A necessária distinção entre as espécies de alimentos para fins de cabimento ou não da prisão, em caso de não pagamento pelo devedor.

Comentários ao HC 708634, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça-STJ.

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27 de maio1 min. de leitura

Inicialmente ressaltamos que o termo “alimentos” é gênero, do qual os alimentos legítimos e os indenizatórios são espécies.

Os legítimos decorrem da relação familiar, conforme expressa previsão legal, mediante observância do binômio necessidade/possibilidade (eventualmente um trinômio), sendo regidos pelo Direito de Família.

Por outro lado, os alimentos indenizatórios, também conhecidos como ressarcitórios, não observam vínculo familiar, eles decorrem da responsabilidade civil. Essa espécie tem como objetivo a reparação de danos, de forma periodicamente contínua, com caráter alimentar.

Os alimentos indenizatórios (ou ressarcitórios), são comuns em casos de acidentes que impossibilitam a vítima de prover seu próprio sustento, ou até mesmo resulte em morte que afete a subsistência da família da vítima.

Feita essa contextualização, ressaltamos que recentemente chegou ao Superior Tribunal de Justiça-STJ, a discussão sobre a possibilidade ou não, de os alimentos indenizatórios, quando inadimplidos (não pagos), serem cobrados sob o rito da prisão, isso após o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul-TJRS, ter entendido ser viável, sob argumento que o artigo 528, do Código de Processo Civil, não diferencia as espécies de alimentos para fins de execução.

A referida discussão no âmbito do STJ foi feita no Habeas Corpus n. 708.634, em que o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, concluiu “que a prisão civil por alimentos se restringe às obrigações decorrentes do direito de família”.

O ministro ressaltou que a prisão civil é uma medida excepcional que apenas encontra amparo jurídico na obrigação alimentar decorrente de relações familiares, pois nestas, os alimentos devidos/prestados “constituem instrumento essencial à manutenção da subsistência digna e da própria vida do alimentando.”.

Em complemento, o ministro ainda ressaltou que “em matéria de responsabilidade civil, os alimentos não se mostram, a princípio, essenciais à manutenção da subsistência e da vida do credor, refletindo mero parâmetro de indenização, para melhor apuração do cálculo do valor a ser ressarcido”.

A partir dessas premissas, o Superior Tribunal de Justiça, através da sua Terceira Turma, concedeu a ordem pleiteada no Habeas Corpus, para pôr em liberdade, um homem condenado a prestar alimentos aos pais de uma vítima de acidente de trânsito, ressaltando a necessária distinção entre as espécies de alimentos para fins de cabimento ou não da prisão, em caso de não pagamento pelo devedor, haja vista ser aplicável o rito da prisão apenas para alimentos legítimos.

Por fim, ressaltamos que a posição adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (que possui dentre suas atribuições, a função de dirimir divergências sobre matéria infraconstitucional), deve ser observada em detrimento daquela veiculada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul-TJRS.

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