A legitimidade da Defensoria Pública da União para a tutela coletiva

Órgão é legitimado para ajuizar ação civil pública inclusive em matéria trabalhista

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     A tutela de direitos metaindividuais pode ser atribuída a diversos legitimados coletivos, conforme se infere do rol meramente exemplificativo do art. 5º, caput e incisos, da Lei 7.347/85:

“Art. 5º  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
I – o Ministério Público;
II – a Defensoria Pública;
III – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IV – a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
V – a associação que, concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.”

      A Defensoria Pública da União não possui autorização apenas na Lei 7.347/85, mas também no art. 4º, VII, da LC 80/94:

“Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
VII – promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes;”

     Assim, a tutela de direitos transindividuais também é reconhecida para a Defensoria Pública, desde que se guarde a pertinência temática com o direito tutelado. Assim, deve haver adequação entre o perfil institucional do órgão e o objeto da demanda judicial.
O Supremo Tribunal Federal deixa claro essa posição na Tese firmada no tema 607 da Lista de Repercussão Geral:

“A Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura de ação civil pública que vise a promover a tutela judicial de direitos difusos ou coletivos de que sejam titulares, em tese, pessoas necessitadas.”

        Nesse contexto, muito embora o tema não tivesse origem em demanda trabalhista, deve-se reconhecer legitimidade para atuação da Defensoria Pública da União em direitos metaindividuais trabalhistas, sobretudo porque os trabalhadores são, na grande maioria das vezes, hipossuficientes.

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