Nas obrigações de fazer, não-fazer ou entregar, o juiz pode adotar medidas para constranger o condenado a cumpri-las, tais como a imposição de multa por eventual descumprimento, conforme se constata no art. 537 do CPC:
“Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
(…)
§ 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.”
No entanto, quando a decisão transita em julgado, surge uma pergunta inevitável: a multa fixada pode ser alterada ou é imutável em virtude da coisa julgada?
A resposta deve considerar a finalidade da multa, qual seja a penalidade destinada a forçar o cumprimento de uma obrigação. Partindo dessa premissa, essa multa pode se tornar excessiva ou insuficiente, situação em que o juiz pode modificá-la, sem que haja qualquer violação à coisa julgada.
Leia o disposto no art. 537, § 1º, do CPC:
“Art. 537. (…)
§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I – se tornou insuficiente ou excessiva;
II – o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.”
Assim, pode-se concluir que a multa cominatória não transita em julgado. O Tribunal Superior do Trabalho possui julgados com a mesma compreensão. Veja ementas ilustrativas:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 – EXECUÇÃO – COISA JULGADA – MULTA DIÁRIA – ALTERAÇÃO DO VALOR 1. A jurisprudência desta Corte firma-se no sentido de que o magistrado responsável pela execução do julgado pode adequar o valor da multa imposta às necessidades do contexto fático em que se encontra, quando excessiva ou insuficiente, mediante redução ou majoração. Isso porque não faz coisa julgada o valor da multa diária fixada na fase de conhecimento, sendo insuscetível de preclusão. (…)” (AIRR-337285-33.2009.5.12.0016, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 19/05/2017).
“RECURSO DE REVISTA – PROCESSO DE EXECUÇÃO. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REDUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. O valor da multa imposta na fase de conhecimento, por descumprimento de obrigação de fazer, pode ser alterado na fase de execução, sem que haja desrespeito à coisa julgada. Exegese dos arts. 537, caput , § 1º, I e II, do CPC. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido” (RR-36300-10.2009.5.09.0053, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 06/05/2016).
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