A casa é asilo inviolável do indivíduo, nela ninguém podendo penetrar sem o consentimento do morador, salvo em certas hipóteses.
Mas o que se insere no conceito de casa?
A interpretação é ampla e abrangente, alcançando, além da residência (apartamento, casa), aposentos de habitação coletiva, desde que ocupados (hotel, motel, pensão, pousadas e hospedaria), escritórios profissionais, oficinas e garagens (STF, RHC 90.376).
Ficariam de fora, por exemplo, repartições públicas. No entanto, mesmo a esse respeito, o STJ entendeu que o ingresso desautorizado em gabinete de delegado de polícia caracterizava o crime de invasão de domicílio, previsto no artigo 150 do Código Penal, porque o local era de acesso restrito ao público (STJ, HC 298.763).
Questão que gera discussão nas salas de aula – mas não tanto na jurisprudência – é a boleia de caminhão. Considerando o Estatuto do Desarmamento, há os crimes de posse e de porte ilegal de arma.
A guarda desautorizada de arma em casa configura posse ilegal, enquanto conduzi-la no carro ou na cintura seria porte.
O STJ entende que transportá-la na boleia do caminhão seria porte, negando, assim, a extensão do conceito de casa (STJ, RESP 1.362.124).
Vencida essa ‘guerra’ conceitual, lembro que a proteção é dada ao morador, e não ao proprietário.
Vamos analisar agora as hipóteses em que o ingresso sem autorização do morador será permitido. Destaquei a palavra “sem” para lembrar que, com a anuência do morador, o visitante ingressa a qualquer hora. Basta, a esse respeito, pensar em parentes queridos que cheguem de viagem na madrugada.
| HIPÓTESE | DIA | NOITE |
| Prestar socorro | Pode | Pode |
| Flagrante delito | Pode | Pode |
| Desastre | Pode | Pode |
| Por determinação da autoridade JUDICIAL1 | Pode | Não pode2 |
Na observação ‘1’ acima citada, temos a chamada cláusula de reserva de jurisdição. Isso significa que o ingresso só pode ser autorizado por Membros do Poder Judiciário. Assim, CPIs, autoridades administrativas, fazendárias, fiscais ou policiais não podem determinar violação de domicílio.
Agora pense na seguinte situação: mediante fundadas suspeitas da ocorrência de tráfico de drogas, os policiais, sem autorização judicial, durante a noite, entram na residência, mas nada de ilícito encontram. Nesse caso, eles deveriam ser responsabilizados?
A questão foi submetida ao STF, tendo o Tribunal explicitado que os policiais só responderiam se tivessem agido de má-fé.
Do contrário, agindo de boa-fé e justificando posteriormente as circunstâncias que os levaram a ingressar sem autorização, eles não poderiam ser punidos nas esferas penal, civil ou administrativa (STF, RE 603.616).
Partindo para a observação ‘2’, a regra realmente é não ser possível ingressar com autorização judicial durante a noite, devendo os policiais guardar as saídas da casa e aguardar o amanhecer.
Contudo, resgatando a ideia de não existir direito absoluto, o STF afastou a ilicitude das provas obtidas a partir de escuta ambiental por meio de aparato policial instalado em escritório de advocacia, durante a noite, mediante autorização judicial (do próprio STF).
No julgamento, o Tribunal afirmou a necessidade de se proceder à ponderação de interesses por estar-se diante de conflito de direito à intimidade da vida privada – inviolabilidade de domicílio vs poder-dever da Administração de reprimir a prática de crimes.
Falou-se, ainda, que a inviolabilidade de domicílio deveria ser afastada quando o próprio advogado fosse suspeito da prática de crime concebido e consumado, sobretudo no âmbito do seu escritório, sob pretexto de exercício da profissão (STF, INQ 2.424).
Ah, veja que não há dúvidas sobre o enquadramento do escritório de advocacia na proteção da inviolabilidade de domicílio, seja pela própria Constituição Federal, seja pelo EOAB (artigo 7º, inciso II).
Aliás, por falar no Estatuto da OAB, o STJ entendeu pela licitude da apreensão, em escritório de advocacia, de drogas e de arma de fogo, em tese, pertencentes a advogado, na hipótese em que outro advogado tenha presenciado o cumprimento da diligência por solicitação dos policiais, mesmo que o mandado de busca e apreensão tenha sido expedido para apreender arma de fogo supostamente pertencente ao estagiário do escritório (e não ao advogado). Aliás, na situação apreciada, no mandado judicial, não havia expressa indicação de representante da OAB no local para o acompanhamento da diligência (STJ, RHC 39.412).
Nesse polêmico julgado, aplicou-se o fenômeno da serendipidade, que diz respeito ao encontro fortuito de provas.
Aragonê Fernandes – Juiz de Direito do TJDF; ex-Promotor de Justiça do MPDF; ex-Assessor de Ministros do STJ; ex-Analista do STF; aprovado em vários concursos públicos. Professor de Direito Constitucional em variados cursos preparatórios para concursos.
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