A execução de quantia certa contra a Fazenda Pública deve ser realizada mediante a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, conforme se constata no art. 100, caput, §§ 3º e 5º, da Constituição Federal:
“Art. 100 (…)
§3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
§5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.”
A literalidade do preceito menciona a necessidade de decisão transitada em julgado, gerando a tese defendida pelas pessoas jurídicas de direito público (e pelas pessoas jurídicas de direito privado que são excepcionalmente sujeitas ao regime dos precatórios) de que não pode haver execução provisória, mas somente execução definitiva.
Essa tese não encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. A corte diferencia claramente as fases da execução, reconhecendo que apenas podem ser expedidos o precatório e a requisição de pequeno valor após o trânsito em julgado da decisão condenatória.
No entanto, não existe óbice para as fases iniciais da execução, sendo autorizada a citação, a abertura de prazo para embargos do devedor, o julgamento desses embargos e a consequente fase recursal.
Veja julgados do TST sobre o tema:
“AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE . A decisão do TRT está em conformidade com a jurisprudência desta Corte que tem entendimento de que é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública, porquanto se trata apenas de procedimento preparatório, sem expropriação de bens ou emissão do precatório. Precedentes. Incide, portanto, a Súmula 333 desta Corte como óbice ao prosseguimento da revista, a pretexto da alegada ofensa aos dispositivos apontados. Agravo não provido. (…)” (Ag-AIRR-126541-85.2007.5.10.0016, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/09/2018).
“(…) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. O art. 100, § 1º-A, da Constituição Federal dispõe que os débitos da Fazenda Pública serão pagos observando-se a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, os quais serão expedidos após o trânsito em julgado da decisão condenatória. O mencionado dispositivo constitucional não veda a execução provisória, porquanto nesse procedimento não se pratica atos de expropriação ou a expedição de precatórios. Outrossim, esta Corte tem entendido que é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública, porquanto se trata apenas de procedimento preparatório, que visa somente garantir a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). Recurso de revista não conhecido. (…)” (RR-1843-46.2012.5.10.0011, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 25/05/2018).
Considerando que os embargos à execução podem envolver diversas matérias que afetam diretamente o título executivo, bem como é possível o debate sobre cálculos ser reavivado nessa fase, revela-se contrário ao princípio constitucional da duração razoável do processo aguardar a formação da coisa julgada na fase de conhecimento para posterior início da execução.
Portanto, uma vez julgados os embargos do devedor com o respectivo trânsito em julgado, aguarda-se o trânsito em julgado do processo de conhecimento para expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, atendendo dessa forma ao comando constitucional.
Ressalte-se, ainda, que no caso de obrigações de fazer ou não fazer, não existe óbice para a execução provisória, como já entendeu o Supremo Tribunal Federal na fixação da tese do Tema 45 da Lista de Repercussão Geral:
“A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios.”
Aliás, leia um trecho da ementa do acórdão paradigma:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL FINANCEIRO. SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS (ART. 100, CF/88). EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. EMENDA CONSTITUCIONAL 30/2000. (…) 3. A sistemática constitucional dos precatórios não se aplica às obrigações de fato positivo ou negativo, dado a excepcionalidade do regime de pagamento de débitos pela Fazenda Pública, cuja interpretação deve ser restrita. Por consequência, a situação rege-se pela regra regal de que toda decisão não autossuficiente pode ser cumprida de maneira imediata, na pendência de recursos não recebidos com efeito suspensivo. 4. Não se encontra parâmetro constitucional ou legal que obste a pretensão de execução provisória de sentença condenatória de obrigação de fazer relativa à implantação de pensão de militar, antes do trânsito em julgado dos embargos do devedor opostos pela Fazenda Pública. 5. Há compatibilidade material entre o regime de cumprimento integral de decisão provisória e a sistemática dos precatórios, haja vista que este apenas se refere às obrigações de pagar quantia certa. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.” (RE 573872, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 24/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-204 DIVULG 08-09-2017 PUBLIC 11-09-2017)
O Tribunal Superior do Trabalho segue, por evidente a mesma linha:
(…) TUTELA ANTECIPADA. FAZENDA PÚBLICA. (…) 4- Registre-se, por oportuno, que o Plenário do STF, nos autos do RE 573872, proferiu decisão, com repercussão geral reconhecida, que na obrigação de fazer prevista no CPC é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública, não havendo incompatibilidade com a Constituição Federal. 5 – Agravo de instrumento a que se nega provimento” (AIRR-130-87.2013.5.22.0101, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 30/06/2017).
Como se nota, a norma constitucional não pode ser interpretada de forma a ampliar a proteção da Fazenda Pública ou das pessoas jurídicas de direito privado que sejam excepcionalmente sujeitas ao regime de precatórios em detrimento do credor particular, sob pena de sacrifício do acesso à justiça efetiva.
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