A prestação de serviços públicos deve atender a princípios administrativos específicos que asseguram o serviço adequado, vários deles indicados no art. 6º, § 1º, da Lei 8.987/95:
“Art. 6º (…)
§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.”
O princípio da continuidade parte da premissa de que, sendo o serviço público importante para atender às necessidades/comodidades da população, não pode ele ser interrompido ou suspenso.
É verdade que o referido princípio não é absoluto, porquanto se admite a paralisação dos serviços em hipóteses especiais, conforme se nota no art. 6º, § 3º, do mesmo diploma:
“Art. 6º (…)
§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I – motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II – por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.”
A novidade da Lei 14.015/2020 decorre do fato de que, no caso de inadimplência de um particular, não pode haver interrupção dos serviços em dia de sexta, sábado, domingo, feriado ou dia anterior a feriado. Veja a inclusão do § 4º no art. 6º da Lei 8.987/95:
“Art. 6º (…)
§ 4º A interrupção do serviço na hipótese prevista no inciso II do § 3º deste artigo não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado.”
Essa premissa foi reprisada, pela mesma Lei 14.015/2020, no art. 6º, parágrafo único, da lei de proteção e defesa dos direitos do usuário do serviço público (Lei 13.460/17):
“Art. 6º (…)
Parágrafo único. É vedada a suspensão da prestação de serviço em virtude de inadimplemento por parte do usuário que se inicie na sexta-feira, no sábado ou no domingo, bem como em feriado ou no dia anterior a feriado.”
Aliás, a necessidade de comunicação prévia do usuário antes da suspensão do serviço foi incluída nos arts. 5º, XVI, e 6º, VII, da Lei 13.460/17:
“Art. 6º São direitos básicos do usuário:
VII – comunicação prévia da suspensão da prestação de serviço.”
“Art. 5º O usuário de serviço público tem direito à adequada prestação dos serviços, devendo os agentes públicos e prestadores de serviços públicos observar as seguintes diretrizes:
XVI – comunicação prévia ao consumidor de que o serviço será desligado em virtude de inadimplemento, bem como do dia a partir do qual será realizado o desligamento, necessariamente durante horário comercial.
Parágrafo único. A taxa de religação de serviços não será devida se houver descumprimento da exigência de notificação prévia ao consumidor prevista no inciso XVI do caput deste artigo, o que ensejará a aplicação de multa à concessionária, conforme regulamentação.”
Como se infere do art. 5º, parágrafo único, a ausência de comunicação pode ensejar multa, além da impossibilidade de cobrança de taxa de religação.
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