A inconstitucionalidade da exigência de depósito recursal para o Recurso Extraordinário

STF julga Tema de Repercussão Geral e declara inconstitucional a exigência

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7 de Junho de 2020

O depósito recursal cuida de depósito em dinheiro efetuado pelo recorrente que foi condenado na Justiça do Trabalho. Esse depósito é pressuposto recursal objetivo e sua ausência impede o conhecimento do recurso.

Possui natureza de garantia de futura execução, de maneira que, quando o crédito trabalhista for executado, o juiz pode proceder à penhora desse depósito.

Os recursos que pressupõem, como regra, depósito recursal diante de uma condenação em dinheiro são: recurso ordinário, recurso de revista, recurso de embargos no TST e agravo de instrumento.

A interposição de recuso extraordinário, ou seja, recurso julgado pelo Supremo Tribunal Federal nas hipóteses previstas constitucionalmente, também exigia o depósito recursal.

Ocorre que, recentemente, com decisão publicada em junho de 2020, reconheceu ser inconstitucional a exigência desse depósito para o recurso extraordinário. Veja a ementa do julgado:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DEPÓSITO – INCONSTITUCIONALIDADE. Surge incompatível com a Constituição Federal exigência de depósito prévio como condição de admissibilidade do recurso extraordinário, no que não recepcionada a previsão constante do § 1º do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo inconstitucional a contida na cabeça do artigo 40 da Lei nº 8.177 e, por arrastamento, no inciso II da Instrução Normativa nº 3/1993 do Tribunal Superior do Trabalho. (RE 607447, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-137 DIVULG 02-06-2020 PUBLIC 03-06-2020)”

     O acórdão resolveu o Tema 679 da Lista de Repercussão Geral do STF, tendo sido adotada a seguinte tese:

“Surge incompatível com a Constituição Federal exigência de depósito prévio como condição de admissibilidade do recurso extraordinário, no que não recepcionada a previsão constante do § 1º do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo inconstitucional a contida na cabeça do artigo 40 da Lei nº 8.177 e, por arrastamento, no inciso II da Instrução Normativa nº 3/1993 do Tribunal Superior do Trabalho”

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7 de Junho de 2020