A competência da Justiça do Trabalho na execução de contribuições previdenciárias

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21 de Dezembro de 2015

dir trabalhoO comando da nova Súmula Vinculante n. 53 do STF

por Alice Saldanha Villar

A competência da Justiça do Trabalho para a execução, de ofício, de contribuições previdenciárias alcança apenas as parcelas salariais relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.

Antes do advento da Emenda Constitucional nº 20 de 1998, a competência para executar as contribuições previdenciárias decorrentes das lides trabalhistas era da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inc. IV da CF/88. Cabia ao INSS, diante da decisão que reconhecia o vínculo ou que condenava ao pagamento de verbas salariais, promover o lançamento, a inscrição na dívida ativa e, posteriormente, a cobrança dos respectivos valores da Justiça Federal. Dessa forma, os juízes trabalhistas se limitavam ao envio das respectivas informações à Previdência Social.
Com a modificação operada pela Emenda Constitucional nº 20 de 1998, o próprio órgão da Justiça do Trabalho passou a ser competente para iniciar e conduzir a execução das contribuições sociais, sem lançamento, sem inscrição em dívida ativa e sem ajuizamento de ação de execução. A intenção da inclusão da competência da Justiça do Trabalho para a execução de contribuições previdenciárias teve por objetivo dar maior eficácia ao sistema de arrecadação da Previdência Social. [1]
Esta norma foi inicialmente inserida pela Emenda Constitucional nº 20 de 1998, figurando no parágrafo terceiro do artigo 114 da CF/88. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 45 de 2004 a deslocou para o inciso VIII do mesmo artigo, preservando o mesmo texto, sem qualquer modificação. Confira:
CF/88. Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (…) VIII – a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, “a”, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
adição da competência para a execução de contribuições previdenciárias representa enorme transformação do perfil da Justiça Laboral, pois esta recebeu competência típica de direito previdenciário, passando a desenvolver “uma liquidação paralela e concomitante com a dos créditos do trabalhador e que é de interesse do INSS”. [2]
Surgiu então a seguinte indagação: a execução de ofício das contribuições sociais a que este dispositivo se refere deve ser somente àquelas devidas sobre os valores da prestação estipulada em condenação ou acordo, ou deve alcançar também as contribuições devidas no período da relação de trabalho que venha a ser reconhecida na decisão? Em outras palavras: qual é o alcance da norma prevista no art. 114, VIII, da CF/88?
O Supremo Tribunal Federal criou a Súmula Vinculante n. 53 para fixar o entendimento de que a competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, Inc. VIII, da CF/88 alcança apenas a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados. Confira:

Súmula Vinculante 53: A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.

Nessa mesma linha é o comando do da primeira parte do enunciado 368 do TST, verbis:

TST. SÚMULA Nº 368. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO. I – A Justiça do Trabalho é  competente  para  determinar  o  recolhimento  das  contribuições  fiscais.  A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (…)

Vale lembrar que o requisito primordial de toda execução é a existência de um título, judicial ou extrajudicial. Dessa forma, o que se executa não é a contribuição social e sim o título que a corporifica. Assim, no caso da contribuição social decorrente do salário objeto de uma condenação, é fácil perceber que o título que a corporifica é a própria sentença, que contém o comando para o pagamento do salário, implicando no dever legal de retenção das parcelas previdenciárias.
sentença trabalhista não dispõe sobre o pagamento de salários, mas apenas se limita a reconhecer a existência do vínculo empregatício, não constitui título executivo judicial no que se refere ao crédito de contribuições previdenciárias. Conforme afirmou o Ministro Menezes Direito, “entender possível a execução de contribuição social desvinculada de qualquer condenação ou transação seria consentir em uma execução sem título executivo”. [3] Vale dizer: a Justiça Laboral não tem competência para determinar a execução dos créditos previdenciários se não houve condenação pecuniária sobre o período do vínculo de emprego reconhecido em juízo.
Por fim, cabe registrar que o STF, no RE 569056 PA (precedente que deu origem à criação da Súmula Vinculante n. 53 do STF) declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do art. 876 do CLT. Isso porque esse dispositivo afirma que a Justiça do Trabalho pode executar  não apenas as verbas constantes da condenação, mas também as sentenças que se limitam a reconhecer a existência do vínculo. Confira:

CLT. Art. 876 (…) Parágrafo único. Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido. (Redação dada pela Lei nº 11.457/2007)

 

CONCLUSÃO

A Súmula Vinculante n. 53 do STF fixa a interpretação correta a ser dada ao art. 114, inc. VII da CF/88, que trata da competência da Justiça do Trabalho para a execução, de ofício, de contribuições previdenciárias.
Segundo o STF, a competência da Justiça do Trabalho alcança apenas execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados. Ou seja: a execução de ofício pela Justiça do Trabalho engloba, tão somente, as parcelas salariais constantes da condenação.
Ressalte-se que o requisito primordial de toda execução é a existência de um título, judicial ou extrajudicial. Se a sentença trabalhista não dispõe sobre o pagamento de salários, mas apenas se limita a reconhecer a existência do vínculo empregatício, não há título executivo judicial no que se refere ao crédito de contribuições previdenciárias, por isso nesse caso não é possível a execução de ofício pela Justiça Trabalhista.

NOTAS

[1] Cf., nessa linha: STF – Voto do Ministro Menezes Direito no RE 569056 PA, Rel. Min. Menezes Direito, DJe 12/12/2008
[2] Cf. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. História e Teoria Geral do Direito do Trabalho, Relações Individuais e Coletivas do Trabalho. 17ª ed., São Paulo: Saraiva, 2001, p. 208. – Citado no Voto do Ministro Menezes Direito no  RE 569056-PA, Rel. Min. Menezes Direito, DJe 12/12/2008
[3] Cf.: STF – Voto do Ministro Menezes Direito no  RE 569056-PA, Rel. Min. Menezes Direito, DJe 12/12/2008
Fonte: jus.com.br

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