A persistência da calamidade derivada do novo coronavírus impôs a necessidade de possibilitar a prorrogação da suspensão do contrato de trabalho ou a prorrogação da redução proporcional de jornada e salário. Os arts. 2º, 3º e 4º do Decreto 10.422/2020 permitiram a ampliação dessas sistemáticas:
Art. 2º O prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de que trata o caput do art. 7º da Lei nº 14.020, de 2020, fica acrescido de trinta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias.
Art. 3º O prazo máximo para celebrar acordo de suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata o caput do art. 8º da Lei nº 14.020, de 2020, fica acrescido de sessenta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias. Parágrafo único. A suspensão do contrato de trabalho poderá ser efetuada de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a dez dias e que não seja excedido o prazo de cento de vinte dias de que trata o caput.
Art. 4º O prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que em períodos sucessivos ou intercalados, de que trata o art. 16 da Lei nº 14.020, de 2020, fica acrescido de trinta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias, respeitado o prazo máximo resultante da prorrogação de que trata o art. 3º
Diante desse quadro, parece natural que haja a continuidade plena do benefício emergencial. Contudo, para a surpresa de muitos operadores do Direito, o art. 7º do Decreto 10.422/2020 estabelece:
“Art. 7º A concessão e o pagamento do benefício emergencial de preservação do emprego e da renda e do benefício emergencial mensal de que tratam, respectivamente, os art. 5º e art. 18 da Lei nº 14.020, de 2020, observadas as prorrogações de prazo previstas neste Decreto, ficam condicionados às disponibilidades orçamentárias.”
A previsão fez surgir uma grande polêmica: se for prorrogada a suspensão do contrato ou a redução proporcional de jornada e salário, mas houver recusa de pagamento do benefício por falta de disponibilidade orçamentária, pode ficar o trabalhador sem a renda?
Como o programa da Lei 14.020/2020 é de manutenção de emprego e RENDA, muitos defendem que a medida seria ilegal, porque teria ultrapassado os limites da lei.
Quanto às consequências, surgiram as primeiras vozes doutrinárias no sentido de que o empregador deve suportar, pelo risco da atividade econômica, o ônus dos valores respectivos. Outros defendem que existe nulidade da prorrogação feita e que os trabalhadores possuem direito a todas as verbas salariais do período, por não haver mais suspensão ou redução proporcional.
E se o empregador arcar com esse ônus, existe uma corrente que já defende que poderia haver ação regressiva contra a União em virtude de suposto ato ilegal. No entanto, existe o problema da responsabilidade civil estatal por atos normativos, visto que isso ocorre em hipóteses extremamente restritivas.
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