A Lei Maria da Penha (lei nº 11.340 de 2006) e suas recentes alterações

Lei Maria da Penha: Entenda a lei 11.340/06 que foi sancionada com os objetivos de coibir, prevenir e punir a violência doméstica e familiar contra as mulheres!

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29 de novembro6 min. de leitura

Como se sabe, existe no Brasil, uma vasta cultura de violências de todos os tipos. De uma maneira integral, a violência de gênero consiste em uma busca injusta de satisfazer o ego, se sentir em vantagem, ou simplesmente pelo prazer de sentir-se melhor que o outro, mesmo que para isso precise passar por cima do próximo ou por quem quer que seja.

Ao criar mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, a Lei nº 11.340/2006, denominada popularmente “Lei Maria da Penha”, veio com a missão de proporcionar instrumentos adequados para enfrentar um problema que aflige grande parte das mulheres no Brasil e no mundo, que é a violência de gênero.

Sobre o tema, tornou-se o Brasil, signatário da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (promulgada pelo Decreto n. 4.377/2002) e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará – 1994 – promulgada pelo Decreto n. 1.973/96), o que culminou, tendo em conta também o caso Maria da Penha, com a criação da Lei n. 11.340/2006, batizada de “Lei Maria da Penha”.

Assim, por óbvio, urgia um tratamento dispensado à mulher em situação de violência doméstica e familiar, uma vez que se exige a tutela dos mais vulneráveis.

Com o propósito de melhorar a eficácia desta tutela, recentes alterações foram realizadas na Lei Maria da Penha, vejamos:

Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida: (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019)

I – pela autoridade judicial; (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019)

II – pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019)

III – pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019)

  • 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente. (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019)
  • 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso. (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019)

Pelo exposto, na referida lei, publicada em 14 de maio de 2019, com vigência imediata, a Lei nº 13.827 autoriza a aplicação de medida protetiva de urgência, pela autoridade judicial ou policial, à mulher que esteja em situação de violência doméstica e familiar, ou a seus dependentes. Também determina o registro da medida protetiva de urgência em um banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça.

Observe-se que o art. 12-C da Lei Maria da Penha estabeleceu requisitos para que a autoridade policial conceda medidas protetivas de urgências – risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes.

Cuidado – pois em se tratando de delegado de polícia, para que possa conceder a medida protetiva, o município em que atua não pode ser sede de comarca. Caso se trate de outro policial, é necessário que além do município não ser sede de comarca, não haja delegado disponível no momento da denúncia, por qualquer motivo.

Destarte, a permissão legal para que a autoridade policial conceda medida protetiva de urgência exige que o local dos fatos não seja sede de comarca, por presumir que nestes locais exista uma maior morosidade em aguardar a manifestação de um juiz.

Outra mudança significativa foi a responsabilização do agressor pelo ressarcimento dos custos de serviços de saúde prestados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) às vítimas de violência doméstica e familiar. Nessa linha, estabeleceu a Lei nº 13.871, de 2009, sancionada em 17 de setembro de 2019. A lei acrescentou três parágrafos ao artigo 9º da Lei Maria da Penha, vejamos:

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo único. O art. 9º da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º, 5º e 6º:

“Art. 9º  ……………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………..

  • Aquele que, por ação ou omissão, causar lesão, violência física, sexual ou psicológica e dano moral ou patrimonial a mulher fica obrigado a ressarcir todos os danos causados, inclusive ressarcir ao Sistema Único de Saúde (SUS), de acordo com a tabela SUS, os custos relativos aos serviços de saúde prestados para o total tratamento das vítimas em situação de violência doméstica e familiar, recolhidos os recursos assim arrecadados ao Fundo de Saúde do ente federado responsável pelas unidades de saúde que prestarem os serviços.
  • Os dispositivos de segurança destinados ao uso em caso de perigo iminente e disponibilizados para o monitoramento das vítimas de violência doméstica ou familiar amparadas por medidas protetivas terão seus custos ressarcidos pelo agressor.
  • 6º O ressarcimentode que tratam os §§ 4º e 5º deste artigo não poderá importar ônus de qualquer natureza ao patrimônio da mulher e dos seus dependentes, nem configurar atenuante ou ensejar possibilidade de substituição da pena aplicada.” (NR)

Brasília, 17  de  setembro  de 2019; 198o da Independência e 131o da República.

