A hipoteca judiciária revela-se instituto que aumenta a possibilidade de recebimento pelo credor trabalhista, porquanto faz incidir uma garantia real sobre um imóvel do devedor, mesmo que não haja qualquer execução em curso, bastando que haja condenação em dinheiro ou conversão de obrigação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária, na forma do art. 495, caput, do CPC:
“Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.”
A importância da medida aumenta quando se considera que não é necessário sequer o trânsito em julgado da decisão, conforme art. 495, § 1º, do CPC:
“Art. 495 (…)
§ 1º A decisão produz a hipoteca judiciária:
II – ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor;”
Uma vez constituída a hipoteca judiciária sobre o imóvel, o trabalhador em favor de quem foi constituída a vantagem passa a deter direito de preferência em relação a outros trabalhadores e credores para recebimento de valores derivados da alienação judicial desse bem imóvel. Assim, vendido o bem hipotecado em hasta pública, o direito de preferência no pagamento do crédito pertence a esse trabalhador. Leia o disposto no art. 495, § 4º, do CPC:
“Art. 495 (…)
§ 4º A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro.”
Além disso, não pode o devedor vender o bem sobre o qual incide o ônus, sendo que eventual alienação a terceiro implica fraude à execução, por força do art. 792, III, do CPC:
“Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:
III – quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;”
A constituição desse gravame pode ser feita pelo próprio credor, mesmo sem autorização judicial, mas, uma vez efetivada a medida, deve o juízo ser avisado pelo credor beneficiado, nos moldes do art. 495, §§ 2º e 3º, do CPC:
“Art. 495 (…)
§ 2º A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência.
§ 3º No prazo de até 15 (quinze) dias da data de realização da hipoteca, a parte informá-la-á ao juízo da causa, que determinará a intimação da outra parte para que tome ciência do ato.”
A instituição da hipoteca ocorre mediante registro no cartório (Registro Público de Imóveis) do local onde se situe o bem, conforme art. 1.492 do Código Civil:
“Art. 1.492. As hipotecas serão registradas no cartório do lugar do imóvel, ou no de cada um deles, se o título se referir a mais de um.”
Claro que essa facilidade impõe grande responsabilidade ao credor. Se a decisão judicial que lhe garante o crédito for reformada ou anulada, o credor pode ser responsabilizado por eventual prejuízo que causou ao devedor na época. Assim, se o devedor deixou de vender o imóvel em virtude da existência da hipoteca, poderia responsabilizar o instituidor da medida. Veja o art. 495, § 5º, do CPC:
“Art. 495 (…)
§ 5º Sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios autos.”
No âmbito do Processo do Trabalho, a hipoteca judiciária é admitida, conforme art. 17 da Instrução Normativa 39/2016 do Tribunal Superior do Trabalho:
“Art. 17. Sem prejuízo da inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642-A), aplicam-se à execução trabalhista as normas dos artigos 495, 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC, que tratam respectivamente da hipoteca judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.”
Ressalte-se, ainda, que o TST admite a possibilidade de o juiz determinar a constituição da hipoteca de ofício. Veja esses julgados exemplificativos:
“(…) B) RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 2. HIPOTECA JUDICIÁRIA. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. É cabível a declaração, de ofício, da hipoteca judiciária prevista no art. 466 do CPC/1973 (art. 495 do CPC/2015), de aplicação subsidiária ao processo do trabalho pela sistemática do art. 769 da CLT, para garantia da execução. A norma em discussão prestigia os princípios da máxima efetividade do processo e da garantia de acesso à ordem jurídica justa. Assim, o TRT, ao lançar mão do instituto da hipoteca judiciária, visou à garantia dos créditos devidos ao Autor, sem com isso ofender de forma direta o direito da Reclamada ao devido processo legal, em especial considerando o necessário resguardo às verbas trabalhistas. Recurso de revista não conhecido nos temas. (…)” (RR-508-16.2017.5.21.0009, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/10/2019).
“(…) HIPOTECA JUDICIÁRIA. A hipoteca judiciária constitui um dos efeitos secundários ou acessórios da sentença condenatória e se manifesta de forma automática, por força da lei, consagrando o princípio da efetividade do processo, dispensando pedido explícito da parte. Tem fundamento no art. 495 do CPC atual (correspondente ao art. 466 do CPC de 1973) e trata-se de medida de ordem pública, o que corrobora a possibilidade de ser constituída de ofício, independentemente de requerimento da parte. Mesmo no juízo trabalhista justifica-se em razão de ser omissa a CLT e pelo fato de tratar-se de medida compatível com a efetividade do processo laboral. Recurso de revista não conhecido” (ARR-1456-64.2012.5.09.0009, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 30/08/2019).
“(…) HIPOTECA JUDICIÁRIA. APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. DETERMINAÇÃO EX OFFICIO . POSSIBILIDADE. Na espécie, a Corte a quo manteve a determinação de hipoteca judiciária prevista no artigo 495 do CPC/2015 (artigo 466 do CPC/73), por entender que tal instituto é perfeitamente aplicável a Justiça do Trabalho, frisando que aquele Regional adotou entendimento cristalizado na recente Súmula nº 32 daquele Tribunal. A decisão regional foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte uniformizadora, de que a hipoteca judiciária, prevista no artigo 495 do CPC/2015, é compatível com o Processo do Trabalho, não havendo óbice para sua declaração. Este Tribunal Superior também firmou a tese de que essa medida pode ser determinada de ofício, por ser um efeito ope legis da sentença condenatória, cabendo ao julgador apenas ordenar a inscrição na forma prevista na Lei de Registros públicos. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido” (AIRR-724-20.2015.5.02.0447, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/03/2019).
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