficiente e comprovado no prazo recursal. Assim, se houve recolhimento e comprovação no prazo recursal, mas o valor foi recolhido a menor, haverá a concessão de prazo para regularização (recolhimento do restante). Essa lógica decorreu da aplicação do art. 1.007, § 2º, do CPC:
“Art. 1.007 (…)
2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.”
A Instrução Normativa 39/2016 do TST esclarece:
“Art. 10. Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do parágrafo único do art. 932 do CPC, §§ 1º a 4º do art. 938 e §§ 2º e 7º do art. 1007.”
Nesse contexto, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a OJ 140 da SDI-I do TST para constar a necessidade de concessão de prazo para regularização de recolhimentos efetuados a menor:
“DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 217/2017, DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017 Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido.”
Todavia, deve-se estar atento que essa diretriz não se aplica quando não foi feito qualquer recolhimento ou se o recolhimento não foi comprovado, caso em que o recurso será deserto. O erro é grave e não se enquadra no previsto, por exemplo, no art. 896, § 11, da CLT:
“Art. 896 (…)
§ 11. Quando o recurso tempestivo contiver defeito formal que não se repute grave, o Tribunal Superior do Trabalho poderá desconsiderar o vício ou mandar saná-lo, julgando o mérito.”
Lembre-se, ainda, de que o TST não admite a aplicação do art. 1.007, § 4º, do CPC que preceitua:
“Art. 1.007 (…)
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.”
Dessa forma, se o recolhimento não for feito ou não for comprovado no prazo recursal, não há concessão de prazo para retificação. Veja o seguinte julgado da Subseção I de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho:
“RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. GUIA GFIP SEM AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL APÓS O PRAZO LEGAL DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. VÍCIO INSANÁVEL. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Essa Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST aplica-se tão somente às situações em que se verificar a insuficiência do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, não havendo de se cogitar em concessão de prazo para regularizar o pagamento do preparo recursal em casos de ausência total de recolhimento do depósito recursal ou de não comprovação do seu pagamento dentro do prazo recursal. Precedentes . Dessa forma, não há de se falar que a ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal dentro do prazo recursal trata-se de vício formal não grave e sanável referido no art. 896, § 11, da CLT. Ressalte-se, ainda, que o Órgão Especial desta Corte, em sessão realizada no dia 06/05/2019, retificou a ata da sessão realizada no dia 17/12/2018, para nela constar haver sido rejeitada a proposta de alteração da Instrução Normativa nº 3 do TST, por mim encaminhada, quanto à aplicabilidade da regra contida no artigo 1.007, § 4º, do CPC no processo do trabalho, que prevê que ” o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção “. Como, na hipótese em exame, as guias de recolhimento das custas e do depósito recursal foram apresentadas sem autenticação bancária e a comprovação do recolhimento do preparo do recurso de revista patronal ocorreu após o prazo recursal, reconhece-se a deserção do apelo. Recurso de embargos conhecido e provido ” (E-ED-ARR-2876-24.2015.5.10.0801, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 13/12/2019).
Pelo teor do acórdão do TST, complementando o teor da Súmula nº 245, verifica-se o entendimento no sentido de que a comprovação do depósito recursal e/ou das custas é a autenticação bancária, e não a juntada dos referidos comprovantes nos autos. Desse modo, entende-se que, se por algum lapso o advogado esquecer-se de juntar os comprovantes ou algum deles, ou juntar em duplicidade um deles por engano, poderá comprovar a satisfação do requisito formal preparo, ainda que posteriormente ao prazo recursal, desde que a autenticação bancária coincida com o prazo recursal, correto?