Percebe-se que no parágrafo 4º restou estipulado que o agressor deverá ressarcir todos os danos causados, inclusive ressarcir o SUS, pelos custos do atendimento prestado à vítima.

Já no parágrafo 5º estabeleceu-se que o agressor deverá ressarcir os custos com os dispositivos de segurança usados em caso de perigo iminente e disponibilizados para o monitoramento das vítimas de violência ou familiar.

No parágrafo 6º ficou determinado que o ressarcimento não importará em ônus de qualquer natureza ao patrimônio da mulher e dos seus dependentes e nem servirá como atenuante ou substituição da pena aplicada.

ATENÇÃO – OUTRAS RECENTES ALTERAÇÕES FORAM ESTABELECIDAS PELAS LEIS Nº: 13.880 E 13.882, AMBAS DO DIA 08 OUTUBRO DE 2019.

A primeira passou a prever a apreensão de arma de fogo sob posse de agressor em casos de violência doméstica, na forma em que especifica, vejamos:

A LEI Nº 13.880, DE 8 DE 0UTUBRO DE 2019

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Os arts. 12 e 18 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 12.  …………………………………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………………………………………….

VI-A – verificar se o agressor possui registro de porte ou posse de arma de fogo e, na hipótese de existência, juntar aos autos essa informação, bem como notificar a ocorrência à instituição responsável pela concessão do registro ou da emissão do porte, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento);

………………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 18.  ………………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………………………

IV – determinar a apreensão imediata de arma de fogo sob a posse do agressor.” (NR)

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de outubro de 2019.

Pelo exposto, percebe-se que o legislador prevê a apreensão de arma de fogo sob posse de agressor em casos de violência doméstica.

Assim, se verificado que o agressor possui registro de porte ou posse de arma de fogo, o poder público deverá juntar aos autos do processo essa informação e notificar instituição responsável pelo registro ou emissão do porte de arma. Haverá a apreensão imediata de arma de fogo em posse do agressor.

Já na segunda norma, a Lei nº 13.882 de 2019, visou garantir a matrícula dos dependentes da mulher vítima de violência doméstica e familiar em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio. Sobre o tema, vejamos:

LEI Nº 13.882, DE 8 DE 0UTUBRO DE 2019

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  1º Esta Lei altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para garantir a matrícula dos dependentes da mulher vítima de violência doméstica e familiar em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio.

Art. 2º A Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 9º  …………………………………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………………………………….

  • A mulher em situação de violência doméstica e familiar tem prioridade para matricular seus dependentes em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio, ou transferi-los para essa instituição, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios do registro da ocorrência policial ou do processo de violência doméstica e familiar em curso.
  • Serão sigilosos os dados da ofendida e de seus dependentes matriculados ou transferidos conforme o disposto no § 7º deste artigo, e o acesso às informações será reservado ao juiz, ao Ministério Público e aos órgãos competentes do poder público.” (NR)

“Art. 23.  …………………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………………………..

V – determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga.” (NR)

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de outubro de 2019.

Sobre o tema, vislumbra-se que tal alteração teve como espeque priorizar a matrícula dos dependentes da mulher vítima de violência doméstica e familiar na instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio.

Nesse caso, para a obtenção do benefício, a ofendida deverá apresentar documentos que atestem o registro de uma ocorrência policial ou de processo envolvendo violência doméstica e familiar em curso.

Ainda, garantiu o sigilo dos dados da vítima e de seus dependentes matriculados ou transferidos para outras escolas. Assim, o acesso às informações ficará restrito aos magistrados, promotores e outros órgãos com a referida competência.

Atualizem-se! Bons estudos!

José Carlos Pinto

José Carlos Ferreira Jr
Professor Universitário e Advogado, com especialização em Direito Penal, Direito Processual Penal e Direito Ambiental e Recursos Hídricos. Doutorando em Direito Penal pela Universidade de Buenos Aires (UBA). Professor Titular de Direito Penal e Direito Processual Penal na Universidade Católica de Brasília (UCB). Professor Titular das Faculdades Integradas da União Educacional do Planalto Central (FACIPLAC) nas áreas de Direito Penal, Processo Penal e Laboratório de Prática Jurídica . Participante de bancas examinadoras de Concursos Públicos.

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